Acórdão nº 00831/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.07.2015, pela qual foi julgada totalmente procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por JLCMSC.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 62.º, n.º 2, 64.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, 3.º, n.º 1, alínea b) e 6.º, nº 5 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 e 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados e 104.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido; suscitou ainda a questão prévia da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso de apelação tem por objecto a impugnação, com vista à sua revogação pelo Tribunal ad quem, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09 de Julho de 2015, que julgou totalmente procedente a intimação para passagem de certidão, condenando o recorrente/requerido “a passar, no prazo de 10 dias, certidão integral do processo disciplinar” n.º 306/2009-P/D referente a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

  1. Tendo por fundamento a verificação de erros de julgamento de Direito por erro na determinação das normas aplicáveis e por erros de interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos das normas dos artigos 62.º, n.º 2, 64.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, alínea e), 77.º e 79.º do CPA (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11), 2.º, 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º, n.º 1, alínea c), 6.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 da LADA, e 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.ºs 4 e 6 do EOA – cf. artigos 140.º do CPTA e 639.º, n.º 2 do CPC, na redacção em vigor.

  2. A questão de fundo que importa resolver nos presentes autos reside em saber se o recorrido/requerente tem, no caso concreto, e na qualidade de participante/denunciante, o direito ou não à passagem de certidão integral de todo o procedimento disciplinar n.º 306/2009-P/D, que respeita a um advogado português e que foi tramitado no seio do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses.

  3. O recorrido/requerente, por mensagem de correio electrónico não assinada, apresentou ao recorrente um requerimento de passagem de certidão de todo o procedimento disciplinar n.º 306/2009-P/D, sem no entanto invocar ou sequer demonstrar qual o fim especifico a que se destinava a informação, sem alegar qualquer interesse que, com a mesma, pretendia assegurar e sem sequer ter identificado os documentos que pretendia ver certificados (ponto A) da matéria de facto dada como assenta na douta Sentença recorrida.

  4. O recorrente/requerido, através de oficio n.º D/2192-15, já tinha procedido à notificação ao recorrido da decisão final do procedimento disciplinar e da respectiva fundamentação (ponto B) da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida).

  5. O recorrente/requerido não se conforma como o teor da sentença recorrida, porquanto entende, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada determinação das normas aplicáveis à resolução do litígio, dado que o Regulamento n.º 42/2002 não era aplicável ao caso concreto, por já ter sido revogado pelo Regulamento Disciplinar n.º 873/2010.

  6. Por outro lado, a resolução da questão de Direito sob apreciação exigia, ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a aplicação das pertinentes normas do CPA, da LADA e do EOA, tendo a sentença recorrida feita aplicação apenas das normas constantes do Regulamento Disciplinar n.º 42/2002.

  7. O Tribunal a quo, ao sustentar a sua decisão (de fundo) apenas nas normas do Regulamento n.º 42/2002 e ao afastar a aplicação das normas da LADA, sem tomar em consideração a norma do artigo 120.º, n.º 4 do EOA, incorreu em erro de julgamento de Direito, por erro na determinação da norma aplicável, com consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 do CPA, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º, n.º 1, alínea c), 6.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 da LADA e 120.º, n.º 4 do EOA.

  8. O Tribunal a quo, ao não qualificar a informação e os documentos administrativos do processo disciplinar em referência como sendo nominativos e, consequentemente, de acesso legalmente condicionado, incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 6.º, n.º 5 da LADA, 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 do CPA, 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 do EOA – cf. o paradigmático acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17/04/2015, processo n.º 2907/14.9BEPRT, que, juntamente com a maioria dos pareceres da CADA, sustenta serem os documentos integrados em processos disciplinares de natureza nominativa e, consequentemente, sujeitos a restrições legais no que respeita ao seu acesso.

  9. A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento de Direito ao considerar que o requerimento, no qual foi solicitada a passagem de certidão, era válido, mesmo tendo sido apresentado via electrónica e sem a assinatura do requerente/recorrido.

  10. As normas dos artigos 77.º, n.º 1 e 79.º do CPA (na redacção então em vigor) impõem que os requerimentos em procedimentos...

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