Acórdão nº 00246/16.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO R…, S.A, por apenso à providência cautelar n.º 246/16.0BEVIS instaurada no TAF de Viseu contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, indicando como Contra-interessado o IFAP, I.P., com vista à suspensão de acto praticado pela Gestora da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER/PDR2020) que anulou a decisão de aprovação do Pedido de apoio n.º 44357, no âmbito das medidas e acção 1.1.1. destinadas à “Modernização e capacitação das Empresas” e determinou a instauração de procedimento legal para a recuperação de verbas que tenham sido indevidamente recebidas pela Requerente, na sequência da concessão do apoio e de contrato de financiamento celebrado com o IFAP, requereu o presente incidente de prestação de caução no valor de 51.518,36€ (Cinquenta e um mil, quinhentos e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao valor pago até ao momento pelo IFAP, sob a forma de garantia bancária on first demand, a favor do IFAP, naquele valor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 6 do CPTA.

No âmbito do presente incidente de prestação de caução foi proferida decisão no sentido do seu deferimento e, em consequência, de suspensão de eficácia do acto da Gestora do PDR2020, dela interpondo recurso, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e o IFAP, I.P.

* Em alegações, o Recorrente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, formulou as seguintes conclusões: 1. A garantia oferecida pela Requerente com vista ao decretamento da providência ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 6 do CPTA cobre apenas a quantia já recebida pela R…, S.A., mas não abrange a totalidade do apoio financeiro em causa no pedido de apoio aprovado.

  1. Pelo que ao julgar validamente prestada a garantia, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 6 in fine do CPTA, que assim sai violado.

  2. Na parte em que decretou a suspensão de eficácia a douta sentença é nula, por força do que prevê o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, pois não especifica as razões de facto e de direito que justificam a decisão.

  3. A admitir-se que a douta sentença entendeu aplicar ao caso o disposto no artigo 120º, nº 6 do CPTA, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação de tal norma legal.

  4. Na acção principal, não está apenas em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sem natureza sancionatória.

  5. Na verdade, o pedido nessa acção é a declaração de nulidade ou “a anulação do despacho da Gestora do PDR2020 que anulou a decisão de Aprovação do Pedido de apoio (PA) nº 44357, concedido à Autora, e determinou a instauração do procedimento legal para a recuperação das verbas indevidamente recebidas”.

  6. Pelo que ao ter decretado a suspensão requerida com base no nº 6 do artigo 120º do CPTA a douta decisão fez errada interpretação do disposto na primeira parte de tal disposição legal.

  7. E, ao ter decretado a providência no pressuposto de ter sido prestada garantia, a douta decisão violou o disposto no mesmo artigo 120º, nº 6, in fine.

  8. A entender-se que a quantia cujo pagamento está em causa na acção principal é a quantia já recebida pela Requerente, a douta sentença impugnada teria violado o disposto no nº 3 do artigo 120º do CPTA, ao decretar uma providência que ultrapassa o limite do necessário.

  9. Ao ter decretado a suspensão requerida sem ter procedido à verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a decisão impugnada violou o nº 1 do mesmo artigo 120º.

  10. Pelo que a douta sentença é ilegal, e como tal deve ser revogada.

Nestes termos, e nos mais que doutamente se suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida e, a final, ser recusada a concessão da providência requerida.

* Em alegações, o Recorrente IFAP formulou as seguintes conclusões: 1ª Conforme resulta expressamente da declaração negocial constante da Garantia Bancária nº GAR/16…, “A Garantia tem natureza autónoma e à 1ª solicitação”, sendo que, conforme também resulta expressamente da posição sustentada pela Recorrida/R… nos autos, tal garantia bancária vem por si qualificada como sendo uma garantia on first demand (cfr. Requerimento da Recorrida/ROSÈS de 20/12/2016); 2ª Como tal, considerada a natureza autónoma («à 1ª solicitação» e/ou «on first demand») do contrato de Garantia Bancária celebrado entre a Garantida/R… e o Banco Garante/BPI, relativamente ao negócio garantido, não faz qualquer sentido fazer depender a vigência (“cobertura”) da garantia bancária de quaisquer factos referentes ao negócio garantido e, muito menos, ainda, de quaisquer “factos verificados na pendência da mesma concernentes a factos constitutivos de direitos do Beneficiário ocorridos no âmbito do pedido de apoio formulado pela R..., SA, à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com o n° PA/44357, assim como do procedimento de anulação administrativa de tal pedido, iniciado pela Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)” (!!!); 4ª Tendo a Mª Juiz a quo determinado no seu Despacho de 06/01/2017 que a Recorrida/ROSÈS substituísse a Garantia nele tida por inidónea “sob pena de indeferimento do incidente” (de prestação e caução), afigura-se que a apresentação pela Recorrida/R… de um «1º ADITAMENTO” à garantia tida por inidónea nos termos de tal Despacho de 06/01/2017, não é suscetível de poder satisfazer a determinação jurisdicional constante de tal Despacho; 5ª Em tais circunstâncias, não se alcança o fundado da prolação das decisões contidas na Sentença recorrida a não ser por desconhecimento da pronúncia do IFAP, constante do Requerimento de 27/01/2017 (não incorporado nos autos – paginação electrónica do SITAF) relativamente à apresentação do referido «1º ADITAMENTO” à garantia tida por inidónea no Despacho da Mª Juiz a quo de 06/01/2017; 6ª Em tais circunstâncias, também, afigura-se que a Mª Juiz a quo ao ter, na Sentença recorrida, i) julgado validamente prestada a garantia n.º GAR/16301420 e seu aditamento, do Banco BPI, no montante de 51.518,36 € a favor do IFAP; ii) deferido a prestação de caução; iii) e suspendido a eficácia do acto suspendendo nos autos cautelares (de anulação da aprovação, da autoria da AG do PRODER/PDR 2020, contenciosamente impugnada nos autos principais), errou na interpretação e na aplicação in casu do disposto, conjugadamente, no artº 120º do CPTA e no artº 199º do CPPT.

***Termos em que, por via da procedência das Conclusões acima extraídas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, e substituída por outra que indefira o incidente de prestação e caução, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da tramitação dos autos cautelares (…).

*A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: A. A Recorrida deduziu o presente incidente de prestação espontânea de caução com vista a ver decretada providência cautelar de suspensão provisória de ato administrativo, nos termos e para os efeitos do artigo 120º, nº6 do CPTA.

B. Para tanto ofereceu como caução uma garantia bancária on first demand por si contratada com o Banco BPI, SA tendo como beneficiário o Contrainteressado/recorrente IFAP, IP, no valor de 51.518,36€ (correspondente ao valor efetivamente pago até ao momento por tal entidade à Recorrida no âmbito do pedido de apoio em causa nos autos).

C. Surpreendentemente, tanto o agora Recorrente IFAP como o...

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