Acórdão nº 03012/13.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO N…, S.A., já melhor identificada nos autos, vem requerer a reforma do acórdão proferido em 09/06/2015, que constitui fls.18/33 dos autos, ou, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo acórdão, alegando que “por manifesto lapso, não admitiu a subida da reclamação apresentada pela Recorrente N… para o STA, do despacho do Relator no segmento em que indeferiu o requerimento de revista excepcional, interposto a título subsidiário ao recurso de oposição de acórdãos”.

Foram ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, que não se pronunciaram.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO Ø Vejamos quanto ao pedido principal de reforma do acórdão.

Sobre a reforma do acórdão, dispõe o art.º616.º, do CPC, o seguinte: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

Em anotação ao n.º2 do art.º669.º, do anterior CPC, que continha disposição idêntica, referem Wanda Ferraz de Brito e Duarte Romeira de Mesquita, “CPC – Anotado”, Almedina 18.ª ed. – 2009, o seguinte: «A reforma prevista no n.º2 tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.

Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.

O lapso manifesto (que não se confunde com o erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. – Neste sentido, ac. STJ de 24.10.2006, proc. n.º06A2735 (www.dgsi.pt)».

Na mesma linha doutrinária, concluiu-se no acórdão do STJ, de 12/02/2009, proferido no proc.º08A2680, o seguinte: «Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.

Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”...

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