Acórdão nº 01256/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O R... – Restaurante Snack-Bar Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 20 de Dezembro de 2012 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta contra o Turismo de Portugal IP, e onde era solicitado que fosse declarado nulo ou anulado o acto impugnado e declarada ilegal a resolução contratual operada. Se assim se não entendesse deveriam os juros reclamados pela Ré serem reduzidos ao montante de € 4 139,10.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A douta sentença não incluiu entre os factos provados, os factos que a seguir se indicam, alegados pela ora recorrente, cuja prova resulta dos autos e que, salvo o devido respeito, se mostram essenciais à boa decisão da causa, motivos que impõem o seu aditamento à matéria de facto assente: 1 – Em 20 de Janeiro de 2003 o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (fls. 211 e sgs. do procedimento) emite “Ficha de Controlo do Encerramento” com proposta de Encerramento Definitivo e Pagamento Único, podendo ler-se no respetivo Parecer Técnico (fls. 211): “De acordo com o Relatório de Execução e o Mapa de Despesas do Investimento verifica-se a execução integral do investimento conforme o inicialmente previsto e contratado. Registam-se ligeiros desvios, os quais se presumem advenientes da conversão monetária. Deste modo, propõe-se a esse Conselho a compensação inter-rúbricas conforme apresentado em Mapa de Investimento Realizado em anexo.

Considerando o acima mencionado, observa-se em Mapa de Investimento Realizado uma execução financeira de 100% que se traduz num investimento elegível comparticipável de € 147.090,51.

Partindo do pressuposto que esse Conselho autoriza as alterações propostas na presente Ficha de Controlo do Encerramento, ficam reunidas as condições para: - o pagamento único do incentivo, na proporção do investimento efetivamente realizado; - o encerramento do processo.

No mesmo documento da autoria do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo pode ainda ler-se a fls 210: “A cobertura financeira do projeto certificada por TOC e apresentada em Mapa de Financiamento do Projeto, foi cumprida conforme contratado, verificando-se o cumprimento da alínea f) do artigo 5º da Portaria 317-A/2000, relativa ao investimento elegível assegurado por capitais próprios”.

2- Em 16 de Dezembro de 2005 foi novamente a A. objeto de nova vistoria, solicitada pelo Instituto de Turismo de Portugal (fls. 234) e realizada pela sociedade MSE, Ldaª, Engenharia (fls 244), tendo esta atestado que: “Visita efetuada a 16 de Dezembro, com o apuramento da execução conforme o investimento.” E adiante referido: “Concretamente quanto ao investimento: 1. Rede elétrica e de gás – OK; 2. Área de construção (em ambos os andares) – OK 3. Área de remodelação (em ambos os andares) – OK 4. Equipamento de som – de qualidade, caro, mas instalado em colunas “Bang Olufsen” – OK, a instalação; 5. Equipamento administrativo e informático – sistema de gestão de pedidos, produção e faturação e gestão de stocks – OK 6. Ar condicionado em ambas as salas – OK 7. Sistema de segurança incêndios – OK 8. Equipamento de cafetaria e cozinha (e padaria) – OK 9. Mobiliário – OK” B - A prova constante do processo, concretamente sob as fls… do procedimento supra indicadas, impunham a inclusão dos aludidos factos na matéria de facto dada como provada.

C – A douta sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, salvo o devido respeito, decidiu contra os factos apurados e as normas constantes, designadamente, na Portaria nº317-A/2000, de 31 de Maio.

D - O ato administrativo deve ser declarado nulo, ou anulável, uma vez que os factos invocados como fundamento da resolução do contrato não se verificaram.

E – O ato administrativo, confirmado na sentença, consubstancia um abuso de direito na modalidade do denominado “venire contra factum proprium”.

F – A recorrente executou integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, conforme o que foi aprovado e forneceu, dentro dos prazos que lhe foram fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização, factos inteiramente provados nos autos através do procedimento administrativo e que não são suscetíveis de ser colocados em causa apenas e exclusivamente pelo conteúdo de um documento contabilístico constituído pelo mapa de imobilizado de Dezembro de 2002, da sociedade promotora, ora recorrente, como pretende a recorrida e a douta sentença sustentou.

G - Na fase prévia à celebração do contrato o projeto, ainda enquanto candidatura, foi avaliado com vista a determinar se seria considerado elegível e suscetível de apoio no âmbito do SIPIE, tendo sido averiguadas pela entidade gestora do SIPIE as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, constantes dos artigos 4º e 5º da Portaria nº317-A/2000, de 31 de Maio, respetivamente.

