Acórdão nº 00364/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO R…, Lda., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial com condenação à prática do acto devido, intentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, de 04/01/2011, que determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável do IRC referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Com a interposição do recurso jurisdicional apresentou doutas alegações que conclui assim: 1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pela Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, Sr. C…, datado de 4 de Janeiro de 2011, exarado na Informação nº 01/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício nº 489/0208, de 4 de Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, apresentado pela Recorrente em 6 de Dezembro de 2010, nos termos do disposto no artigo 91º da LGT, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e de 2008 de IRC; 2.ª A sentença deu como provada a seguinte factualidade: a. A Autora, ora Recorrente, foi alvo de um procedimento inspetivo, instaurado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, com incidência sobre os exercícios de 2006, 2007 e 2008; b. No âmbito do procedimento inspetivo acima mencionado, a Autora foi notificada do projeto de relatório inspetivo onde se propunha o recurso à aplicação de métodos indiretos com vista ao apuramento da matéria coletável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e bem assim para exercer o direito de audição prévia; c. Em 19.07.2010, a Autora apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projeto de relatório; d. O direito de audição prévia foi subscrito por Advogado que a Autora constitui, Dr. M…, através de procuração forense datada de 15.07.2010; e. Através da procuração forense referida no ponto anterior, a Autora – aqui Recorrente – constituiu como mandatários, entre outros, a sociedade de advogados G…, SA e os advogados M…, R… e A…, com domicílio na Avenida…, 4100-139 Porto, a quem conferiu “(…) os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes. Confere ainda todos os poderes necessários para representar a sociedade perante qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentado todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais.”; f. Em 28.07.2010, através do ofício n.º 49313/0505 de 26.07.2010, o Dr. M…, na qualidade de mandatário da Recorrente, notificado do relatório de inspeção a que acima se aludiu e a que respeitam as ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 e bem assim das correções meramente aritméticas efetuadas à matéria tributável de IRC, por métodos indiretos quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008; g. Consta da notificação acima referida, entre o mais, que “(…) Nos termos do art. 91.º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domícilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação (…).”; h. Por ofício de 26.07.2010 a Autora foi notificada, pelo Serviço de Inspeção Tributária do seguinte: “(…) Em conformidade com o artigo 40.º do CPPT, informa-se o sujeito passivo R…, Lda., 5…, que foi notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPIT, do relatório de inspecção tributária efectuada na pessoa do mandatário Dr. M…, advogado, com escritório na Av…”; i. Em 11.10.2010 a Autora, agora Recorrente, solicitou ao Serviço de Finanças do Porto 2 a emissão de uma certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005; j. Através do ofício de 21.10.2010, a Direção de Finanças do Porto remeteu ao Serviço de Finanças do Porto, de modo a satisfazer o pedido da R…, fotocópia do Relatório de Inspeção Tributária e anexos dos anos 2004 a 2008, notificação do Relatório de inspeção Tributária, registo dos CTT e aviso de receção e notificação nos termos do artigo 40.º do CPPT e registo dos CTT; k. A R… foi notificada da certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005, por ofício de 02.11.2010, em 08.11.2010; l. Em 06.12.2010 [por manifesto lapso de escrita o Tribunal indicou o 2013 e não 2010] a R… respeitante a IRC de 2006, 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 78/160 a 109/160 do Processo Administrativo (PA); m. Em 13.12.2010 foi prestada informação no procedimento de revisão referido no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 13/160 e 14/160 do PA, onde se conclui que o pedido de revisão deveria ser indeferido por ter sido apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos; n. Consta da informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) 1.1. Ao sujeito passivo acima identificado, foi fixada a matéria tributável de IRC, para os anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente nos montantes de (…) com recurso a métodos indirectos (…) 1.2. Da decisão foi Reclamante notificada, em conformidade com os artigos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.07.28 (…) na pessoa do seu procurador Dr. M….
1.3. Efectivamente, em 2010.12.06 deu entrada nesta Direcção de Finanças, o pedido de revisão anexo ao interposto, nos termos do art. 91.º a 94.º da Lei Geral Tributária (…).
2.1. O prazo de 30 dias para reclamar, previsto no n.º 1 do art.º91. da LGT é, por natureza, peremptório, substantivo ou de caducidade, pelo que, contando nos termos gerais do artº 279.º do Código Civil, remissão do artº 57.º, n.º 3 da LGT, corre continuadamente desde o dia seguinte ao da notificação.
2.2. Significa por isso que, no caso concreto, a conclusão do prazo ocorreu no dia 2010.08.27.
2.3. É por conseguinte extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2010.12.06” (…) 2.3 Face ao exposto, porque a petição para reclamar foi apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos, é a mesma intempestiva. (…); o. Com base na informação acima referida, foi proferido em 13.12.2010 [por lapso de escrita o Tribunal a quo refere 2013], um projeto de decisão no sentido de indeferir, por extemporaneidade, o pedido de revisão apresentado pela R…; p. Consta do projeto de decisão atrás referido, entre o mais, o seguinte: “(…)Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, através de ofício n.º 4313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data da assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr. M…. O prazo de trinta dias referidos no artº 91.º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279.º do Código Civil, conjugado com o n.º 3 do artº 57.º da Lei Geral Tributária. Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.10.27. Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…).”.
q. Em 14.12.2010 a R… foi notificada do projeto de decisão do pedido de revisão da matéria tributável, no sentido do indeferimento do mesmo por extemporaneidade; r. Em 23.12.2010 a R… pronunciou-se em sede de audição prévia sobre o projeto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos constantes de fls. 7/160 a 10/160 do PA; s. Em 03.01.2011 no âmbito do pedido de revisão apresentado pela R… foi prestada informação de fls. 5/160 a 6/160 do PA, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Em complemento da informação n.º 26/2010, de 2010.12.13, informa-se o seguinte: 1. Em resposta (…) relativo à notificação do projeto de decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria tributável de IRC fixada por métodos indiretos para os exercícios de 2006/2007/2008, uma vez que o pedido foi apresentado em 06/12/2010e o ‘terminus’ do prazo para a sua apresentação ocorreu em 27/08/2010, a Reclamante exerceu o direito de audição onde alega, em suma, que a fixação por métodos indiretos do lucro tributável tem de ser feita ‘na pessoa do sujeito passivo e apenas neste’, pelo que não será válida e eficaz a notificação efectuada em 28/07/2010 na pessoa do seu procurador.
(…) 2. Em nossa opinião (…) não tem razão.
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No caso concreto, a Reclamante optou, nos termos do artº 5.º n.º 1 do CPPT, por fazer valer os seus...
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