Acórdão nº 00468/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “J..., LDª.”, NIF 5…, com sede na Rua…, em Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/05/2011, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 305020070106948.9 e demais apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…) A. A primeira questão a ter em consideração e indicada como questão prévia, respeita ao efeito suspensivo que se entende dever ser atribuído ao presente recurso.

B. Entende a recorrente que, nos precisos termos do nº2 do artigo 286º do CPPT, o efeito atribuído em sede de despacho de admissibilidade do recurso, vai prejudicar de forma manifesta o efeito útil do recurso.

C. O efeito atribuído nesse mesmo despacho pode ser alterado no âmbito dos poderes e funções do relator nos precisos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 700º do CPC.

Deve pois o efeito atribuído ser alterado.

D. O efeito devolutivo levará a uma entrega imediata do estabelecimento comercial em causa à adquirente, com todos os “ingredientes” que o mesmo, enquanto bem individualizado com características especiais, comporta: uma clientela, uma relação com fornecedores, um nome de estabelecimento e um nome associado a uma especial faixa de mercado, uma determinada existência considerando uma determinada gama de produtos comercializados, uma localização, um determinado Know-how, com imobilizado corpóreo, etc.

E. Com a adquirente passaremos a ter uma nova gestão, uma nova clientela, novos fornecedores, outro know-how, outro imobilizado, existências muito diferentes. Isto é, passará a existir um estabelecimento diferente.

F. E nem se diga que em função da anulação da venda, o estabelecimento ao reverter a favor da executada tudo ficaria na mesma, pois aí estaremos perante um outro estabelecimento e não o que agora existe.

G. Estando perante um novo estabelecimento o prejuízo da executada é manifesto.

H. Com a atribuição de efeito devolutivo, o efeito útil do recurso será nulo e assim a finalidade do recurso estará plenamente afectado.

I. Entende-se, ademais, que seguindo o Acórdão do STA 0474/06 de 18-10-2006, que “esta afectação de que nos fala o apontado nº 2 não equivale a um prejuízo, ainda que “sério”, dos interesses pessoais e profissionais do recorrente” [diremos, in casu, dos interesses empresariais e de gestão da recorrente].

J. É para obstar à inutilidade da decisão do recurso que a lei admite que, excepcionalmente, se lhe fixe efeito suspensivo.

K. Ainda que se entenda da não aceitação de uma interpretação restritiva da regra do efeito devolutivo, em conformidade com a tese do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, e assim mesmo que o efeito suspensivo apenas seja possível apelando ao nº 2 do artigo 740º do CPC, fácil é de concluir que também in casu se verifica que a execução imediata da decisão posta em causa redundará na produção de prejuízos irreparáveis na esfera da executada.

L. É que o estabelecimento é o único bem da sociedade.

Assim, M. Prejudicado o efeito útil do recurso se ao mesmo for atribuído efeito devolutivo, deve pois ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, assim procedendo a questão prévia suscitada.

N. Invoca a executada um conjunto de vícios de todo o procedimento de execução, e assim da venda, e desde logo o vício da violação do normativo que estipula o depósito de 1/3 do valor da venda, aquando da proposta, em conformidade com a alínea e) do artigo 256º do CPPT, ao referir que “a venda obedece ainda aos seguintes requisitos”, e ainda com o próprio anúncio da venda.

O. E até mesmo o artigo 897º do CPC – seja na actual redacção seja na anterior – tem como condição linear a junção à proposta de um valor.

P. Em ambos os normativos é necessário o pagamento, ou que o mesmo seja assegurado, de parte de preço, pelo menos no momento da aceitação da proposta.

Q. Mas, in casu, no acto da aceitação/venda não foi pago qualquer valor, nem prestada qualquer caução, tendo o mesmo sido efectuado após notificação para tal.

R. Nenhum fundamento legal existe para que tenha sido deferido o depósito da totalidade do preço.

S. Tal formalidade não foi afastada com a apelidada “proposta electrónica de carta fechada” T. Foi assim preterida e de forma manifesta uma formalidade legal.

U. Estamos perante uma nulidade insanável de todo o processo de venda pelo que a venda deverá ser anulada.

V. Foi assim posto em causa o princípio da legalidade referido no artigo 3º do CPA e o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos mencionado no artigo 4º do mesmo diploma, bem como em causa está o princípio da igualdade de tratamento, estando ainda perante a violação da alínea e) do artigo 256º do CPPT, o que determina a nulidade da venda.

W. Estando perante a preterição de uma formalidade, tal constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Assim, X. Salvo o devido respeito, a Douta Decisão interpretou erradamente os princípios e normativos ora invocados, pelo que não poderá deixar de se requerer que a mesma seja revogada.

Y. Acresce que se entende que dos editais e anúncios da venda, apenas consta uma descrição genérica dos bens, que compõem o estabelecimento, mas que não cumpre o conceito de descrição sumária, sendo que o valor atribuído ao todo – leia-se estabelecimento - é menor do que o valor da soma das partes, permitindo concluir que as mais-valias do estabelecimento, como o nome, clientela, localização, renda, não foram adequadamente valorizados, bem como, Z. Nenhuma informação foi publicitada quanto ao principal do clausulado do contrato de arrendamento, bem se sabendo que tal constitui elemento de especial valorização do direito ao arrendamento e trespasse – o bem em causa na venda.

AA. Entende-se pois que não foram cumpridas as formalidades plasmadas na alínea c) do nº 5 do artigo 249º do CPPT tendo assim sido preteridas formalidades essenciais que põem em crise o processo de venda.

BB. E a preterição de formalidades constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil, afectando assim a venda ocorrida.

Assim, CC. Foram colocados em crise os princípios da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade, plasmados nos artigos 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo, e DD. está em causa a não observância da alínea c) do nº 5 do mencionado artigo 249º do CPPT, bem como em causa, EE. está a violação do normativo da não influência da administração nas condições e preço da venda.

FF. Perante a preterição de uma formalidade, tal constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil.

GG. Salvo o devido respeito, a Douta Decisão interpretou erradamente os princípios e normativos ora invocados, pelo que não poderá deixar de se requerer que a mesma seja revogada.

Invoca ainda a executada, HH. Que deveria ter havido lugar a novo anúncio de venda e assim de abertura de propostas considerando os vícios invocados e o adiamento da abertura de propostas operado, sendo que dessa forma foram postos em causa os princípios da publicidade e da publicitação dos actos da administração e assim o da transparência, conforme se afirmam no panorama jurídico fiscal e a alínea h) do nº 5 do artigo 249º do CPPT consagra.

II. Em causa estão ainda os princípios da legalidade e o da segurança jurídica.

JJ. Não pode deixar de se entender que estamos perante a não observância dos princípios e normativos ora invocados.

KK. Ao manter a decisão da administração fiscal, a Douta Decisão interpretou, salvo o devido respeito, erradamente os princípios e normativos ora invocados, pelo que não poderá deixar de se requerer que a mesma seja revogada.

Para além do mais, veio a executada invocar a nulidade da sentença seja considerando a não pronúncia sobre o alegado pela executada, seja considerando a não fundamentação da decisão.

LL. A Douta Sentença deveria pronunciar-se sobre os concretos vícios invocados pela executada não podendo bastar-se com um simples e genérico “foram cumpridas todas as formalidades legais”, sendo certo que a decisão nada diz quanto à concreta questão do depósito do preço, nada diz quanto à questão da insuficiência da descrição do bem em venda, nem sequer se refere que o conhecimento de algumas questões invocadas se encontram prejudicadas pela decisão prévia de outras.

MM. Não se pronunciando sobre tais questões não podemos deixar de considerar que a Douta Sentença padece de vício que terá de conduzir à sua nulidade e no sentido de a mesma ter de apreciar essa mesma questão.

NN. Da conjugação dos artigos 668º nº1 alínea d) e 660º do CPC aqui aplicados subsidiariamente, de acordo com o artigo 2º alínea e) do CPPT, e perseguindo o Ac. do TCA Norte de 19/06/2008 (00903/06.9BEVIS) é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

OO. Ou acompanhando o Prof. M. Teixeira dos Santos (in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pg 220 e 221, citado no Ac deste mesmo TCA proc 418/10.0BECBR – Secção de Contencioso Administrativo) o MM Juiz não pode deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa e assim analisar os pedidos formulados pela executada, o que in casu, não se verificou.

PP. Ou seja, acompanhando o Douto Acórdão 418/10, dir-se-à: “… o tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT