Acórdão nº 01256/08.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O R... – Restaurante Snack-Bar Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 20 de Dezembro de 2012 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta contra o Turismo de Portugal IP, e onde era solicitado que fosse declarado nulo ou anulado o acto impugnado e declarada ilegal a resolução contratual operada. Se assim se não entendesse deveriam os juros reclamados pela Ré serem reduzidos ao montante de € 4 139,10.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A - A douta sentença não incluiu entre os factos provados, os factos que a seguir se indicam, alegados pela ora recorrente, cuja prova resulta dos autos e que, salvo o devido respeito, se mostram essenciais à boa decisão da causa, motivos que impõem o seu aditamento à matéria de facto assente: 1 – Em 20 de Janeiro de 2003 o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (fls. 211 e sgs. do procedimento) emite “Ficha de Controlo do Encerramento” com proposta de Encerramento Definitivo e Pagamento Único, podendo ler-se no respetivo Parecer Técnico (fls. 211): “De acordo com o Relatório de Execução e o Mapa de Despesas do Investimento verifica-se a execução integral do investimento conforme o inicialmente previsto e contratado. Registam-se ligeiros desvios, os quais se presumem advenientes da conversão monetária. Deste modo, propõe-se a esse Conselho a compensação inter-rúbricas conforme apresentado em Mapa de Investimento Realizado em anexo.
Considerando o acima mencionado, observa-se em Mapa de Investimento Realizado uma execução financeira de 100% que se traduz num investimento elegível comparticipável de € 147.090,51.
Partindo do pressuposto que esse Conselho autoriza as alterações propostas na presente Ficha de Controlo do Encerramento, ficam reunidas as condições para: - o pagamento único do incentivo, na proporção do investimento efetivamente realizado; - o encerramento do processo.
No mesmo documento da autoria do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo pode ainda ler-se a fls 210: “A cobertura financeira do projeto certificada por TOC e apresentada em Mapa de Financiamento do Projeto, foi cumprida conforme contratado, verificando-se o cumprimento da alínea f) do artigo 5º da Portaria 317-A/2000, relativa ao investimento elegível assegurado por capitais próprios”.
2- Em 16 de Dezembro de 2005 foi novamente a A. objeto de nova vistoria, solicitada pelo Instituto de Turismo de Portugal (fls. 234) e realizada pela sociedade MSE, Ldaª, Engenharia (fls 244), tendo esta atestado que: “Visita efetuada a 16 de Dezembro, com o apuramento da execução conforme o investimento.” E adiante referido: “Concretamente quanto ao investimento: 1. Rede elétrica e de gás – OK; 2. Área de construção (em ambos os andares) – OK 3. Área de remodelação (em ambos os andares) – OK 4. Equipamento de som – de qualidade, caro, mas instalado em colunas “Bang Olufsen” – OK, a instalação; 5. Equipamento administrativo e informático – sistema de gestão de pedidos, produção e faturação e gestão de stocks – OK 6. Ar condicionado em ambas as salas – OK 7. Sistema de segurança incêndios – OK 8. Equipamento de cafetaria e cozinha (e padaria) – OK 9. Mobiliário – OK” B - A prova constante do processo, concretamente sob as fls… do procedimento supra indicadas, impunham a inclusão dos aludidos factos na matéria de facto dada como provada.
C – A douta sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, salvo o devido respeito, decidiu contra os factos apurados e as normas constantes, designadamente, na Portaria nº317-A/2000, de 31 de Maio.
D - O ato administrativo deve ser declarado nulo, ou anulável, uma vez que os factos invocados como fundamento da resolução do contrato não se verificaram.
E – O ato administrativo, confirmado na sentença, consubstancia um abuso de direito na modalidade do denominado “venire contra factum proprium”.
F – A recorrente executou integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, conforme o que foi aprovado e forneceu, dentro dos prazos que lhe foram fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização, factos inteiramente provados nos autos através do procedimento administrativo e que não são suscetíveis de ser colocados em causa apenas e exclusivamente pelo conteúdo de um documento contabilístico constituído pelo mapa de imobilizado de Dezembro de 2002, da sociedade promotora, ora recorrente, como pretende a recorrida e a douta sentença sustentou.
G - Na fase prévia à celebração do contrato o projeto, ainda enquanto candidatura, foi avaliado com vista a determinar se seria considerado elegível e suscetível de apoio no âmbito do SIPIE, tendo sido averiguadas pela entidade gestora do SIPIE as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, constantes dos artigos 4º e 5º da Portaria nº317-A/2000, de 31 de Maio, respetivamente.
H - Em 10 de Maio de 2002 a recorrente foi notificada, pelo ofício nº 855/2002/DAAI-AEP (fls. 106 do procedimento), que o seu projeto foi considerado elegível e selecionado, que “o montante máximo do incentivo financeiro a atribuir é de 66.190,48 €, sob a forma de incentivo financeiro não reembolsável, para um investimento elegível previsto de 147.090,51€” e que “para efeitos de verificação das condições de elegibilidade, celebração do respetivo contrato de concessão de incentivos”, a recorrente enviasse o conjunto de documentos que o ofício discriminada.
I - Enviados pela ora recorrente os documentos solicitados, a recorrida deferiu a concessão do incentivo financeiro no montante de 66.190,00€.
J – Em consequência o contrato de concessão de incentivos financeiros viria a ser outorgado em 23 de Julho de 2002.
K - Uma vez celebrado o contrato seguiu-se a conclusão da execução do projeto e a verificação da conformidade daquela execução, com vista ao subsequente pedido de pagamento do incentivo, uma vez que a recorrente optou por receber a totalidade do incentivo após a conclusão do projeto, de acordo com o estipulado no nº 2 da clausula terceira do contrato que dispõe que “Caso o promotor opte pelo pagamento da totalidade do incentivo após a conclusão do projeto, aquele só será efetuado após a verificação final e encerramento do projeto”.
L - A recorrente executou o contrato e conclui o projeto com respeito pelas obrigações a que alude o nº1 do artigo 19º da Portaria nº 317-A/2000, de 31 de Maio e pelas obrigações estipuladas na clausula quinta do próprio contrato, nas quais se incluem a obrigação de executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato, o que viria a ser constatado múltiplas vezes por elementos da própria recorrida e por entidades por esta mandatadas.
M - Uma vez concluído o projeto e apresentado pela ora recorrente o pedido de pagamento nos termos do nº5 da clausula terceira do contrato, seguiu-se, para dar cumprimento ao pagamento nos termos do disposto no nº 2 da clausula terceira do contrato, a fase de verificação final e encerramento do projeto, efetuados através de visitas ao local e de verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto – nº 2 da cláusula quarta do contrato.
N - A execução do projeto foi verificada através de visitas ao local pelo Gabinete Técnico do SIPIE que considerou que o projeto foi executado tal como previsto aquando da candidatura, isto é que foram cumpridas as obrigações constantes da cláusula quinta do contrato de concessão, designadamente das respetivas alíneas a) e f) e alíneas c) e f), do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 317-A/2000.
O - Em 04 de Novembro de 2002, o Gabinete Técnico do SIPIE remeteu ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo os documentos respeitantes ao Processo SIPIE nº 43-563, da recorrente, entre eles a formalização do pedido de pagamento (fls 196 do procedimento), o mapa de investimento contratado Vr realizado (fls.193), o mapa de despesas de investimento (fls. 195) e as atas respeitantes às prestações suplementares efetuadas nºs 8 e 9 (fls. 185 e 186).
P - Em 05 de Novembro de 2002, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Viseu, entidade nomeada pela recorrente para o acompanhamento e verificação do projeto, remeteu à ora recorrida o pedido de pagamento final à recorrente, acompanhado dos documentos discriminados sob o ponto 12 dos factos provados, entre os quais o Relatório Final de Execução da autoria do Gabinete Técnico do SIPIE, ou seja, da recorrida.
Q - O Relatório Final de Execução do projeto, da autoria do Gabinete Técnico do SIPIE, refere entre o demais que (fls. 181) o projeto foi executado tal como previsto aquando da candidatura. Relativamente ao financiamento, o projeto foi financiado da seguinte forma: capital social no valor de 5.000 Euros no ano de 2000 e prestações suplementares no valor de 31 143,38 no ano de 2002; dívidas a instituições de crédito no valor de 45.176,12 Euros, tendo sido contabilizado o incentivo também. As metas propostas foram atingidas, tendo-se criado um estabelecimento moderno, inovador e apelativo, capaz de atrair pessoas a uma terra bastante inóspita. Os objetivos do SIPIE foram assim, atingidos.” R - Em 20 de Janeiro de 2003 o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, ora recorrido, emite a “Ficha de Controlo do Encerramento” (fls. 211 e sgs.) com proposta de Encerramento Definitivo e Pagamento Único, podendo ler-se no respetivo Parecer Técnico (fls. 211): “De acordo com o Relatório de Execução e o Mapa de Despesas do Investimento verifica-se a execução integral do investimento conforme o inicialmente previsto e contratado. Registam-se ligeiros desvios, os quais se presumem advenientes da conversão monetária. Deste modo, propõe-se a esse Conselho a compensação inter-rúbricas conforme...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO