Acórdão nº 01671/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FC & Filhos, S.A. (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra Universidade do M...

(Largo…) e contra-interessadas melhor identificadas nos autos, de entre as quais F... – Construção, S.A.

, id. nos autos, à qual foi adjudicada empreitada.

A recorrente conclui: A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 20 de maio de 2015, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrente, e tem por objeto:

  1. Quanto à omissão de assinatura do documento apresentado pela contrainteressada F... Construção S. A., designado “Nota Justificativa do Preço” o tribunal dá por provado que o mesmo se encontra assinado, o que não corresponde à verdade, nem tal resulta da prova produzida, nos termos que infra se verão; consequentemente, é errada a conclusão jurídica que retira sobre a violação das normas do CCP; b) Quanto à previsão da abertura de uma passagem direta para a via pública na proposta da contrainteressada, o tribunal a quo dá tal facto por não provado, quando o devia ter considerado provado (devendo, por inerência, ser também alterada a decisão da matéria de facto quanto à primeira alínea K) dos factos provados); c) A violação, pela proposta da contrainteressada, do caderno de encargos, em consequência da previsão da abertura de uma passagem direta para a via pública, em violação dos regulamentos da Universidade do M...; d) O erro grosseiro na avaliação do plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada F... Construção S. A., e consequente errada aplicação dos princípios da igualdade e da concorrência; e) O erro grosseiro na avaliação do plano de mão-de-obra apresentado pela F... Construção, S. A., e consequente errada aplicação dos princípios da igualdade e da concorrência; B. Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, aplicável ex vi do art.º 140.º do CPTA, a Recorrente insurge-se contra a decisão proferida no que respeita ao constante da al. Q) do elenco dos factos provados, bem como quanto aos factos constantes do ponto único do elenco dos factos não provados, que, por inerência, implica a alteração do facto vertido na primeira alínea K) do elenco dos factos provados; C. Quanto ao facto constante da alínea Q) do probatório: Deveria ter sido dado como provado precisamente o inverso do que consta da al. Q) do probatório, ou seja, que o documento junto pela contrainteressada F... Construção S. A., não se encontrava assinado, pois nem dos documentos de fls. 273 a 276 dos autos, nem da prova testemunhal indicada resulta que o documento esteja assinado; resulta, aliás, o contrário, isto é, o documento não estava assinado; pois que apenas se encontrava assinada a pasta em formato RAR, na qual se encontra a referida nota justificativa.

    1. A plataforma deu a proposta como globalmente assinada para efeitos de submissão, mas no documento em si mesmo não se encontra aposta qualquer espécie de assinatura digital, dada a ausência de marca gráfica no mesmo que comprove a assinatura, que consta de todos os outros documentos da proposta da contrainteressada, enquanto marca distintiva da assinatura utilizada pela contrainteressada. Pelo que já assim se impõe a alteração da matéria de facto provada.

    2. Da prova testemunhal produzida resultou igualmente o oposto do concluído pelo tribunal em matéria de assinatura da aludida “Nota Justificativa do Preço”, e para tal contribuiu o depoimento da testemunha MLACC que referiu que existe em relação àquele documento é uma pasta compactada e que considera assinado tudo o que está dentro da mesma, mas sem nunca afirmar que o único ficheiro contido na pasta se encontra, ele mesmo assinado. E segundo a testemunha MLNVEB a plataforma permitiu a submissão da proposta, apesar de não conseguir explicar por que é que todos os documentos da proposta da contrainteressada ostentavam marca gráfica, exceto a nota justificativa de preço, quando esta usou sempre o mesmo certificado, e que portanto deixa sempre a mesma marca. Em qualquer caso, é impossível concluir destes depoimentos que o documento em causa estava assinado; o que daqui se conclui é apenas que a plataforma permitiu a submissão da proposta.

    3. Quanto ao facto dado por não provado, a Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no art.º 425.º do CPC a junção dos três documentos anexos à presente alegação de recurso (cfr. documentos n.º 1, 2 e 3) respeitantes à execução da empreitada na qual foi construído o muro ao longo de toda a alameda sul do novo HB. Ora, a Recorrente não participou naquela empreitada, desconhecendo portanto, sem obrigação de conhecer, os termos em que a mesma se desenrolou; a Recorrente apenas conhecia as condições físicas do terreno, que analisou antes da elaboração da sua proposta, mas desconhecia, sem obrigação de conhecer, o modo pelo qual foi feita a vedação ao Campus da Universidade do M.... Só agora teve acesso a documentos da aludida empreitada que demonstram, cabalmente, não corresponder à verdade o que as testemunhas, técnicas da Universidade do M... e membros do júri, afirmaram em julgamento. E esses documentos estavam na posse do Município de Braga.

