Acórdão nº 00720/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JAO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que, julgando parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE AO…, condenou o réu no pagamento ao autor da quantia de €13.221,55, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, com vista à revogação da indemnização fixada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, nos termos que infra se descreverão, uma vez que quanto à responsabilidade na eclosão do presente sinistro nenhuma censura merece a apreciação do Tribunal; 2.ª – No que respeita ao montante fixado na sentença a título do dano correspondente à incapacidade parcial permanente que o autor ficou a padecer, o Tribunal recorrido entendeu fixar a indemnização devida por este dano patrimonial futuro em 20.000,00 €, valor este que o recorrente entende que não corresponde à justiça e equidade do caso, atentos os factos provados.

  1. - Na base do cálculo deste dano, o Tribunal recorrido considerou apenas a IPP de 9 pontos – apurada no âmbito da avaliação de direito civil.

  2. - No entanto, resultou provado que no âmbito de uma avaliação efetuada no âmbito de avaliação de dano corporal do sinistro por acidente de trabalho, tendo em conta as sequelas que lhe foram apuradas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi atribuído ao Autor uma IPP de 15%.

  3. - Ou seja, o Tribunal recorrido desconsiderou, absoluta e completamente, a avaliação do dano efetuada no âmbito do Direito de Trabalho.

  4. - Salvo melhor opinião, fê-lo de forma injusta. De facto, o Tribunal recorrido tinha de sopesar estes factos, no sentido de obter uma indemnização justa e proporcionada, tentando obter um valor justo e equilibrado, tendo em conta as duas avaliações.

  5. - Dito de outra forma: O Autor padece de uma IPP geral de 9 pontos e de uma IPP para a sua atividade profissional de 15 pontos.

  6. - Ora, tendo em conta que: - O Autor nasceu no dia 30 de Julho de 1976; - Vide certidão de nascimento junta aos autos - Doc. 13 junto com a petição inicial; - O Autor era classificado profissionalmente com a categoria de funileiro de 2.ª categoria e ganhava mensalmente a quantia de € 748,00, não contando com o subsídio de alimentação no valor mensal de € 71,40; - O Autor podia continuar a trabalhar na plenitude das energias próprias pelo menos até perfazer 67 anos.

    - O limite de vida ativa para os homens se situa nos 82 anos; - O Autor padece de uma IPP geral de 9 pontos e de uma IPP para a sua atividade profissional de 15 pontos; - que as limitações sentidas pelo autor decorrentes dessas incapacidades apuradas, refletem-se quer no trabalho (fonte de rendimento) quer nas suas tarefas diárias; - tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º C. Civil, ou seja, o grau de culpabilidade total do agente e as demais circunstâncias do caso, considerando o grau de incapacidade e as limitações do lesado; consideramos equilibrado e justo a atribuição da quantia supra referida de € 35.000,00.

  7. - No entanto, provou-se que o A. recebeu da A..., seguradora dos acidentes de trabalho, o capital de remição no montante de 19.916,84 €.

  8. - Assim sendo, à indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade de ganho deverá deduzir-se o valor de 19.916,84 €, fixando-se assim o valor final em 15.083,16 €.

  9. - A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 562.º, o n.º 2, 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º, todos do Código Civil.

  10. - No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 do C.C. que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qual quer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”.

  11. - No caso dos autos, as lesões que o lesado José Almeida sofreu foram graves e com as consequências na sua vida bem evidentes, dada a matéria de facto provada.

  12. - Sofreu internamento hospitalar, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, teve de se submeter a consultas e tratamentos médicas durante um período dilatado de tempo, todos gerando muitos e dolorosos incómodos e viu a sua capacidade de ganho e geral em muito afetada.

  13. - Assim, parece-nos justa e adequada a atribuição de uma quantia de € 25.000,00, para ressarcir o autor/recorrente de todos os danos de natureza não patrimonial sofridos.

  14. - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.

  15. - Foi apurado que, em consequência do acidente o veículo do A. sofreu estragos, tendo ficado rasgada a roupa que envergava na altura do acidente, não tendo, contudo, o A. feito prova do montante necessário para reparar o veículo e do valor necessário para adquirir peças de vestuário que substituam as que se estragaram em resultado do acidente.

  16. - No entanto, o Tribunal recorrido fixou, por recurso a um juízo de equidade, 50 € os prejuízos decorrentes da roupa rasgada. Mas nada disse quanto aos prejuízos na mota… 19-ª - Estipula o art. 609º nº 2 do C.P.Civil: " Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ".

  17. - Portanto e para o que aqui importa, no caso de o A. ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.

  18. - Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no art. 609º nº 2 do C.P.C., isto é, da liquidação em execução de sentença. Só quando se não possa fazer o juízo equitativo (por falta de elementos), é que se deve relegar a fixação concreta dos danos, para liquidação em execução de sentença.

  19. - Ora, deveria ter o Tribunal recorrido ter remetido para liquidação posterior, os danos sofridos no motociclo do Autor, sempre como limite máximo a verba peticionada pelo A..

  20. - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.

    *O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sublinhando que não se vislumbra qualquer erro de direito na fixação da indemnização por danos patrimoniais, tendo o respetivo cálculo seguido um iter lógico e matemático e estribando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; e quanto à indemnização por danos não patrimoniais, estabelecida por recurso à equidade, os factos provados não permitem fixar quantum indemnizatório superior ao arbitrado (€13.000), que se afigura justo e adequado.

    ***2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

    1. O A. nasceu em 30 de Julho de 1976.

    2. O A. participou o sinistro ao R. em 7 de Fevereiro de 2006.

    3. No dia 30 de Janeiro de 2006, de manhã, o Autor circulava no seu motociclo na Rua MSS, freguesia de C..., concelho de AO….

    4. O Autor dirigia-se para o seu local de trabalho.

    5. A faixa de rodagem era constituída por dois sentidos de circulação.

    6. O Autor circulava dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação.

    7. À frente do Autor circulava no mesmo sentido, a distância não concretamente apurada, um outro veículo.

    8. Fazia frio.

    9. Ao descrever uma curva que se apresentava para a sua esquerda, o Autor deparou com duas tampas destinadas a saneamento/águas pluviais, uma mais próxima do eixo da via, outra mais próxima da berma.

    10. Uma das referidas tampas jorrava água para a faixa de rodagem.

    11. Ao passar junto àquele corrimento de água o veículo do Autor entrou em...

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