Acórdão nº 00174/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A V... PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 09.07.2015, pelo qual foi julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela M... - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., contra a AEVA – Associação para a Educação e Valorização de Recursos Humanos do Distrito de Aveiro e em que foram indicadas como contra-interessadas a ora recorrente e a N... - Comunicações, S.A..

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 72.°, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos, por incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) No caso vertente, cabia ao tribunal a quo apurar se (I) o Júri podia solicitar esclarecimentos sobre a proposta da recorrente; (II) se tal era admissível nos exactos termos em que foi formulado pelo júri; e (III) se os esclarecimentos prestados pela recorrente eram legalmente admissíveis.

B) Caso o tribunal a quo concluísse, desde logo, pela inadmissibilidade legal do pedido de esclarecimentos endereçado pelo júri à recorrente, então teria de aferir (sem usurpar os espaços de valoração própria do júri e da entidade adjudicante) se a proposta da recorrente padecia de vício que impossibilitava a avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação do atributo preço.

C) Apenas nesse caso, e perante uma indiscutível evidência — percepção que se afigura difícil por se encontrar fortemente limitada pela discricionariedade técnica da Administração Pública — é que o tribunal a quo podia então concluir que, in casu, a proposta da recorrente devia ser objecto de exclusão "nos termos do disposto no artigo 70° n.2 alínea c) do CCP".

D) Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, a recorrente entende que não foi feita a exegese acima enunciada, quedando-se a análise expendida no acórdão recorrido por uma abordagem exclusivamente teórica que, infelizmente, acabou por dar prevalência à retórica da Recorrida.

E) Com efeito, não só a proposta da recorrente não era "susceptível por isso de exclusão nos termos do disposto no artigo 70° n.2 alínea c) do CCP", como a exclusão da mesma é, no caso vertente, manifestamente excessiva, desproporcional e prejudica o interesse público prosseguido com a abertura do procedimento.

F) Nestes termos, é forçoso concluir que o acórdão recorrido encerra incorrecta interpretação e aplicação do artigo 70.°, n.° 2, al. c), do CCP.

G) O pedido de esclarecimentos formulado pelo júri não colidiu, minimamente, com o disposto no artigo 72.° do CCP, nem o tribunal assim o entendeu.

H) Com os esclarecimentos prestados, a recorrente não contrariou os termos da sua proposta, tendo-se limitado a reafirmar, e elucidar, o que já constava da, ou estava subjacente à, sua proposta, a saber (no que ora releva): o preço proposto era certo e firme para todo o prazo de execução do contrato, sendo que um eventual ajustamento, ditado porventura, e apenas, por alterações regulatórias, resultaria sempre num benefício para a entidade adjudicante através da redução do preço.

I) Assim, é forçoso concluir que os esclarecimentos prestados pela recorrente tiveram apenas como único desiderato esclarecer o teor da proposta apresentada, a tornar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível e, por isso, a aclarar ou fixar o sentido de algo que já lá estava e não a alterar o seu conteúdo ou os elementos que com ela tenham sido juntos. Por conseguinte, os esclarecimentos prestados não configuraram qualquer modificação (ou tentativa de alteração) ilegal dos termos iniciais da proposta.

J) Na verdade, com a aludida menção na proposta — "em virtude de determinações regulatórias"-, a recorrente teve em mente as vinculações legais (regulatórias) que poderão incidir ao longo do tempo sobre os preços praticados e que, em maior ou menor medida, são susceptíveis de afectar os preços praticados (sendo que, no caso vertente, haveria sempre lugar a uma redução do preço para a entidade adjudicante).

K) Sublinhe-se que todos os concorrentes estão sujeitos às mesmas vinculações legais (regulatórias) nesta matéria, ou seja, a recorrente e também os restantes concorrentes, incluindo a recorrida, M.... Vejam-se, a título de exemplo, as seguintes questões regulatórias com potencial impacto no preço proposto: (I) o regulamento de roaming, (II) deliberações da ANACOM relativa à numeração "760", "761" e "762".

L) Note-se que, nos termos do artigo 99.° do CCP, seria sempre possível proceder a ajustamentos ao conteúdo do contrato, até porque, no presente caso, era objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas nunca seria alterada se os ajustamentos propostos tivesses sido reflectidos em qualquer das propostas.

M) Importa não olvidar que a proposta da recorrente é a economicamente mais...

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