Acórdão nº 01924/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000, nos montantes respectivos de 151.035,67€ e 3.988,93€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.289).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Deve passar a fazer parte dos factos provados; 2) Que os mapas comparativos para servirem de prova têm de ser acompanhados de outros elementos credíveis, nomeadamente contratos promessa de compra e venda, cheques, conforme depoimento da primeira testemunha, Perito de Inspetor Tributário.
3) Que os apartamentos são muito diferentes, quer nas áreas, quer na localização dentro do prédio, conforme depoimento da terceira testemunha e arquiteto do prédio.
4) Que o apartamento 1910 I não valia 60.000 contos, pois não havia na zona, casas, nem sequer moradias isoladas, que valessem ou custassem 60.000 contos, conforme depoimento da terceira testemunha e arquiteto do prédio.
5) Que a piscina não passava de um tanque a céu aberto, com 9 a 12 m2 e que representa um perigo, conforme depoimento da quarta testemunha e perito do contribuinte na Comissão de Revisão.
6) Que o apartamento 1910 I é muito diferente do que serviu de base à nova quantificação e ainda que o valor de mercado, em 1999, andava na ordem de 20.000 contos, conforme depoimento da quarta testemunha e perito do contribuinte na comissão de revisão.
7) Deve alterar-se o facto dado como provado em M, no sentido de nele constar, que o critério da área habitável já encerra os outros fatores de decisão.
8) Deve dar-se como não provado, em C), todo inscrito na página 6, 7 e primeira parte da página 8, sob o título IV - Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos, por não ter meios de prova de suporte.
9) Deve manter-se a presunção de verdade do declarado, Art.º 75º da LGT.
10) Primeiro, porque a AT, ao contrário do que defende não descredibilizou os documentos sociais.
11) Desde logo, porque apenas comparou um apartamento vendido, o 1910 H, com dois vendidos e apurou uma diferença no preço por m2 e considerou-o sem mais inquisitório em subfacturação.
12) Depois, sem mais, extrapolou a suposta subfacturação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO