Acórdão nº 01342/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S..., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Campo, Valongo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 21 de Julho de 2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor chefe de finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 e apensos, que indeferiu o pedido de suspensão do PEF.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A douta sentença recorrida não promove um adequado enquadramento jurídico da matéria de facto provada; Por outro lado, 2ª - A matéria de facto vertida nas alíneas F) e L) da douta decisão da matéria de facto afigura-se incorrecta, por não tomar na devida conta a prova documental efectivamente produzida pela reclamante; Acresce, 3ª - Que o Tribunal “a quo” não ouviu a testemunha arrolada pela reclamante, para prestar depoimento sobre o tema, em clara violação do normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário; 4ª - O normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, interpretado à luz dos princípios do processo civil, não atribui ao julgador a faculdade, ou o poder discricionário, de decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada; 5ª - A violação do citado normativo não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à produção da requerida prova testemunhal; Por último, 6ª - E sem prescindir, alega a recorrente que a actuação processual do Órgão de execução fiscal viola os mais elementares princípios da boa-fé e da colaboração com o contribuinte, estatuídos designadamente no artigo 59.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
Termos em que, E nos mais de Direito, Determinando a baixa do processo à primeira instância, para inquirição da testemunha arrolada pela recorrente, ou, caso assim se não entenda, o que se admite como hipótese meramente académica, revogando a douta decisão da matéria de facto proferida sob as alíneas F) e L), Substituindo-a por outra que altere a decisão vertida nas alíneas F) e L) da Decisão de Facto, de forma a acolher os valores indicados pela reclamante dos veículos automóveis oferecidos em garantia, E, por fim, Revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada, V.ªs Excelências farão a habitual Justiça!” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 163 a 166, no sentido de o recurso merecer provimento.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e em violação do disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPPT ao decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) Em 28/10/2014, o Serviço de Finanças de Valongo 1, instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1899201481005407, para pagamento da quantia exequenda de €30.126,22 (fls. 25 a 26 verso).
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A reclamante foi citada pessoalmente para a execução fiscal em 06/12/2014 (fls. 28 verso).
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Em 12/01/2015, a reclamante requereu o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações mensais, oferecendo em garantia os veículos automóveis com as matrículas …GF, …EL e …GN, pelo requerimento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sem juntar qualquer documento ou requerimento de prova.
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A reclamante não pediu a dispensa de prestação e garantia (fls. 27).
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O pedido de pagamento em prestações foi deferido pelo despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Na decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações, o órgão de execução fiscal não aceitou a garantia oferecida por ser de valor insuficiente, conforme resulta do referido despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde resulta, entre o mais, que a valor da garantia a prestar era de €38.878,16 e o valor dos veículos oferecidos em garantia ascendia a €16.966,68, resultante da soma do valor de €6.403,64, €5.344,34 e €5.218,70, atribuído aos veículos com as matrículas …GF, …EL e …GN.
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Em 03/02/2015, a reclamante foi...
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