Acórdão nº 00495/2002 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Administração de Saúde no Norte, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.05.2016, pela qual se procedeu - em incidente de liquidação de sentença interposto pela recorrida MSLMP contra o Recorrente -, à liquidação da indemnização determinada por sentença proferida em 28.04.2011, fixando-se essa indemnização no montante global de 37.576,90 euros, dos quais 7.576,90 euros a título de danos patrimoniais e 20.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Invocou para tanto, e em síntese, que se verifica a caducidade do direito de execução e defendendo que se tal não se considerar, os danos liquidados na sentença recorrida devem ser reduzidos a metade.

A Recorrida MSLMP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre agora decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - São fundamentos do recurso a decisão da excepção de caducidade do direito de execução da sentença, suscitada em sede de oposição e decidida no saneador de fls, agora recorrida ao abrigo da norma do artigo 644º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

» e ainda o de ilegalidade da douta sentença recorrida, em substância.

  1. - A exequibilidade da sentença administrativa impõe que a liquidação necessária para a sua plena exequibilidade (certeza e liquidez) deva ser instaurada nos prazos exigidos legalmente para a sua instauração, sob pena de caducidade.

  2. - E não à margem desse prazo por convocação das normas de processo civil, verba gratia, a do artigo 358º, n.º2, do Código de Processo Civil, privativa da instância declarativa, implicitamente afastadas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no limite, sob aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, agregadas àquele prazo de caducidade.

  3. - A sentença recorrida é ela própria contraditória nos seus termos posto que a «liquidação» como preliminar da execução continua a ser regulada nos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil e não se confundindo com o ‘incidente’ de liquidação a que se refere a norma do artigo 358º, n.º 2.

  4. - Ocorrendo a excepção de caducidade sempre que sejam ultrapassados os prazos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verba gratia aquele prazo de seis meses; nas razões melhor ponderadas pelo Tribunal ad quem e ainda pela razão assente directamente na literalidade da norma, inserida na norma do artigo 170º, a excepção de caducidade não poderia deixar de ser atendida.

  5. - «...de acordo como preceito em análise, a petição de execução deve ser apresentada no prazo de seis meses...afigura-se que o prazo de seis meses do nº 2 deste artigo 170º é um prazo de caducidade...

    » opus citatum (artigo 170).

  6. - Está na plena disponibilidade do Exequente beneficiário de uma sentença proferida por Tribunal Administrativo, em função da natureza do objecto do processo, lançar mão dos regimes previstos para a sentença de anulação, para a sentença de condenação de acto em facto infungível ou para a sentença de condenação ao pagamento de quantia certa, observando os prazos respectivos e, no caso da sentença condenatória em quantia a liquidar, a promover a respectiva liquidação, dentro do prazo de que dispõe para a respectiva execução, por aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil.

  7. - Sob pena de caducidade do seu direito! 10ª - Sem prescindir, o dano patrimonial não pode ser definido nos termos em que o Tribunal a quo o determinou, por desaplicar a tabela financeira necessária à introdução de equidade associada à antecipação do capital; e em desarmonia com a linha jurisprudencial que vem assinalando essa correcção.

  8. - E os danos não patrimoniais também não podem ser fixados nos termos em que o foram, sem outros factos que não aqueles com que o Tribunal prolator da sentença exequenda ponderou e conheceu, sem qualquer alteração fáctica ou probatória.

  9. - Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida, em primeira linha, aquela norma do artigo 170º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, na linha do seu próprio raciocínio, as normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas como sendo-lhes subsumível a verificação da excepção de caducidade do direito de execução da sentença administrativa; e ainda as normas dos artigos 564º e 566º do Código Civil, por preterir a aplicação das tabelas financeiras como factos de introdução de equidade no cálculo do dano civil, e ainda a do artigo 496º do Código Civil por excesso da avaliação e pelo relativo anacronismos na fixação do dano.

  10. - Com efeito, no limite, quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais devem ser reduzidos a metade, para uma sã aplicação da justiça!* II – Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. Nos autos em que foi deduzido o presente incidente foi proferida decisão, datada de 28.04.2011, que transitou em julgado, na qual foi considerada parcialmente procedente a acção e em consequência condenado «(…) o Réu “Hospital de S. M...” a pagar à Autora MSLMP a quantia de € 11.350,43, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 19-06-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, condenando-se ainda o R. “Hospital de S. M...” a pagar à mesma Autora MSLMP as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação quanto aos danos não patrimoniais e demais danos patrimoniais tendo como pano de fundo a factualidade apurada nos autos, absolvendo-o do demais peticionado. (…)» (cfr. cópia da sentença em liquidação a fls. 907 do processo físico).

    1. Na sentença acabada de referir deram-se como provados os seguintes factos: “(…) III - Fundamentação de Facto 1. Da Base Instrutória da Causa: 1.1 - No dia 02-04-2000, cerca das 21h, a Autora dirigiu-se ao Hospital de S. M..., em virtude de dores abdominais e hemorragia anormal de foro ginecológico (resposta ao facto 1º); 1.2 - Por suspeita de estar grávida e apresentar aqueles sintomas a Autora foi encaminhada para o serviço de Obstetrícia do R., onde foi observada por um médico (resposta ao facto 2º); 1.3 - Esteve internada nesse serviço de 02/04/2000 a 04/04/2000 (resposta ao facto 3º); 1.4 - Foi submetida durante este período de internamento a exame físico e ecografia abdominal, tendo-lhe sido referido que “o feto não tinha chegado ao útero” e que existia imagem compatível talvez com restos ovulares” (resposta ao facto 4º); 1.5 - Em 04/04/2000 e apesar de “suspeita de complicação de Gestação do 1º trimestre”, designadamente de gravidez ectópica, teve alta, tendo sido aconselhada a voltar aquele serviço em caso de alteração da situação clínica (resposta ao facto 5º); 1.6 - No dia 07/04/2000 pelas 14.30 horas, por continuar a sentir dores a Autora dirigiu-se de novo aos Serviços de Obstetrícia do Hospital de S. M... (resposta ao facto 6º); 1.7 - Aí ficou internada para eventualmente ser submetida a raspagem uterina (resposta ao facto 7º); 1.8 - Aquando deste internamento, a Autora efectuou vários exames, nomeadamente ao sangue (resposta ao facto 8º); 1.9 - No dia 09/04/2000 à noite foi aplicada laminária à Autora, tendo-lhe sido comunicada a intenção de a submeter a uma raspagem uterina na manhã seguinte (resposta ao facto 9º); 1.10 - Permaneceu toda uma noite e um dia com aplicação de soro e laminária, aguardando a entrada no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT