Acórdão nº 00585/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: E… intentou no TAF do Porto ação de impugnação judicial contra a liquidação de IRS n.º 200400001062151 no valor de € 58958,08, a qual foi julgada procedente. Inconformado com a sentença, o Exmo. magistrado do MP dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1. Nos presentes autos, E…, veio impugnar a liquidação adicional de IRS com o nº 200400001062151, relativa ao ano de 2000, no montante de 589.587,08€; 2. A M.ma Juiz a quo deu como provados os factos enunciados de 1 a 18 do probatório da douta sentença recorrida, com base nos quais considerou existir duplicação de colecta; 3. Fundamenta a sua decisão, essencialmente, no facto de haver uma outra liquidação de IRS, relativa ao ano de 1997, efectuada em nome do marido da impugnante, que considerou incidir sobre os mesmos factos tributários; 4. Ora, nos termos do art.° 205.°, n.° 1 do CPPT, para haver duplicação de colecta é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) - Que o tributo em causa esteja pago por inteiro; b) - Que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza; c) - Que o tributo seja referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo; 5. No caso aqui em mérito não se verificam, cumulativamente, esses requisitos, porque os factos tributários e a própria liquidação de IRS de 1997 se encontram ainda pendentes de decisão a proferir no âmbito de uma impugnação judicial intentada pelo marido da impugnante, J…, porque os factos tributários e a liquidação de IRS de 2000 se encontram ainda em discussão nos presentes autos, porque nenhum dos tributos se encontra pago e ainda porque os tributos respeitam a factos tributários diferentes e a períodos de tempo igualmente diferentes; 6. Por isso, não há duplicação de colecta pelo menos enquanto uma das liquidações não se encontrar definitivamente fixada na ordem jurídica, pelo que, decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no art° 205.°, n.° 1 do CPPT, fazendo errada interpretação e violando essa disposição legal.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, VOSSAS EXCELENCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Não foi emitido parecer por o recorrente ser o Exmo. magistrado do Ministério Público.

II QUESTÕES A APRECIAR.

A questão que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, consiste em saber a sentença enferma de erro de julgamento.

Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTOS DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: 1) A impugnante é casada com J… no regime de separação de bens. Doc. 1 da PI.

2) A AF procedeu a uma acção inspectiva ao marido da impugnante, em sede de IRS, ano de 2000, conforme fls. 14 ss do apenso.

Consta do relatório final designadamente: “2- De acordo com a relação das escrituras do mês de Setembro do 2° Cartório Notarial do Porto verificou-se que o sujeito passivo no ano de 2000, permutou pelo preço de € 3.026.868$80 (606.832.710$00), um terreno para construção, sito na Calçada…, 1 e Rua…, freguesia de Massarelos, Porto, omisso na matriz, tendo sido feita a sua participação 07/09/2000 por fracções a construir, destinadas a comércio, serviços ou restauração. A declaração modelo 129 apresentada, deu origem ao artigo 2997, com o valor patrimonial de €1820612,32.

Esta alienação está sujeita a IRS nos termos da alínea a) dono 1 do art° 10° do respectivo código.

3-Através do sistema de informática tributária constatou-se que o sujeito passivo apresente declaração de rendimentos a que alude o n° 1 do artigo 57° do Código do IRS (CIRS), do ano 2000, com o anexo G, mas não consta tal venda...

- Sendo assim, propôs-se a correcção do rendimento declarado de acordo com os artigos 43º a 50° do Código do RS (CIRS), considerando os seguintes valores: -Valor de alienação: €3 026 868,80 -Valor de aquisição: € 498 797.90, conforme informação prestada pelos Serviços de Finanças do Porto 6 - Sisa n° 134 -Data de aquisição: 07/02/1977 de acordo com a informação prestada pelos Serviços de Finanças de Porto 6-Sisa n° 134 - Coeficiente de correcção monetária: 1.05 (Portaria n°39012000, de 10 de Julho) -Ganho sujeito a imposto: [€3 026 868,80 - (€498 797,90 X 1.05)] X 50% = € 1 251 565,50 Deste modo a...

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