Acórdão nº 01816/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...
, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRS e JC de 2005, no valor total de € 39.858,46.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 139-157), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Ressalvado o devido respeito, é nosso entendimento que, a Meritíssima Juíza a quo cometeu erro de julgamento na seleção dos factos provados, mas também cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorreta valoração e apreciação da prova e da matéria factual, fazendo, por isso, errada aplicação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos, assim como errada interpretação dos mesmos preceitos legais, violando, pois, os artigos 2119.º e 2031.º, ambos do Código Civil, assim como o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro e, ainda, os artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRS.
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Pois que, não podia o douto Tribunal recorrido ter dado como provada a matéria vertida no ponto C) da fundamentação de facto, dado que, antes resulta do teor dos documentos de fls. 20 a 32 dos autos, em particular de fls. 24 a 27 dos autos, que, nos autos de inventário (processo de inventário n.º 17/89) a que se procedeu por óbito de Alberto…, que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, realizada, em 1990/05/28, a conferência de interessados e efetuadas licitações, foi a verba n.º 10 do Auto de declarações de cabeça de casal no processo de inventário (fls. 24) licitada e adjudicada na proporção de 1/3, a M… e marido A..., isto é, ao impugnante e sua falecida mulher.
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Tendo outro 1/3 sido adjudicado a Arlindo…, casado com M…, sob o regime da comunhão geral de bens (fls. 26 e 27 dos autos) e, bem assim, o outro 1/3 sido adjudicado a R…, casada com António…, sob o regime da comunhão geral de bens (fls. 26 e 27 dos autos).
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Sendo que o referido prédio corresponde ao prédio descrito no ponto B) dos factos provados, o qual, por seu turno, conforme ponto E) dos factos provados deu origem, em 2003, ao artigo matricial 2… (terreno para construção, por demolição).
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Extraindo-se de fls. 20 dos autos que, por sentença de 05/01/1993, transitada em julgado, foi homologada a partilha nos autos de inventário n.º 17/89, tendo as tornas sido pagas.
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Acresce que, como evidenciado a fls. 29 a 32 dos autos, em concreto a fls. 31 dos autos, apenas por sentença proferida nos autos de ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, o impugnante e sua falecida mulher adquiriram, então, os restantes 2/3 do aludido prédio.
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De facto, através da leitura conjugada do documento constante de fls. 20 a 28 dos autos, junto aos autos pelo impugnante com a petição inicial como documento n.º 3, bem como, do documento inserto a fls. 29 a 32 dos autos, junto aos autos pelo impugnante com a petição inicial como documento n.º 4, afere-se que, tendo sido adjudicado a cada um dos interessados no processo de inventário, Arlindo, M…, R…, o sobredito prédio, na proporção de 1/3 para cada um deles, através de posterior ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, foi então sim tal prédio adjudicado a M… e marido A..., isto é, ao impugnante e sua falecida mulher.
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Aliás, é o próprio impugnante que na sua petição inicial, concretamente nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição, que afirma «que 2/3 do prédio em questão foram adquiridos em junho de 2003, data da sentença que homologa o acordo na ação especial de arbitramento para divisão.
».
I. Portanto, resulta efetivamente da matéria de facto que o impugnante adquiriu, junto com a sua mulher, os dois terços do prédio em causa, isto é, a quota-parte de 67%, em junho de 2003, por efeito de sentença respeitante a ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, tendo-o vendido em 23-02-2005 e não por efeito retroativo da partilha homologada por sentença de 05-01-1993 como erradamente foi vertido no ponto C) dos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo.
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Por conseguinte, e com o devido respeito, afigura-se-nos que a douta sentença incorreu em incorreta apreciação e valoração da factualidade dada como assente e em deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, na medida em que foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Não deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos no ponto C) dos factos provados, por força dos meios probatórios referidos na motivação do recurso (documentos de fls. 20 a 32 dos autos) e em face dos factos alegados pelo próprio impugnante nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição inicial, pelo que, se propugna a exclusão daquele segmento da douta decisão.
Deveriam ter sido dados como provados com base nos meios probatórios referidos na motivação do recurso (documentos de fls. 20 a 32 dos autos) e em face dos factos alegados pelo próprio impugnante nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição inicial, os seguintes factos: «Por sentença proferida em 05-01-1993, pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, no processo de inventário n.º 17/89, por óbito de Alberto…, foi adjudicado ao Impugnante e mulher 1/3 do prédio referido em B).
».
«Em ação especial de arbitramento, para divisão, foi homologado por sentença, em junho de 2003, o acordo dos interessados e adjudicado o prédio descrito em B) dos factos provados a M… e marido A..., portanto, ao impugnante e sua falecida mulher.
».
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Consequentemente, ressalvado o devido respeito, há um erro de julgamento quanto à matéria de direito tendo a sentença sub judicio feito uma inadequada subsunção às normas de direito estabelecidas nos artigos 2119.º e 2031.º do Código Civil, bem como, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, ocorrendo uma violação destes artigos, assim como do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS e, deste modo, verificando-se uma incorreta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas.
L. Denote-se que a aquisição em equação é resultante de uma ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum e não da partilha, não sendo aplicável o disposto nos artigos 2119.º e 2031.º do Código Civil.
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Tendo o imóvel em causa sido adquirido em compropriedade por efeito da partilha, apenas através de ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum é que o impugnante adquiriu, junto com a sua mulher, os 2/3 do imóvel em análise.
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Donde que, no caso presente, tendo tal aquisição ocorrido após a entrada em vigor do CIRS, não é aplicável o regime de exclusão de tributação consagrado no atrás mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, estando antes a transmissão sujeita a tributação em sede de IRS, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.
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A que acresce que, o ónus da prova para a aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, compete ao impugnante (cf. n.º 2 do artigo 5.º deste diploma), sendo que o impugnante não provou a aquisição em data anterior a 1 de janeiro de 1989, visto que, os 2/3 em questão foram adquiridos em junho de 2003 e não em 05-01-1993, daí que, decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11.
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Mas ainda que se entenda que deve prevalecer o que vem sufragado na sentença recorrida, o que se admite por mera cautela e sem conceder, de todo o modo impunha-se que a decisão em crise fosse anulada parcialmente e não na sua totalidade.
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Com efeito, em consonância com a matéria de facto provada (pontos A., B., C. D., E., F. e G. dos factos provados), o que está em causa na liquidação impugnada, relativa ao ano de 2005, é tão-só a tributação dos ganhos provenientes da alienação do prédio correspondente ao artigo matricial 2149, sendo objetivamente determinável e quantificável o montante de tais ganhos, razão pela qual apenas se poderia proceder à anulação parcial da liquidação na parte relativa à tributação das mais valias atinentes ao imóvel em causa, revelando-se por isso a anulação total do ato tributário desproporcionada.
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Além disso, incorre a sentença recorrida em...
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