Acórdão nº 00846/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, por ter incorrido em omissão de pronúncia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença de que se recorre concluiu pugnando pela procedência total da Reclamação apresentada aos 07/07/2014.

  1. Porém, a fundamentação apresentada não se coaduna com o sentido da decisão que nos foi notificada aos 22/12/2014.

  2. De facto, no seu articulado, os Reclamantes pedem expressamente que seja anulado o despacho sindicado por falta de fundamentação, que seja declarada prescrita a dívida exequenda e, caso assim não se entenda, que lhes seja reconhecido o direito de fruir do regime do Decreto-Lei 151-A/2013.

  3. A douta sentença, por seu turno, declarou que o despacho do Órgão de Execução Fiscal estava fundamentado em tudo o que dizia respeita ao assunto da prescrição, mas que se encontrava omisso quanto á possibilidade de a divida exequenda ser paga com os benefícios conferidos pelo aludido Decreto-Lei.

  4. Não reconheceu, entretanto, que os Reclamantes tenham qualquer direito a fruírem deste regime.

  5. Ao decidir baseada na circunstância de, por um lado, a dívida não estar prescrita e, por outro, de o despacho sindicado não se encontrar fundamentado no que concerne ao regime do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31/10, a douta sentença dever-se-ia ter pronunciado pela procedência parcial do pedido formulado no articulado, G. E, na sequência do sentido da decisão, ter condenado ambas as partes no pagamento das custas do processo.

  6. A prescrição é, sem margem para dúvidas, uma das principais questões abordadas no articulado de 07/07/2014, sendo certo que não existem dúvidas quanto ao facto de o Serviço de Finanças ter fundamentado perfeitamente o sentido da sua decisão quanto a este ponto (vide a sentença de que se recorre, no segundo parágrafo da página 9).

    1. Ao descreverem o desiderato que os moveu a vir ao processo, os Reclamantes solicitam que seja anulado o despacho por falta de fundamentação, que seja declarada prescrita a dívida exequenda e, caso assim não se entenda, que lhes seja reconhecido o direito de fruir do regime do Decreto-Lei 151-A/2013.

  7. Ora, na medida em que apenas uma parte do primeiro pedido procede, deverá a reclamação ser considerada parcialmente procedente, com as devidas consequências no que respeita ao pagamento de custas.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que reconheça apenas a procedência parcial da Reclamação deduzida aos 07/07/2014.

    Os Recorridos, V… e D…, apresentaram contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1 - Como vem referido nos itens 1 e 2 da matéria assente, a presente reclamação surge na sequência do Tribunal ter convolado em requerimento dirigido ao Exm° Chefe do Serviço de Finanças, a petição apresentada em anterior reclamação que incluía os pedidos referidos no item 1 dos factos assentes.

    2 - Ainda em momento anterior à subida do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal, os recorridos foram notificados do Despacho datado de 20/01/2014.

    3 - Analisada a notificação em causa, os recorridos observaram que o Despacho de 20/01/2014 foi proferido em dia feriado no concelho de Santa Maria da Feira em honra de São Sebastião (conhecido por Festa das Fogaceiras) e, por isso, nulo por força do disposto no art° 137°, n° 1 do CPC, aplicável por força do estipulado no art° 2° do CPPT.

    4 - Circunstância esta que mantém ferido de vício de forma (por preterição de fundamentação) o Despacho reclamado, uma vez que foi proferido acto do órgão de administração fiscal em âmbito de uma execução judicial.

    5- Isto mesmo, por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 22/07/2014 (por ainda não ter subido a reclamação) foi invocado pelos recorridos, sem que tenha havido pronúncia sobre esta questão.

    6 - Mais: o Despacho reclamado não se pronunciou sobre o último pedido por eles formulado, ou seja, da declaração de que os reclamantes apenas tem de pagar a divida nos termos prescritos no DL. 151-A /2013, de 31/10, por terem sido induzidos em erro pelo que constava no Portal das Finanças e, assim terem sido defraudadas as suas legitimas expectativas de que nada deviam à Fazenda Nacional.

    7 - O Despacho reclamado é totalmente omisso quanto a este aspecto, sendo certo que a questão havia sido suscitada na reclamação convolada em requerimento dirigido ao Chefe de Finanças pelo Tribunal, conforme os factos assentes sob os itens 1 e 2 da sentença recorrida.

    8 - Há notória omissão de pronúncia que, nos termos do disposto no artº 615º, n° 1, alínea d), aplicável por força do estipulado no artº 2º do CPPT, gera a nulidade do Despacho em causa.

    9 - A anulação do Despacho reclamado decidida pela sentença recorrida resulta, pois, desta circunstância de omissão de pronúncia e de nenhuma outra.

    10 - Dada a ilegalidade observada, a anulação do Despacho reclamado foi integral, não parcial, pelo que não há que julgar a reclamação parcialmente procedente.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao presente recurso e, assim, se fará inteira e sã JUSTIÇA!“ Tendo o recurso subido ao Supremo Tribunal Administrativo, este declarou-se hierarquicamente incompetente.

    Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 167 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado o despacho reclamado ter sido anulado na totalidade, e, em consequência, ser a Fazenda Pública a única responsável pelo pagamento das custas.

    Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT