Acórdão nº 02248/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Z…, Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 (dezembro), 2003 e 2004, no valor global de € 373.371,21, dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - A Recorrente não se conforma com o julgamento do facto constante da alínea M) dos factos julgados provados em sede de sentença; II - Ao invés do inscrito em sentença, a Recorrente impugnou aquele facto; III - Ademais, tal facto julgado provado é contraditório com outros factos igualmente julgados provados, nomeadamente, a materialidade das operações entre a Recorrente e o seu fornecedor, e o conhecimento de que este adquiria as mercadorias às alegadas missing traders, o que, salvo melhor opinião, determina a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 615.° do Código do Processo Civil; IV - Ora, sendo estas as fornecedoras de mercadorias que efectivamente eram transaccionadas, questiona-se como poderia a Recorrente saber que aquelas, alegadamente, não exerciam actividade senão formalmente e não dispunham de estrutura para o exercício da actividade; V - Sendo que, a douta sentença recorrida é totalmente omissa quanto à integração factual daquele conceito de ausência de actividade e de estrutura para o seu exercício por aquelas, nomeadamente, não há a referência à ausência de estabelecimento, armazém ou escritório daquelas, funcionários ou colaboradores a qualquer titulo, quaisquer meios materiais ou humanos necessários ao desenvolvimento da actividade, não podendo perder-se de vista que actualmente o exercício da actividade de trading implica pouco mais que um telemóvel e um computador.

VI - Faz-se notar que se exige a prova do efectivo conhecimento pelo sujeito passivo da existência do missing trader, não se bastando o ónus pela mera obrigação de conhecimento, tal como se afirma na douta sentença sob recurso.

VII - Tal ónus não foi cumprido, pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deverá ser julgada não provada a matéria constante da alínea M) dos factos julgados provados em sede de sentença, passando a ter a seguinte redacção: O gerente da Impugnante, R..., não tinha conhecimento de que os transmitentes dos bens que vieram...

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