Acórdão nº 00101/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C..., Lda.

, NIPC 5…, com sede na Avenida…, Tondela, Lageosa do Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704201001002716.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela C...

contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos de execução fiscal n.º 2704201001002716.

Da impugnação da matéria de facto: B. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 640.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

C. Em concreto, a alínea B) dos factos não provados resultou provada pelos documentos juntos aos autos sob os n.

os 23 a 29 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, conjugados inclusivamente com os depoimentos das testemunhas Fernanda Oliveira (cf., em especial, minutos 00:03:21 a 00:03:56 e 00:04:50 e ss. da gravação da sessão de inquirição de testemunhas realizada nos autos 596/12.4 BEVIS, cuja prova vem aproveitada nos presentes autos), N… (cf., em especial, minutos 00:23:01 a 00:23:36 e 00:27:18 da gravação da mesma sessão de inquirição de testemunhas) e, bem assim, com o depoimento da testemunha J… (cf., em especial, minutos 00:44:24 a 00:50:15 e 00:50:16 e ss. da mesma sessão de inquirição de testemunhas) e, bem assim, pelo teor das alíneas G) a L) dos factos julgados provados, que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Da alegada falta de prova do requisito da não responsabilidade na insuficiência de bens D. O Tribunal a quo, acompanhando o Serviço de Finanças de Tondela, acaba por considerar como não verificada nos autos a comprovação da irresponsabilidade da Reclamante na insuficiência de bens.

E.

No que respeita à não responsabilidade da C... pela insuficiência de bens, estamos perante a prova de um facto negativo o que, como é sabido, se traduz numa dificuldade acrescida de prova, que deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade (decorrente do princípio do Estado de Direito do art.° 2.° da CRP e patente no artigo 18°, n.° 2 da Lei Fundamental), uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito - cf. Ac. Pleno CT do STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08, disponível em www.dgsi.pt. reiterado no Ac. do Pleno CT do STA, da 05.07.2012, proferido no processo 0286/12.

F. A C...

procurou demonstrar este facto negativo através da enunciação de factos positivos, como as razões pelas quais ocorre a insuficiência de bens penhoráveis que foi considerada verificada pelo próprio Serviço de Finanças, arrolando testemunhas para complementar essa prova da falta de responsabilidade pela insuficiência de bens; e, inclusivamente, juntando documentos através dos quais é possível comprovar essa sua irresponsabilidade.

G. A Jurisprudência tem entendido «dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não SE fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado» - cf. Ac. Pleno CT do STA, de 17.12.2008, proferido no processo 0327/08.

H. Uma das circunstâncias em que se revela a insuficiência de bens da C... para prestar garantia vem a ser, desde logo, a inexistência de bens imóveis no seu património, sendo que a este propósito, foi largamente explicado e provado nos autos que as alienações dos imóveis que eram propriedade da empresa, que tiveram lugar em 2005 e 2006, ocorreram no âmbito de um processo de reestruturação do grupo de empresas em que a C... se insere, não lhe sendo emprestado qualquer juízo de censurabilidade - cf. alínea J) dos factos provados e respectiva fundamentação.

Sendo certo que a alienação dos referidos bens foi realizada a preços de mercado, cujo montante foi devidamente recebido pela C...

(cf. alíneas F) e I) dos factos provados), pelo que, do ponto de vista comercial e de gestão de negócio, esta alienação, efectuada já nos distantes anos de 2005 e 2006, mostrou-se vantajosa e plenamente justificada (concentração da C... no seu core business: o comércio por grosso de vinho), integrando uma legítima opção de gestão por parte da direcção do grupo, baseada em circunstâncias concretamente identificadas nos autos (cf. fundamentação do julgamento efectuado quanto à alínea J) dos factos provados e, bem assim, estudo efectuado no ano de 2002 pela consultora Ernst & Young, junto como documento n.º 26 com o pedido de dispensa de prestação de garantia).

I. Outra das circunstâncias que justifica essa insuficiência de bens vem a ser a falta de receitas e liquidez com que a C... se vem deparando (a este propósito, são expressivos os prejuízos que a sociedade tem vindo a acumular desde o exercício de 2010 (cf. alínea P) dos factos provados), ou o já pouco significativo resultado de €5.531,99 obtido no exercício de 2009 (cf. documento n.º 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia), os montantes que se encontram em dívida por parte de múltiplos clientes (cf. valores constantes dos balanços juntos como documentos nºs 4 e 5, juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia), muitos deles incobráveis em virtude da insolvência desses clientes (cf. alínea S) dos factos provados, por exemplo).

J. É igualmente paradigmático desta falta de culpa na insuficiência de bens, a diminuição de vendas que a C... tem vindo a registar nos últimos anos (cf. alínea Q) dos factos dados como provados), visível, por exemplo, no acentuadíssimo decréscimo das vendas da C... ocorrida no ano de 2010, com uma quebra de quase onze milhões de euros (perceptível pela análise da demonstração de resultados por naturezas constante da IES junta como documento n.º 3 com o pedido de dispensa de prestação de garantia, em que se constata que as vendas, que em 2009 ascenderem a €35.793.825,86, diminuíram em mais de dez milhões de euros, para o montante de €24.886.494,97 no exercício de 2010, por exemplo).

K. Por outro lado, o facto de os bens da C... (o seu equipamento obsoleto e os seus stocks de vinhos) já se encontrarem dados em penhor (conforme melhor decorre da alínea M) dos factos provados), igualmente explica a insuficiência de bens para prestar garantia com que a C... se depara.

L. Uma outra circunstância que justifica a insuficiência de bens para prestar garantias prende-se com a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a C... detinha junto daquelas instituições - cf. alíneas K) e L) dos factos provados.

M. Outro facto alegado e provado pela C... que igualmente concorre para que se verifique a insuficiência de bens para prestação de garantia vem a ser a manutenção de garantias (por via da apresentação de garantias bancárias ou da compensação de créditos fiscais) noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44 - cf. alínea T) dos factos provados.

N. As vendas que a C... realizou e realiza - que vêm a consubstanciar os respectivos proveitos -, têm de ser contrabalançadas com os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos (e é precisamente do balanceamento desses rendimentos e gastos que surge o resultado do exercício – que, no caso da C...

tem ascendido a resultados negativos superior a dois milhões de euros (cf. alínea P) dos factos provados); O. Da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo resultaram claras as causas da insuficiência de bens: a inexistência de bens imóveis, a falta de receitas e liquidez, a diminuição de vendas, a manutenção de garantias noutros autos de execução fiscal, que ascendem a um total de €4.056.467,44, o penhor constituído sobre os seus bens ou a precipitação da cobrança, por parte de diferentes instituições bancárias, dos financiamentos e responsabilidades que a C... detinha junto daquelas instituições, causas estas que, manifestamente, não são imputáveis à C..., porquanto decorrem das contingências do mercado e do actual contexto económico.

P. Essas causas da insuficiência de bens tanto não são imputáveis à C... que o próprio IVV (ou a AT) não lograram fazer - como lhes competiria - qualquer prova positiva da concorrência da actuação da C... para a verificação daquela insuficiência de bens.

Q. Acolhendo o entendimento da melhor e uniformizada Jurisprudência (cf. o já referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 327/08 e disponível em www.dgsi.pt), deve-se considerar provada nos presentes autos a falta de culpa da C... na insuficiência de bens para prestar garantia, o que ora se requer a este Venerando Tribunal, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos que assim não decidiu.

Sem prescindir, R. O Tribunal a quo julgou provados todo um conjunto de factos que demonstram e explicam a insuficiência de bens (cf., em particular, alíneas K), L), M), P), Q), S) ou T) dos factos provados) e a falta de culpa da C... nessa insuficiência de bens para prestação de garantia (cf., alíneas E) a J), U), V) ou X) dos factos provados, por exemplo), razão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT