Acórdão nº 00831/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.07.2015, pela qual foi julgada totalmente procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por JLCMSC.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 62.º, n.º 2, 64.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, 3.º, n.º 1, alínea b) e 6.º, nº 5 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 e 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados e 104.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido; suscitou ainda a questão prévia da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso de apelação tem por objecto a impugnação, com vista à sua revogação pelo Tribunal ad quem, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09 de Julho de 2015, que julgou totalmente procedente a intimação para passagem de certidão, condenando o recorrente/requerido “a passar, no prazo de 10 dias, certidão integral do processo disciplinar” n.º 306/2009-P/D referente a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
-
Tendo por fundamento a verificação de erros de julgamento de Direito por erro na determinação das normas aplicáveis e por erros de interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos das normas dos artigos 62.º, n.º 2, 64.º, n.º 1, 74.º, n.º 1, alínea e), 77.º e 79.º do CPA (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11), 2.º, 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º, n.º 1, alínea c), 6.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 da LADA, e 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.ºs 4 e 6 do EOA – cf. artigos 140.º do CPTA e 639.º, n.º 2 do CPC, na redacção em vigor.
-
A questão de fundo que importa resolver nos presentes autos reside em saber se o recorrido/requerente tem, no caso concreto, e na qualidade de participante/denunciante, o direito ou não à passagem de certidão integral de todo o procedimento disciplinar n.º 306/2009-P/D, que respeita a um advogado português e que foi tramitado no seio do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses.
-
O recorrido/requerente, por mensagem de correio electrónico não assinada, apresentou ao recorrente um requerimento de passagem de certidão de todo o procedimento disciplinar n.º 306/2009-P/D, sem no entanto invocar ou sequer demonstrar qual o fim especifico a que se destinava a informação, sem alegar qualquer interesse que, com a mesma, pretendia assegurar e sem sequer ter identificado os documentos que pretendia ver certificados (ponto A) da matéria de facto dada como assenta na douta Sentença recorrida.
-
O recorrente/requerido, através de oficio n.º D/2192-15, já tinha procedido à notificação ao recorrido da decisão final do procedimento disciplinar e da respectiva fundamentação (ponto B) da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida).
-
O recorrente/requerido não se conforma como o teor da sentença recorrida, porquanto entende, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada determinação das normas aplicáveis à resolução do litígio, dado que o Regulamento n.º 42/2002 não era aplicável ao caso concreto, por já ter sido revogado pelo Regulamento Disciplinar n.º 873/2010.
-
Por outro lado, a resolução da questão de Direito sob apreciação exigia, ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a aplicação das pertinentes normas do CPA, da LADA e do EOA, tendo a sentença recorrida feita aplicação apenas das normas constantes do Regulamento Disciplinar n.º 42/2002.
-
O Tribunal a quo, ao sustentar a sua decisão (de fundo) apenas nas normas do Regulamento n.º 42/2002 e ao afastar a aplicação das normas da LADA, sem tomar em consideração a norma do artigo 120.º, n.º 4 do EOA, incorreu em erro de julgamento de Direito, por erro na determinação da norma aplicável, com consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 do CPA, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º, n.º 1, alínea c), 6.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 da LADA e 120.º, n.º 4 do EOA.
-
O Tribunal a quo, ao não qualificar a informação e os documentos administrativos do processo disciplinar em referência como sendo nominativos e, consequentemente, de acesso legalmente condicionado, incorreu em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, das normas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 6.º, n.º 5 da LADA, 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 do CPA, 87.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 4 do EOA – cf. o paradigmático acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17/04/2015, processo n.º 2907/14.9BEPRT, que, juntamente com a maioria dos pareceres da CADA, sustenta serem os documentos integrados em processos disciplinares de natureza nominativa e, consequentemente, sujeitos a restrições legais no que respeita ao seu acesso.
-
A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento de Direito ao considerar que o requerimento, no qual foi solicitada a passagem de certidão, era válido, mesmo tendo sido apresentado via electrónica e sem a assinatura do requerente/recorrido.
-
As normas dos artigos 77.º, n.º 1 e 79.º do CPA (na redacção então em vigor) impõem que os requerimentos em procedimentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO