Acórdão nº 00836/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Hospital…, SA, interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 27/10/2014 proferido pelo Exmo. Director de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: A. O presente processo respeita a uma reclamação judicial apresentada pelo Hospital…, S.A. contra o indeferimento, por parte do Serviço de Finanças de Paredes, do pedido de dispensa de prestação de uma garantia no valor de €1.240.411,31.

i) do sentido da decisão do Supremo Tribunal Administrativo invocada na sentença aqui posta em crise: B. O Acórdão do STA invocado pela sentença recorrida não dá - no modesto entendimento do HOSPITAL... - acolhimento ao sentido da decisão proferida.

C. Não parece que, proferindo esta decisão nos termos e no contexto em que o fez, o STA se tenha pronunciado no sentido de que não se possa produzir prova ou realizar diligências de prova complementares no processo de reclamação judicial (o “momento ulterior” que vem mencionado nesse Acórdão do STA é - no sentido razoável que um destinatário normal pode retirar do contexto em que tal expressão é mencionada - um momento após o pedido de dispensa, mas ainda dentro do procedimento, conforme detalhado nas presentes alegações).

ii) do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante de, em sede do processo judicial, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária: D. É admissível a produção de prova perante o Tribunal de 1.ª instância no processo de reclamação judicial do indeferimento de dispensa de garantia, ainda que tal prova não tenha sido requerida no procedimento de dispensa, mas apenas na petição inicial que dá causa aos autos de reclamação judicial.

E. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao considerar inadmissível a prova apresentada e requerida pelo HOSPITAL... com a petição inicial de reclamação judicial - prova esta directamente atinente com os factos por si alegados pelo HOSPITAL... na petição inicial que fundamentam a sua discordância e pretensão -, violando os artigos 268.°, 4, e 20.°, 1, da Constituição da República, 13.°, n.° 2, do CPPT, 99.°, n.° 1, da LGT, bem como os princípios da proporcionalidade, de justiça, de procura da verdade material, do inquisitório e da aquisição processual das provas.

F. Ao não ter valorado semelhante prova na apreciação efectuada relativamente ao preenchimento dos pressupostos para a dispensa de garantia, a sentença recorrida errou também no seu julgamento de facto.

G. A sentença recorrida fez tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, redundando na verificação nos autos de um manifesto défice instrutório, que influi na decisão da causa (a prova dos factos alegados na petição inicial - que frontalmente afastam a fundamentação aventada pela AT e/ou que são directamente atinentes com os pressupostos da pretensão do Reclamante -, é indiscutivelmente relevante para a justa composição da lide).

De todo o modo, iii) da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão recorrida: H. A sentença recorrida acabou por nem sequer apreciar a prova oferecida com o pedido de dispensa de garantia, não elencando a factualidade atinente com os pressupostos da dispensa de prestação de garantia ou relevante para as questões levantadas nos autos que, em face dos elementos apresentados com o pedido de dispensa (não com a petição inicial (10)), considerou provada ou não provada.

I. Falta nos autos o imprescindível exame crítico das provas (apresentadas com o pedido de dispensa (11)) por parte do Tribunal a quo, imposto pelo artigo 607.°, n.° 4, do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT).

J. A sentença recorrida é nula por absoluta ausência de motivação factual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.°, n.° 1, 607.°, n.° 4 e 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, e artigos 2.°, alínea e), e 125.° do CPPT.

iv) da prova dos requisitos/pressupostos para a dispensa de prestação de garantia: K. A ponderação da prova realizada pela AT na decisão de indeferimento não se mostra «equilibrada e cabalmente aferida», pois que se abstraiu em absoluto dos dados relativos à situação económico-financeira do HOSPITAL..., alegados e demonstrados no procedimento do pedido de dispensa, não se pronunciando sobre a situação económico-financeira e elementos contabilísticos juntos (muitos deles até de conhecimento oficioso) e respectivas consequências na impossibilidade de obtenção de garantias da parte de terceiros.