    4. Ora, não tendo a Recorrente tido qualquer espécie de intervenção naquela empreitada era impossível conhecer a existência de tais documentos, pelo que não lhe era exigível que os juntasse no momento em que preparou a ação. A necessidade da sua junção decorre igualmente de o julgamento em primeira instância ter introduzido na ação um elemento novo, trazido pelas testemunhas arroladas pela Recorrida: o de que tal passagem já existia no momento de apresentação das propostas, pelo que a proposta da contrainteressada não previa a abertura de uma passagem, mas o mero aproveitamento de uma passagem já existente.

    5. Termos em que deve ser admitida a junção aos autos, nesta fase de recurso, dos documentos 1, 2 e 3 que se anexam.

      I. Como se disse, deveria ter sido dado por provado que a proposta da contrainteressada prevê a abertura de uma passagem direta para o exterior do campus da Ré Universidade do M.... A decisão recorrida parte do pressuposto errado de que aquela passagem já existia, e que portanto não foi aberta qualquer passagem nova, baseando-se nas declarações das testemunhas, membros do júri do concurso, que asseveraram que aquela passagem já existia. No entanto, essas testemunhas faltaram à verdade.

    6. É certo que existiu, em tempo, uma abertura naquele local, mas muito antes do prazo de elaboração e entrega das propostas, é o que resulta do documento n.º 1, cuja junção se requer; uma vez que a obra foi recebida em 06 de dezembro de 2013, a partir dessa data deixou de existir qualquer vedação anterior. Tendo em conta que o prazo de apresentação das propostas se prolongou até 24 de janeiro de 2014, e portanto após a receção da primeira empreitada, é seguro concluir que naquela data não existia qualquer passagem anterior que a contrainteressada pudesse aproveitar. O que, de resto, se confirma pela planta daquela empreitada de vedação cuja junção se requereu como documento n.º 3. O mesmo resultou do depoimento prestado pela testemunha MHACC.

    7. Assim sendo, fica claro e indubitável que no momento em que a contrainteressada elaborou e apresentou a sua proposta não existia qualquer passagem anterior, pois estava concluída a empreitada de vedação. Por isso, a única solução foi a de prever a abertura de uma passagem direta para a via pública. E era esse o facto que devia ter sido provado. Pelo que, deverá ser dado por provado que a proposta da contrainteressada prevê a abertura de uma passagem direta para a via pública, ao contrário do decidido pelo tribunal.

      L. Contendo a proposta da contrainteressada F... Construção S. A., um documento que não se encontra, de todo, assinado digitalmente, esta deveria ter sido excluída nos termos do art.º 146.º, n.º 2, al. l) do CCP, por violação dos termos a que deve obedecer a apresentação de propostas que o art.º 62.º, n.º 4, do CCP remete para diploma especial, que no caso é a Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho. Como cabalmente se demonstrou, o referido documento “Nota Justificativa do Preço” da proposta da contrainteressada não apresenta qualquer assinatura.

    8. Pelo que se mostra ilegal o acto de adjudicação à proposta por esta apresentada. Trata-se de uma formalidade relevante para efeitos de exclusão da proposta, de acordo com a jurisprudência uniformizada do STA, devendo este tribunal ade quem decidir pela exclusão da proposta. Tal acto devia, assim, ter sido anulado pelo tribunal a quo, que erradamente o não fez.

    9. E não se diga, como o faz o tribunal a quo, que por se tratar de um documento facultativo, não está sujeito às mesmas exigências de forma quanto à sua apresentação. Independentemente da natureza do documento, a forma de apresentação deste está imperativamente fixada na Lei, e tem de ser necessariamente observada, sob pena de exclusão da proposta; aliás tal tese é inadmissível e não tem cobertura legal, nem tão pouco a letra da lei ou o seu espírito pretendem distinguir o regime de apresentação de documentos da proposta, consoante sejam considerados de apresentação obrigatória ou facultativa. Pelo que, e em suma, deve ser anulado o acto de adjudicação de uma proposta que deveria ter sido excluída por violação das normas prevista no CCP em matéria de apresentação de propostas.

    10. Conforme resulta da cláusula 7.ª, n.º 2, al. b), do caderno de encargos, vertida no ponto E) do elenco dos factos provados, não estavam submetidos à concorrência os aspetos de acesso, circulação e estacionamento automóvel nos campi em conformidade com os regulamentos em vigor, a atender para efeitos do projeto de estaleiro. Ora, Regulamento RT-112/2007 da Recorrida em matéria de...

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