Acórdão nº 02248/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Z…, Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 (dezembro), 2003 e 2004, no valor global de € 373.371,21, dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - A Recorrente não se conforma com o julgamento do facto constante da alínea M) dos factos julgados provados em sede de sentença; II - Ao invés do inscrito em sentença, a Recorrente impugnou aquele facto; III - Ademais, tal facto julgado provado é contraditório com outros factos igualmente julgados provados, nomeadamente, a materialidade das operações entre a Recorrente e o seu fornecedor, e o conhecimento de que este adquiria as mercadorias às alegadas missing traders, o que, salvo melhor opinião, determina a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 615.° do Código do Processo Civil; IV - Ora, sendo estas as fornecedoras de mercadorias que efectivamente eram transaccionadas, questiona-se como poderia a Recorrente saber que aquelas, alegadamente, não exerciam actividade senão formalmente e não dispunham de estrutura para o exercício da actividade; V - Sendo que, a douta sentença recorrida é totalmente omissa quanto à integração factual daquele conceito de ausência de actividade e de estrutura para o seu exercício por aquelas, nomeadamente, não há a referência à ausência de estabelecimento, armazém ou escritório daquelas, funcionários ou colaboradores a qualquer titulo, quaisquer meios materiais ou humanos necessários ao desenvolvimento da actividade, não podendo perder-se de vista que actualmente o exercício da actividade de trading implica pouco mais que um telemóvel e um computador.
VI - Faz-se notar que se exige a prova do efectivo conhecimento pelo sujeito passivo da existência do missing trader, não se bastando o ónus pela mera obrigação de conhecimento, tal como se afirma na douta sentença sob recurso.
VII - Tal ónus não foi cumprido, pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, deverá ser julgada não provada a matéria constante da alínea M) dos factos julgados provados em sede de sentença, passando a ter a seguinte redacção: O gerente da Impugnante, R..., não tinha conhecimento de que os transmitentes dos bens que vieram...
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