Acórdão nº 00495/2002 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Administração de Saúde no Norte, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.05.2016, pela qual se procedeu - em incidente de liquidação de sentença interposto pela recorrida MSLMP contra o Recorrente -, à liquidação da indemnização determinada por sentença proferida em 28.04.2011, fixando-se essa indemnização no montante global de 37.576,90 euros, dos quais 7.576,90 euros a título de danos patrimoniais e 20.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.
Invocou para tanto, e em síntese, que se verifica a caducidade do direito de execução e defendendo que se tal não se considerar, os danos liquidados na sentença recorrida devem ser reduzidos a metade.
A Recorrida MSLMP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre agora decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - São fundamentos do recurso a decisão da excepção de caducidade do direito de execução da sentença, suscitada em sede de oposição e decidida no saneador de fls, agora recorrida ao abrigo da norma do artigo 644º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
» e ainda o de ilegalidade da douta sentença recorrida, em substância.
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- A exequibilidade da sentença administrativa impõe que a liquidação necessária para a sua plena exequibilidade (certeza e liquidez) deva ser instaurada nos prazos exigidos legalmente para a sua instauração, sob pena de caducidade.
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- E não à margem desse prazo por convocação das normas de processo civil, verba gratia, a do artigo 358º, n.º2, do Código de Processo Civil, privativa da instância declarativa, implicitamente afastadas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no limite, sob aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, agregadas àquele prazo de caducidade.
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- A sentença recorrida é ela própria contraditória nos seus termos posto que a «liquidação» como preliminar da execução continua a ser regulada nos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil e não se confundindo com o ‘incidente’ de liquidação a que se refere a norma do artigo 358º, n.º 2.
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- Ocorrendo a excepção de caducidade sempre que sejam ultrapassados os prazos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verba gratia aquele prazo de seis meses; nas razões melhor ponderadas pelo Tribunal ad quem e ainda pela razão assente directamente na literalidade da norma, inserida na norma do artigo 170º, a excepção de caducidade não poderia deixar de ser atendida.
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- «...de acordo como preceito em análise, a petição de execução deve ser apresentada no prazo de seis meses...afigura-se que o prazo de seis meses do nº 2 deste artigo 170º é um prazo de caducidade...
» opus citatum (artigo 170).
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- Está na plena disponibilidade do Exequente beneficiário de uma sentença proferida por Tribunal Administrativo, em função da natureza do objecto do processo, lançar mão dos regimes previstos para a sentença de anulação, para a sentença de condenação de acto em facto infungível ou para a sentença de condenação ao pagamento de quantia certa, observando os prazos respectivos e, no caso da sentença condenatória em quantia a liquidar, a promover a respectiva liquidação, dentro do prazo de que dispõe para a respectiva execução, por aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil.
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- Sob pena de caducidade do seu direito! 10ª - Sem prescindir, o dano patrimonial não pode ser definido nos termos em que o Tribunal a quo o determinou, por desaplicar a tabela financeira necessária à introdução de equidade associada à antecipação do capital; e em desarmonia com a linha jurisprudencial que vem assinalando essa correcção.
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- E os danos não patrimoniais também não podem ser fixados nos termos em que o foram, sem outros factos que não aqueles com que o Tribunal prolator da sentença exequenda ponderou e conheceu, sem qualquer alteração fáctica ou probatória.
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- Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida, em primeira linha, aquela norma do artigo 170º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, na linha do seu próprio raciocínio, as normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas como sendo-lhes subsumível a verificação da excepção de caducidade do direito de execução da sentença administrativa; e ainda as normas dos artigos 564º e 566º do Código Civil, por preterir a aplicação das tabelas financeiras como factos de introdução de equidade no cálculo do dano civil, e ainda a do artigo 496º do Código Civil por excesso da avaliação e pelo relativo anacronismos na fixação do dano.
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- Com efeito, no limite, quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais devem ser reduzidos a metade, para uma sã aplicação da justiça!* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. Nos autos em que foi deduzido o presente incidente foi proferida decisão, datada de 28.04.2011, que transitou em julgado, na qual foi considerada parcialmente procedente a acção e em consequência condenado «(…) o Réu “Hospital de S. M...” a pagar à Autora MSLMP a quantia de € 11.350,43, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 19-06-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, condenando-se ainda o R. “Hospital de S. M...” a pagar à mesma Autora MSLMP as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação quanto aos danos não patrimoniais e demais danos patrimoniais tendo como pano de fundo a factualidade apurada nos autos, absolvendo-o do demais peticionado. (…)» (cfr. cópia da sentença em liquidação a fls. 907 do processo físico).
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Na sentença acabada de referir deram-se como provados os seguintes factos: “(…) III - Fundamentação de Facto 1. Da Base Instrutória da Causa: 1.1 - No dia 02-04-2000, cerca das 21h, a Autora dirigiu-se ao Hospital de S. M..., em virtude de dores abdominais e hemorragia anormal de foro ginecológico (resposta ao facto 1º); 1.2 - Por suspeita de estar grávida e apresentar aqueles sintomas a Autora foi encaminhada para o serviço de Obstetrícia do R., onde foi observada por um médico (resposta ao facto 2º); 1.3 - Esteve internada nesse serviço de 02/04/2000 a 04/04/2000 (resposta ao facto 3º); 1.4 - Foi submetida durante este período de internamento a exame físico e ecografia abdominal, tendo-lhe sido referido que “o feto não tinha chegado ao útero” e que existia imagem compatível talvez com restos ovulares” (resposta ao facto 4º); 1.5 - Em 04/04/2000 e apesar de “suspeita de complicação de Gestação do 1º trimestre”, designadamente de gravidez ectópica, teve alta, tendo sido aconselhada a voltar aquele serviço em caso de alteração da situação clínica (resposta ao facto 5º); 1.6 - No dia 07/04/2000 pelas 14.30 horas, por continuar a sentir dores a Autora dirigiu-se de novo aos Serviços de Obstetrícia do Hospital de S. M... (resposta ao facto 6º); 1.7 - Aí ficou internada para eventualmente ser submetida a raspagem uterina (resposta ao facto 7º); 1.8 - Aquando deste internamento, a Autora efectuou vários exames, nomeadamente ao sangue (resposta ao facto 8º); 1.9 - No dia 09/04/2000 à noite foi aplicada laminária à Autora, tendo-lhe sido comunicada a intenção de a submeter a uma raspagem uterina na manhã seguinte (resposta ao facto 9º); 1.10 - Permaneceu toda uma noite e um dia com aplicação de soro e laminária, aguardando a entrada no...
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