Acórdão nº 00778/10.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida em 31.10.2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por P...

, referente ao IVA do ano de 2009, na importância de € 17 800.00 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. “(…)A douta sentença concedeu provimento à impugnação anulando os actos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, por haver considerado que, atentos os factos dados como provados e como não provados (III – dos factos), resultou que a liquidação “não está devidamente fundamentada”, com o que não nos conformamos, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passamos a elencar.

B. Não nos conformamos com os factos dados como provados e menos ainda que deles resulte a fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, bem como com os factos que não foram provados com relevância para a decisão da causa, porque se manifesta a não valoração dos elementos de prova recolhidos pela AT e a não valoração da falta de prova do alegado pela impugnante relativamente à participação à AT do furto do livro de facturas em data anterior ao pedido de esclarecimentos acerca das mesmas facturas.

C. Na análise do pedido de reembolso efectuado pelo contribuinte S… - Industria e Comércio Alimentar, Lda, 5…, período 0909T, verificou-se que o impugnante não fez constar da respectiva declaração periódica para o mesmo trimestre, transmissões no montante de € 89.000,000, acrescidas de IVA à taxa normal, pela venda de mercadorias efectuadas nas 4 facturas acima mencionadas, emitidas à sociedade S….

D. Em virtude de se ter verificado este circunstancialismo o impugnante foi notificado em 02.03.2010, ofício 13776/0510, para fornecer cópias dos documentos de aquisição dos bens mencionados nas facturas e dos meios de recebimento.

E. O impugnante não apresentou os elementos solicitados, mas referiu desconhecer a sociedade S… e ter apresentado, em 15.05.2009 informação por escrito ao SF de Amarante do desaparecimento do livro de facturas em causa (facto não provado, com relevância para a decisão da causa).

F. Na sequência da notificação para o exercício do direito de audição, ouvido em auto de declarações de 12.04.2010, que consta dos autos, juntou cópia de participação efectuada junto do Ministério Público de Amarante, em 09.04.2010 e afirmou que em 15.05.2009 tinha participado na Repartição de Finanças de Amarante que tinha desaparecido das instalações onde exerce actividade um livro de facturas/recibos com numeração de 130/150 (facto não provado com relevância para a decisão da causa).

G. Na sequência de não considerar demonstrado o alegado pelo impugnante, a AT emitiu a liquidação impugnada que consubstancia o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), liquidado, no montante de 17.800,00€, em 4 facturas n°s 130, 131, 132 e 135, pertencentes à sociedade impugnante, passadas, nos meses de Fevereiro a Março de 2009, a favor de S… - Industria e Comércio Alimentar, Lda, 5….

H. Analisados estes factos verifica-se que, em data anterior à notificação de 02.03.2010 efectuada ao impugnante para vir prestar esclarecimentos e juntar documentos inerentes às transacções em causa, este não apresenta qualquer prova de ter efectuado a participação que afirma ter efectuado na sequência do suposto desaparecimento dos livros de facturas (alega mas não prova ter comunicado o furto das facturas à AT em data anterior, o que seria essencial para a decisão da causa).

I. Apenas na sequência desta notificação e da notificação para o exercício do direito de audição prévia quanto ao projecto de correcções, registada em 24.03.2010, impugnante efectuou a participação junto do Mº Pº e se dirigiu à AT para dar conhecimento do alegado desaparecimentos do livro de recibos.

J. Não se considera provada a factualidade por si alegada, na medida em que cabia ao impugnante tomar oportunamente as medidas necessárias face ao desaparecimento do livro de recibos, se é que o mesmo teve lugar, o que não se demonstra nestes autos, nem se afere pelos documentos juntos.

K. Apresentada queixa junto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Amarante (contra desconhecidos), apenas em data posterior à notificação pelos serviços de inspecção para efeitos de audição prévia, não resulta em prova de que a emissão das referidas facturas lhe é alheia.

L. Assim e porque, o Imposto liquidado nas referidas facturas não foi declarado nas declarações periódicas enviadas ao SIVA, nem entregue nos cofres do Estado, nos termos previstos nos artigos 27.° e 41º do CIVA, foram efectuadas as correcções constantes do RIT.

M. A fundamentação do acto tributário em análise, a menção dos factos e elementos relevantes para fundamentar legalmente as correcções, encontra-se exarada no relatório, sendo de salientar que a maior ou menor densidade de fundamentação se relaciona com o grau de complexidade fáctica e técnica aferido caso a caso e, na situação vertente, os factos essenciais são os concretamente referidos no relatório, assim como as conclusões dali retiradas e a disciplina jurídica que lhe é aplicável.

N. A exigência de fundamentação dos actos administrativos (conceito em que se inserem os actos tributários, à face do preceituado no art. 120.º do CPA) é formulada no art. 268.º, n.º 3, da CRP, que estabelece que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».

O. Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77.º da LGT, nos termos do qual «a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» e a «fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».

P. O Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.

Q. Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

R. Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o acto considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados.

S. Sendo atingido tal objectivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao acto efectivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.

T. Em sede de fundamentação de actos administrativos deverá ajuizar-se a adequação da mesma ao acto concretamente em causa, sendo que aquela será tanto mais exigente quanto mais complexo for este, devendo responder às necessidades de esclarecimento do destinatário do acto, permitindo o conhecimento das razões condicionaram a prática do mesmo, considerando-se devidamente fundamentado todo o acto relativamente ao qual o seu destinatário fique esclarecido dos motivos que o condicionaram e, logo, apto a impugná-lo.

U. Como se demonstra, o impugnante ficou na posse de todos os elementos que lhe permitem defender cabalmente os seus direitos, nos termos dos elementos patentes dos autos.

V. Face às circunstâncias concretas a...

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