Acórdão nº 00669/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE G...
, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A, [atualmente Massa Falida de JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A], anulando a deliberação emanada pelo executivo camarário em 08 de maio de 2008 que lhe aplicou a multa de € 48.407,33 (quarenta e oito mil quatrocentos e sete euros e trinta e três cêntimos), ao abrigo do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março.
**O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso que aqui se reproduzem: «1. O tribunal a quo considerou que o recorrente não pretendia que a obra estivesse pronta para a abertura do ano lectivo de 2008/2009 (ponto 21 da matéria assente).
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Sucede que na acareação efectuada no dia 4 de Fevereiro de 2014, a testemunha AJMF refere que depois de ultrapassado o prazo de conclusão da obra era indiferente para a Câmara a data de conclusão, uma vez que já era impossível a inauguração da obra no início do ano lectivo de 2007/2008 (minutos 38 a 40).
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Da acareação resulta ainda que antes da data prevista para a conclusão da empreitada nunca a recorrida foi informada de que a obra deveria estar pronta para o ano lectivo de 2008/2009, essa informação só surge após Agosto de 2007, isto porque e conforme consta do depoimento da testemunha AJMF após essa data (agosto de 2007) era indiferente que a obra terminasse em Novembro/Janeiro ou Março uma vez que o ano lectivo só se inicia em Setembro/Outubro (minutos 48 a 54 ).
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Face ao exposto e sendo do conhecimento geral, que ano lectivo se inicia nesses meses é evidente que a não conclusão da obra na data contratualmente estabelecida impossibilitou a abertura da escola no ano lectivo de 2007/2008 e como tal, só seria possível inaugurar a escola no ano lectivo seguinte 2008/2009.
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Pelo que não se pode dar como provado o ponto 21 da matéria de facto.
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A recorrida sabia que, apesar de ter sido concedida uma prorrogação, o recorrente poderia aplicar uma multa contratual, nos termos do artigo 201.º DL 59/99.
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Isto porque do teor da notificação resulta que apesar de conceder a prorrogação do prazo por 60 dias, sem direito a revisão de preços, o recorrente não prescindiu da possibilidade de aplicar a multa contratual nos termos do artigo 201º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, e como tal, na notificação consta o prazo que o recorrido tem para deduzir defesa ou impugnar.
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Acresce ainda que o recorrente podia, até a recepção provisória aplicar multas contratuais, nos termos do artigo 233 n.º 4 “Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
“, pelo que o tribunal a quo não poderia retirar qualquer consequência jurídica da ausência de aplicação imediata de multa.
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O tribunal a quo considerou ainda que ocorreu uma “prorrogação tácita do prazo de conclusão da empreitada “ e porque assim “ é, impõe-se concluir que a contagem do prazo de 60 dias concedido pelo dono da obra não se iniciou no termo do prazo contratual, já que este foi tacitamente prorrogado”.
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Sucede que não pode haver prorrogação do prazo sem que o mesmo tenho sido solicitado, ora nem a recorrida e muito menos o recorrente efectuaram qualquer pedido de prorrogação e, como tal, não pode o mesmo ter sido tacitamente deferido.
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Por outro lado e conforme refere o ponto 2 da matéria de facto o prazo de execução da empreitada era de 180 dias a contar da data da consignação, ora a proposta da recorrida foi apresentada no âmbito do concurso público e analisado com base nesse pressuposto.
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Caso se verificasse uma prorrogação tácita, sem qualquer fundamento, ocorreria uma violação do princípio da transparência e da concorrência.
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Saliente-se ainda e conforme já foi referido que o recorrente podia até à data do auto da recepção provisória aplicar a multa em análise nos presentes autos.
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Face ao exposto a sentença recorrida sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito, uma vez que viola o disposto no artigo 201º e n.º 4 do artigo 233º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março»**A Recorrida Massa Insolvente de JNP-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.
contra-alegou, mas não apresentou conclusões de recurso, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, a qual deve manter-se, requerendo o não provimento do recurso.
**O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
**Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
**2.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de (i) erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como assente no ponto 21.º da fundamentação de facto da decisão recorrida e de (ii) erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 201º e n.º 4 do artigo 233º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de março.
**3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «1) Em 26/01/2007 foi celebrado entre o Município de G... e a empresa JNP Sociedade de Construções, SA o “contrato de empreitada n.º 3/07”, junto como doc. 1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) O prazo de execução da empreitada era de 180 dias a contar da data da consignação (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).
3) Em 6/02/2007 foi lavrado o “Auto de Consignação” (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
4) Em 13/04/2007 a autora apresentou os mapas de erros e omissões (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial).
5) Por ofício de 2/11/2007, entrado na Câmara Municipal de G... nessa mesma data, a autora solicitou uma prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada de 150 dias (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e doc. 1 junto com a contestação).
6) Na reunião da Câmara Municipal de G... de 17/01/2008 foi deliberado aprovar a seguinte proposta do Senhor Vice Presidente (cfr. doc. 2 junto com a contestação): “Assunto: “Construção de Escola Pré-Primária em A... – J...” – Pedido de prorrogação de prazo Por requerimento registado nesta Câmara com o n.º 25353 de 02 de Novembro de 2007 o empreiteiro JNP, SA, adjudicatário da obra “Construção de Escola Pré-Primária em A... – J... solicita uma prorrogação de prazo em 150 dias.
Tendo em conta as informações técnicas em anexo proponho: - Conceder uma prorrogação de prazo graciosa de 60 dias, sem direito a revisão de preços; - Após conclusão desse prazo e até final da obra a aplicação de multa contratual, nos termos do artigo 201º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.” 7) A autora foi notificada da deliberação referida em 6) por ofício n.º 2080, de 31/01/2008, sendo ainda informada que poderia deduzir a sua defesa ou impugnação no prazo de 8 dias (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial).
8) Em 13/02/2008 a autora apresentou a sua defesa e pediu que fosse anulada “a decisão que delibera a aplicação de multas” (cfr. doc. 4 junto com a contestação).
9) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Director de Departamento das OMH da Câmara Municipal de G..., datada de 22/02/2008, nos termos que constam do doc. 5 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Na reunião de 10/04/2008 a Câmara Municipal de G... deliberou aprovar a proposta de adjudicar à autora os trabalhos a mais da empreitada (cfr. doc. 6 junto com a contestação).
11) Com referência à defesa apresentada pela autora e referida em 8), foi prestada uma informação pelo Eng. JLR, datada de 17/04/2008, nos seguintes termos (cfr. doc. 7 junto com a contestação): “Vem o adjudicatário da obra por requerimento registado com o n.º 3926 de 2008/02/13 solicitar a anulação da decisão de aplicação de multa conforme deliberação de 2008/01/17, invocando entre outras razões que não causaram com tal atraso prejuízos à Autarquia.
O prazo contratual para conclusão da obra, acrescido das prorrogações legal e...
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