Acórdão nº 03012/13.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO N…, S.A., já melhor identificada nos autos, vem requerer a reforma do acórdão proferido em 09/06/2015, que constitui fls.18/33 dos autos, ou, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo acórdão, alegando que “por manifesto lapso, não admitiu a subida da reclamação apresentada pela Recorrente N… para o STA, do despacho do Relator no segmento em que indeferiu o requerimento de revista excepcional, interposto a título subsidiário ao recurso de oposição de acórdãos”.
Foram ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, que não se pronunciaram.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO Ø Vejamos quanto ao pedido principal de reforma do acórdão.
Sobre a reforma do acórdão, dispõe o art.º616.º, do CPC, o seguinte: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
Em anotação ao n.º2 do art.º669.º, do anterior CPC, que continha disposição idêntica, referem Wanda Ferraz de Brito e Duarte Romeira de Mesquita, “CPC – Anotado”, Almedina 18.ª ed. – 2009, o seguinte: «A reforma prevista no n.º2 tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
O lapso manifesto (que não se confunde com o erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. – Neste sentido, ac. STJ de 24.10.2006, proc. n.º06A2735 (www.dgsi.pt)».
Na mesma linha doutrinária, concluiu-se no acórdão do STJ, de 12/02/2009, proferido no proc.º08A2680, o seguinte: «Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.
Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”...
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