H - Em 10 de Maio de 2002 a recorrente foi notificada, pelo ofício nº 855/2002/DAAI-AEP (fls. 106 do procedimento), que o seu projeto foi considerado elegível e selecionado, que “o montante máximo do incentivo financeiro a atribuir é de 66.190,48 €, sob a forma de incentivo financeiro não reembolsável, para um investimento elegível previsto de 147.090,51€” e que “para efeitos de verificação das condições de elegibilidade, celebração do respetivo contrato de concessão de incentivos”, a recorrente enviasse o conjunto de documentos que o ofício discriminada.

I - Enviados pela ora recorrente os documentos solicitados, a recorrida deferiu a concessão do incentivo financeiro no montante de 66.190,00€.

J – Em consequência o contrato de concessão de incentivos financeiros viria a ser outorgado em 23 de Julho de 2002.

K - Uma vez celebrado o contrato seguiu-se a conclusão da execução do projeto e a verificação da conformidade daquela execução, com vista ao subsequente pedido de pagamento do incentivo, uma vez que a recorrente optou por receber a totalidade do incentivo após a conclusão do projeto, de acordo com o estipulado no nº 2 da clausula terceira do contrato que dispõe que “Caso o promotor opte pelo pagamento da totalidade do incentivo após a conclusão do projeto, aquele só será efetuado após a verificação final e encerramento do projeto”.

L - A recorrente executou o contrato e conclui o projeto com respeito pelas obrigações a que alude o nº1 do artigo 19º da Portaria nº 317-A/2000, de 31 de Maio e pelas obrigações estipuladas na clausula quinta do próprio contrato, nas quais se incluem a obrigação de executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato, o que viria a ser constatado múltiplas vezes por elementos da própria recorrida e por entidades por esta mandatadas.

M - Uma vez concluído o projeto e apresentado pela ora recorrente o pedido de pagamento nos termos do nº5 da clausula terceira do contrato, seguiu-se, para dar cumprimento ao pagamento nos termos do disposto no nº 2 da clausula terceira do contrato, a fase de verificação final e encerramento do projeto, efetuados através de visitas ao local e de verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto – nº 2 da cláusula quarta do contrato.

N - A execução do projeto foi verificada através de visitas ao local pelo Gabinete Técnico do SIPIE que considerou que o projeto foi executado tal como previsto aquando da candidatura, isto é que foram cumpridas as obrigações constantes da cláusula quinta do contrato de concessão, designadamente das respetivas alíneas a) e f) e alíneas c) e f), do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 317-A/2000.

O - Em 04 de Novembro de 2002, o Gabinete Técnico do SIPIE remeteu ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo os documentos respeitantes ao Processo SIPIE nº 43-563, da recorrente, entre eles a formalização do pedido de pagamento (fls 196 do procedimento), o mapa de investimento contratado Vr realizado (fls.193), o mapa de despesas de investimento (fls. 195) e as atas respeitantes às prestações suplementares efetuadas nºs 8 e 9 (fls. 185 e 186).

P - Em 05 de Novembro de 2002, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Viseu, entidade nomeada pela recorrente para o acompanhamento e verificação do projeto, remeteu à ora recorrida o pedido de pagamento final à recorrente, acompanhado dos documentos discriminados sob o ponto 12 dos factos provados, entre os quais o Relatório Final de Execução da autoria do Gabinete Técnico do SIPIE, ou seja, da recorrida.

Q - O Relatório Final de Execução do projeto, da autoria do Gabinete Técnico do SIPIE, refere entre o demais que (fls. 181) o projeto foi executado tal como previsto aquando da candidatura. Relativamente ao financiamento, o projeto foi financiado da seguinte forma: capital social no valor de 5.000 Euros no ano de 2000 e prestações suplementares no valor de 31 143,38 no ano de 2002; dívidas a instituições de crédito no valor de 45.176,12 Euros, tendo sido contabilizado o incentivo também. As metas propostas foram atingidas, tendo-se criado um estabelecimento moderno, inovador e apelativo, capaz de atrair pessoas a uma terra bastante inóspita. Os objetivos do SIPIE foram assim, atingidos.” R - Em 20 de Janeiro de 2003 o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, ora recorrido, emite a “Ficha de Controlo do Encerramento” (fls. 211 e sgs.) com proposta de Encerramento Definitivo e Pagamento Único, podendo ler-se no respetivo Parecer Técnico (fls. 211): “De acordo com o Relatório de Execução e o Mapa de Despesas do Investimento verifica-se a execução integral do investimento conforme o inicialmente previsto e contratado. Registam-se ligeiros desvios, os quais se presumem advenientes da conversão monetária. Deste modo, propõe-se a esse Conselho a compensação inter-rúbricas conforme...

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