Acórdão nº 01924/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000, nos montantes respectivos de 151.035,67€ e 3.988,93€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.289).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Deve passar a fazer parte dos factos provados; 2) Que os mapas comparativos para servirem de prova têm de ser acompanhados de outros elementos credíveis, nomeadamente contratos promessa de compra e venda, cheques, conforme depoimento da primeira testemunha, Perito de Inspetor Tributário.

3) Que os apartamentos são muito diferentes, quer nas áreas, quer na localização dentro do prédio, conforme depoimento da terceira testemunha e arquiteto do prédio.

4) Que o apartamento 1910 I não valia 60.000 contos, pois não havia na zona, casas, nem sequer moradias isoladas, que valessem ou custassem 60.000 contos, conforme depoimento da terceira testemunha e arquiteto do prédio.

5) Que a piscina não passava de um tanque a céu aberto, com 9 a 12 m2 e que representa um perigo, conforme depoimento da quarta testemunha e perito do contribuinte na Comissão de Revisão.

6) Que o apartamento 1910 I é muito diferente do que serviu de base à nova quantificação e ainda que o valor de mercado, em 1999, andava na ordem de 20.000 contos, conforme depoimento da quarta testemunha e perito do contribuinte na comissão de revisão.

7) Deve alterar-se o facto dado como provado em M, no sentido de nele constar, que o critério da área habitável já encerra os outros fatores de decisão.

8) Deve dar-se como não provado, em C), todo inscrito na página 6, 7 e primeira parte da página 8, sob o título IV - Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos, por não ter meios de prova de suporte.

9) Deve manter-se a presunção de verdade do declarado, Art.º 75º da LGT.

10) Primeiro, porque a AT, ao contrário do que defende não descredibilizou os documentos sociais.

11) Desde logo, porque apenas comparou um apartamento vendido, o 1910 H, com dois vendidos e apurou uma diferença no preço por m2 e considerou-o sem mais inquisitório em subfacturação.

12) Depois, sem mais, extrapolou a suposta subfacturação...

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