L. A situação económico-financeira do HOSPITAL... leva a que as diferentes entidades, que poderiam conceder uma garantia (seja bancária, seja seguro-caução, seja um aval ou uma fiança, seja outra) para ser prestada pelo HOSPITAL... nos autos, o recusem, por não lhes inspirar a confiança necessária para esse efeito M. Se fosse legalmente possível, a AT emprestaria - pergunta-se - mais de um milhão de euros, ou avalizaria o respectivo pagamento (concedendo um seguro-caução, uma garantia bancária, sendo fiadora, ou outra), a uma entidade que, como apontado no procedimento: • ainda se encontra nos primeiros anos de actividade (sendo o início de actividade de conhecimento oficioso das finanças); • que vem acumulando prejuízos (ainda que os mesmos tenham diminuído ao longo dos anos) - cf. dos. 2, 3 e 4 juntos com o pedido de dispensa; • que tem um passivo exigível de curto prazo de €2.417.214,29 (três vezes superior aos créditos a receber no curto prazo) - cf. doc. 5 junto com o pedido de dispensa; • que tem as rendas do imóvel que ocupa em atraso (cf. doc. 7, junto com o pedido de dispensa), bem como os salários de muitos dos seus trabalhadores e colaboradores; • que tem dívidas a fornecedores no montante de €1.250.183,21 - cf. doc. 2 junto com o pedido de dispensa; • que tem uma exposição a financiamentos externos de mais de cinco milhões e oitocentos mil euros - cf. docs. 2 e 5 juntos com o pedido de dispensa; • que tem um volume de negócios (não lucro, recorde-se) de, apenas, €2.381.580,82 - cf. doc. 2 junto como pedido de dispensa.

N. Os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia resultaram provados dos elementos dos autos, mesmo que considerados apenas os que foram juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que também aqui - e no modesto entendimento do HOSPITAL... - a sentença recorrida errou no seu julgamento de direito e de facto.

O. O HOSPITAL... demonstrou a impossibilidade de prestação de outras eventuais garantias para além da garantia bancária (a situação económico-financeira delicada, que resulta da prova apresentada, leva a que as diferentes entidades, que poderiam conceder uma garantia - seja bancária, seja seguro-caução, seja um aval ou uma fiança, seja outra - para ser prestada pelo HOSPITAL... nos autos por mais de um milhão de euros, o recusem).

P. O empenho efectivo do HOSPITAL... na obtenção das garantias bancárias é manifesto: • um pedido de concessão de garantia bancária de valor superior a um milhão de euros não se faz, singelamente, por meio do envio de um mero pedido; contacta-se o gerente de conta ou a pessoa de contacto no Banco, expondo a situação, explicando a necessidade subjacente á concessão de uma garantia bancária ou aclarando alguns pontos que o Banco, que mantém relações comerciais com o cliente e que, por isso, conhece já a sua situação económico-financeira, possa suscitar - o que se fez no caso concreto.

• O Hospital é o primeiro interessado em prestar uma garantia nos autos, por forma a ter, por essa via, a sua situação contributiva regularizada e não sofrer a retenção de 25% dos montantes que tem a receber das entidades públicas, nos termos do artigo 31°-A, n.° 3, do Regime da Administração Financeira do Estado; • O HOSPITAL... diligenciou pela obtenção das concretas garantias bancárias mal foi citado para este processo de execução fiscal (cf. data da citação dos autos, ocorrida em 24 de julho de 2015, e data do pedido de concessão de garantia bancária formulado acto Continuo).

Q. Na alternatividade dos requisitos previstos na lei para a concessão da dispensa de prestação de garantia, está aceite e provada no procedimento a manifesta falta de bens, importando apenas averiguar se o HOSPITAL... tinha culpa nessa falta de bens para prestar uma garantia de mais de um milhão de euros.

R. Resultou provado que o HOSPITAL... não tem culpa na insuficiência de bens: • Não se tem verificado qualquer venda de património ou alienação de bens ao longo dos anos - cf. campo A5633 de cada uma das IES apresentadas nos últimos exercícios (cf. docs. 2 a 4 juntos com o pedido de dispensa).

• O HOSPITAL..., sendo uma entidade de direito privado, visa o lucro, sendo nesse pressuposto que os seus accionistas investiram neste estabelecimento hospitalar, tudo fazendo para melhorar os seus resultados operacionais, como por exemplo (factos de conhecimento público local e ostensivos - doc. 1): o celebrou convenções com a ADSE ou com a ARS Norte, que trazem mais procura, quer no internamento e na cirurgia, quer nas consultas; o tem apostado na criação de novas valências, como a pediatria (que havia perdido há uns anos), reumatologia, proctologia ou cirurgia vascular, e na melhoria das valências existentes; o criou um Centro de Medicina e Traumatologia do Desporto, com um protocolo com associações de futebol, o que permite trazer ao Hospital atletas de vários distritos do Norte do pais para ai serem operados (em dois anos, o HOSPITAL... operou já 302 atletas, a maioria jogadores de futebol), dando um novo impulso na utilização do bloco operatório; o trouxe para dentro das suas instalações o serviço de imagiologia da clínica Dr. Campos Costa, que lhe seria concorrente e que, para o efeito, remunera o HOSPITAL...; S...

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