Acórdão nº 01770/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por MCLS, tendente, designadamente, a ser reconhecido que o montante de 1.895€ constitui a sua remuneração, inconformado com a Sentença proferida em 23 de setembro de 2016, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 7 de novembro de 2016, no qual concluiu (Cfr. fls. 396 a 400v Procº físico): “I. Uma cuidada análise da Sentença «a quo» revela um erro grave interpretativo quanto aos pontos 1 a 3, da matéria dada como provada, conjugados com o Ponto 16, em que o julgador se alicerçou em declarações da testemunha PMGCGA que a mesma não produziu em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que os factos dados como provados conduziriam à improcedência do peticionado pela Recorrida.

  1. E o Tribunal também andou mal quando desconsiderou a normatividade efetivamente aplicável, violando a Sentença «a quo» não só o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, mas também a imposição legal de reduções remuneratórias que resulta das Leis de Orçamento de Estado.

  2. O Tribunal «a quo» considerou como provados os seguintes factos: 1-A 25 de Julho de 2009 foi publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP), concurso externo para contratação de um Técnico Superior de 1ª. Classe.

    2-No Detalhe da Oferta de Emprego constava, designadamente: .Nível Orgânico- Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: .Órgão /Serviço- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social; .Vínculo- CTFP por tempo indeterminado; .Regime-Pessoal Técnico Superior; .Categoria- Técnico Superior de 1.ª Classe; .Remuneração- 1898; .Suplemento Mensal- 0,00 EUR – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

    3-A Autora apresentou a sua candidatura em conformidade com os requisitos gerais do recrutamento, o qual culminou, após processo de seleção, na obtenção do 1.º lugar na classificação do concurso, com a sua admissão para o exercício das funções ali referenciadas.

    16- Em resposta, o Dr. HC somente lhe transmitiu [à Autora] que era prática do Instituto, ora Réu, decompor em duas parcelas a retribuição dos seus trabalhadores, sem conferir qualquer outra explicação, mas garantindo-lhe que a sua remuneração base era, e sempre seria, a constante do anúncio constante do BEP.

    (…) Enfatizou que, olhando para a publicitação efetuada pelo Réu no BTE (…) que não lhe suscitaria qualquer dúvida quanto ao valor da remuneração, que era de 1.898,00 euros e que o contrato era por tempo indeterminado, como assim depôs a testemunha PMGCGA (…)”.

  3. Ora, a Testemunha PMGCGA afirmou precisamente o contrário do que consta deste Ponto 16! V. E do depoimento desta Testemunha, que, adiante-se, foi ouvida oficiosamente pelo Tribunal, por reconhecer a importância dos esclarecimentos que pudesse carrear pelos autos, dado ser o responsável pelos serviços que preencheram o polémico formulário do BEP, nada resulta que permita concluir quanto à indicação de Suplemento Mensal como sendo €0,00, “(…) que inexistia remuneração nesse domínio (…)”: antes pelo contrário, a Testemunha esclareceu não só o motivo informático que estava por detrás dessa menção a €0,00, bem como que lhe foi expressamente transmitido pelo Conselho Diretivo do Recorrente que a remuneração devia ser repartida em duas partes no Anúncio do BEP, uma fixa e uma variável, pelo que não se entende como pode o Tribunal «a quo» ter ignorado ostensivamente tais declarações.

  4. Com efeito, esta Testemunha afirmou em audiência de discussão e de julgamento, vide, minutos 29:48 a 31:30, que “(…) que o formulário nem estava sequer preparado para a situação do Instituto porque não tinha a possibilidade de escolher o que aqui aparece como carreiras não revistas (…)”, e que foi preenchido “(…) da maneira que foi possível preencher (…)”, dado que “(…) as indicações que [ recebeu] do Conselho Diretivo foi para a decomposição do vencimento base de maneira diferente da que [na Oferta] está (…)” e “(…) o formulário prévio do Boletim não o permitiu (…).

  5. Ou seja, a plataforma do BEP estava pré-formatada, pelo que não foi possível aos Serviços inserirem o prémio separadamente, porque a plataforma não estava preparada para este tipo de carreiras, conquanto o CD tivesse a decomposição do vencimento muito clara; a própria categoria indicada foi, atendendo às limitações da plataforma, e segundo a Testemunha, “(…) foi algo o mais aproximado possível (…), cfr., minuto 31:27, pelo que da correta apreciação da prova testemunhal, ao explicar devidamente, e com uma posição privilegiada para o fazer, o contexto da inserção do Anúncio em crise na BEP, deveria ter resultado a improcedência do peticionado pela Recorrido, e não a procedência da ação.

  6. O Tribunal «a quo» ignorou a argumentação de Direito amplamente expendida pelo Recorrente durante o processo, refugiando-se num princípio geral de Direito, o da Segurança Jurídica, como garante, sem mais, de todos os direitos invocados pela Recorrida, obnubilando a legislação concreta existente sobre a matéria em crise e que, nitidamente, faria improceder o que a Recorrida peticionou.

  7. Com efeito, e por força da entrada em vigor a 31 de janeiro de 2003 do Decreto-Lei n.°14/2003, de 30 de janeiro, a atribuição à Recorrida dos prémios de produtividade e mérito após a referida data seria manifestamente ilegal, pelo que nunca poderia proceder o por esta peticionado.

  8. As compensações complementares previstas no artigo 6.º/1 do Regulamento de Política de Pessoal do IGFCSS, porque não se encontram previstos na lei nem em instrumento de regulação coletiva de trabalho, estão abrangidos pela previsão normativa do artigo 6.º/1 do Decreto-Lei n.º 14/2003, que determina a revogação dos atos que os instituíram.

  9. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, cessaram, com a entrada em vigor do diploma, de modo imediato e automático, as regalias e benefícios suplementares já atribuídos.

  10. Ou seja, deixou de ter cabimento a atribuição ao pessoal do IGFCSS de concretas prestações remuneratórias, tendo por fundamento disposições contidas no Regulamento de Política de Pessoal ou de outro instrumento de natureza administrativa consideradas revogadas.

  11. Contudo, e embora o segmento final do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei ressalve os direitos legitimamente adquiridos, Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cfr., DOC. 7 da Contestação, com remissão para Relatório do Tribunal de Contas n.º 29/2010, elaborado no processo n.º 05/2009.AUDIT, aprovado a 21 de outubro de 2010, na Subsecção da 2.ª Secção, e disponível na página eletrónica do TC, em http://www.t.contas.pt/atos/rel_auditoria, concluiu que a proteção dos direitos adquiridos prevista no Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, se aplica apenas às regalias e benefícios suplementares que já tenham sido atribuídos, como determina a referida norma, o que tendo em consideração o âmbito de aplicação da norma, verifica-se não estarem reunidos os pressupostos para o enquadramento no conceito de direitos adquiridos de componentes remuneratórias como os prémios de produtividade e de mérito quando não atribuídos antes de 31 de janeiro de 2003, tratando-se antes de situações de simples expectativa jurídica, e não lhes sendo aplicável, por conseguinte, a exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

  12. De referir também que, para o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de março, não alterou qualquer das conclusões referidas supra: o referido parecer analisa o artigo 5.° do referido decreto-lei e retira do disposto no n.º 2, quando este dispõe que as carreiras do IGFCSS que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respetivos regulamentos internos, que o mesmo só pode ser entendido como mantendo o que existe na ordem jurídica no momento da sua entrada em vigor, ou seja, mantendo a aplicação dos regulamentos internos na parte em que os mesmos não tenham sido já revogados (e por isso tenham deixado de existir na ordem jurídica) por força do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

  13. E as conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sustentam que o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, revogou as normas constantes do Regulamento que consagravam remunerações suplementar ou compensações complementares.

  14. Cumpre, ainda, salientar que a atuação do Recorrente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, sempre se pautou pela aplicação das regras que os titulares do conselho diretivo consideravam estar em vigor à data dos acontecimentos, o que veio a ser contrariado pela auditoria do Tribunal de Constas e posteriormente; não existiu, por isso qualquer atuação contrária à boa-fé ou à confiança jurídica da parte dos titulares do conselho diretivo do Recorrente quando celebraram o contrato de trabalho com a Recorrida no qual ficou fixado a componente remuneratória correspondente ao prémio de produtividade e mérito.

  15. Perante as conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, o Recorrente só podia aplicar as mesmas, suspendendo a atribuição das remunerações consideradas indevidas e promovendo a reposição das quantias indevidamente percebidas.

  16. O ato de suspensão do pagamento não consubstancia qualquer intervenção unilateral do Réu enquanto entidade empregadora, mas é, sim, o resultado do acatamento das conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT