Acórdão nº 00364/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO R…, Lda., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial com condenação à prática do acto devido, intentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, de 04/01/2011, que determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável do IRC referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

Com a interposição do recurso jurisdicional apresentou doutas alegações que conclui assim: 1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pela Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, Sr. C…, datado de 4 de Janeiro de 2011, exarado na Informação nº 01/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício nº 489/0208, de 4 de Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, apresentado pela Recorrente em 6 de Dezembro de 2010, nos termos do disposto no artigo 91º da LGT, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e de 2008 de IRC; 2.ª A sentença deu como provada a seguinte factualidade: a. A Autora, ora Recorrente, foi alvo de um procedimento inspetivo, instaurado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, com incidência sobre os exercícios de 2006, 2007 e 2008; b. No âmbito do procedimento inspetivo acima mencionado, a Autora foi notificada do projeto de relatório inspetivo onde se propunha o recurso à aplicação de métodos indiretos com vista ao apuramento da matéria coletável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e bem assim para exercer o direito de audição prévia; c. Em 19.07.2010, a Autora apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projeto de relatório; d. O direito de audição prévia foi subscrito por Advogado que a Autora constitui, Dr. M…, através de procuração forense datada de 15.07.2010; e. Através da procuração forense referida no ponto anterior, a Autora – aqui Recorrente – constituiu como mandatários, entre outros, a sociedade de advogados G…, SA e os advogados M…, R… e A…, com domicílio na Avenida…, 4100-139 Porto, a quem conferiu “(…) os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes. Confere ainda todos os poderes necessários para representar a sociedade perante qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentado todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais.”; f. Em 28.07.2010, através do ofício n.º 49313/0505 de 26.07.2010, o Dr. M…, na qualidade de mandatário da Recorrente, notificado do relatório de inspeção a que acima se aludiu e a que respeitam as ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 e bem assim das correções meramente aritméticas efetuadas à matéria tributável de IRC, por métodos indiretos quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008; g. Consta da notificação acima referida, entre o mais, que “(…) Nos termos do art. 91.º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domícilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação (…).”; h. Por ofício de 26.07.2010 a Autora foi notificada, pelo Serviço de Inspeção Tributária do seguinte: “(…) Em conformidade com o artigo 40.º do CPPT, informa-se o sujeito passivo R…, Lda., 5…, que foi notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPIT, do relatório de inspecção tributária efectuada na pessoa do mandatário Dr. M…, advogado, com escritório na Av…”; i. Em 11.10.2010 a Autora, agora Recorrente, solicitou ao Serviço de Finanças do Porto 2 a emissão de uma certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005; j. Através do ofício de 21.10.2010, a Direção de Finanças do Porto remeteu ao Serviço de Finanças do Porto, de modo a satisfazer o pedido da R…, fotocópia do Relatório de Inspeção Tributária e anexos dos anos 2004 a 2008, notificação do Relatório de inspeção Tributária, registo dos CTT e aviso de receção e notificação nos termos do artigo 40.º do CPPT e registo dos CTT; k. A R… foi notificada da certidão do relatório de inspeção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008, a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005, por ofício de 02.11.2010, em 08.11.2010; l. Em 06.12.2010 [por manifesto lapso de escrita o Tribunal indicou o 2013 e não 2010] a R… respeitante a IRC de 2006, 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 78/160 a 109/160 do Processo Administrativo (PA); m. Em 13.12.2010 foi prestada informação no procedimento de revisão referido no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 13/160 e 14/160 do PA, onde se conclui que o pedido de revisão deveria ser indeferido por ter sido apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos; n. Consta da informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) 1.1. Ao sujeito passivo acima identificado, foi fixada a matéria tributável de IRC, para os anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente nos montantes de (…) com recurso a métodos indirectos (…) 1.2. Da decisão foi Reclamante notificada, em conformidade com os artigos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.07.28 (…) na pessoa do seu procurador Dr. M….

1.3. Efectivamente, em 2010.12.06 deu entrada nesta Direcção de Finanças, o pedido de revisão anexo ao interposto, nos termos do art. 91.º a 94.º da Lei Geral Tributária (…).

2.1. O prazo de 30 dias para reclamar, previsto no n.º 1 do art.º91. da LGT é, por natureza, peremptório, substantivo ou de caducidade, pelo que, contando nos termos gerais do artº 279.º do Código Civil, remissão do artº 57.º, n.º 3 da LGT, corre continuadamente desde o dia seguinte ao da notificação.

2.2. Significa por isso que, no caso concreto, a conclusão do prazo ocorreu no dia 2010.08.27.

2.3. É por conseguinte extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2010.12.06” (…) 2.3 Face ao exposto, porque a petição para reclamar foi apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos, é a mesma intempestiva. (…); o. Com base na informação acima referida, foi proferido em 13.12.2010 [por lapso de escrita o Tribunal a quo refere 2013], um projeto de decisão no sentido de indeferir, por extemporaneidade, o pedido de revisão apresentado pela R…; p. Consta do projeto de decisão atrás referido, entre o mais, o seguinte: “(…)Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artos 38.º e 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, através de ofício n.º 4313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data da assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr. M…. O prazo de trinta dias referidos no artº 91.º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279.º do Código Civil, conjugado com o n.º 3 do artº 57.º da Lei Geral Tributária. Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.10.27. Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…).”.

q. Em 14.12.2010 a R… foi notificada do projeto de decisão do pedido de revisão da matéria tributável, no sentido do indeferimento do mesmo por extemporaneidade; r. Em 23.12.2010 a R… pronunciou-se em sede de audição prévia sobre o projeto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos constantes de fls. 7/160 a 10/160 do PA; s. Em 03.01.2011 no âmbito do pedido de revisão apresentado pela R… foi prestada informação de fls. 5/160 a 6/160 do PA, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Em complemento da informação n.º 26/2010, de 2010.12.13, informa-se o seguinte: 1. Em resposta (…) relativo à notificação do projeto de decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria tributável de IRC fixada por métodos indiretos para os exercícios de 2006/2007/2008, uma vez que o pedido foi apresentado em 06/12/2010e o ‘terminus’ do prazo para a sua apresentação ocorreu em 27/08/2010, a Reclamante exerceu o direito de audição onde alega, em suma, que a fixação por métodos indiretos do lucro tributável tem de ser feita ‘na pessoa do sujeito passivo e apenas neste’, pelo que não será válida e eficaz a notificação efectuada em 28/07/2010 na pessoa do seu procurador.

(…) 2. Em nossa opinião (…) não tem razão.

  1. No caso concreto, a Reclamante optou, nos termos do artº 5.º n.º 1 do CPPT, por fazer valer os seus...

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