Acórdão nº 01218/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: TMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.02.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP) e o Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto (IFIMUP) para anulação da deliberação da Comissão Directiva do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, resultante da reunião extraordinária de 19 de Fevereiro de 2008 e da deliberação do mesmo órgão de 21 de Fevereiro de 2008, que procedeu ao arquivamento do processo interno de averiguações contra o Engenheiro FSC, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados: a anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e de violação de lei; b) condenação das Rés à adopção de actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos ora impugnados não tivessem sido praticados, concedendo iguais direitos de acesso aos equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental; c) condenação das Rés no pagamento duma indemnização pelos danos causados a fixar segundo o juízo de equidade, mas em quantia nunca inferior a 25.000 € (vinte e cinco mil euros), tendo em atenção a gravidade e consequências dos actos ora impugnados na esfera patrimonial, profissional da Autora, e nos danos não patrimoniais atendíveis, a que deverá acrescer a condenação em juros legais até efectivo e integral pagamento.

Em despacho saneador foi decidido absolver da instância a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e que a parte demandada era a Universidade do Porto e não o Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, em conformidade com o estatuído nos nºs 2 e 4 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002).

Mais se conheceu do pedido de ampliação quanto à impugnação da deliberação de 15.01.2010, pedido que foi julgado extemporâneo e se considerou manter a utilidade da lide, ao contrário do que tinha sido requerido pela Universidade do Porto.

No mesmo despacho foi ainda convidada a Autora a corrigir a petição inicial tal como havia requerido, de forma a abarcar o pedido de anulação da deliberação da Comissão Directiva do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 21.02.2008, que, por lapso, não tinha sido indicado.

Em conformidade a Autora apresentou nova petição inicial – cfr. fls. 880 e seguintes dos autos.

Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, em síntese, que a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 19.02.2008 de suspender indefinidamente a ligação da Autora ao Instituto, com as consequentes e notificadas obrigação de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do Instituto constitui uma verdadeira exclusão da Autora desse Instituto, da competência do Conselho Científico nos termos do artigo 6º, nº2, al. b) do Regulamento do Instituto e que mesmo que essa deliberação seja havida não como de exclusão, mas como de suspensão, mesmo assim tal deliberação não deixa de ser do âmbito da competência do Conselho Científico nos termos desse mesmo art.º 6º, nº2 al. b), e isto por força do argumento da maioria de razão, condensado na máxima lusa “quem pode o mais pode o menos” e nas expressões latinas “ a maiore ad minus” e “qui potest magis potest minus”, que as funções de coordenação científica do Instituto por parte do Presidente da Direcção, conferidas pelo artigo 4º, al. b) do Regulamento, não abrangem o poder de excluir ou suspender qualquer membro do Instituto, que além disso, tais funções do Presidente, órgão singular, são irrenunciáveis e inalienáveis (artigo 29º, hoje 36º,n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), sendo proibida a sua alienação para serem exercidas pela Comissão Directiva, órgão colectivo, que por isso a deliberação da Direcção do Instituto de suspender a Autora indefinidamente foi proferida por órgão incompetente, em violação do artigo 6º, nº2, al. b) do Regulamento do Instituto, e, decidindo em contrário, o acórdão deve ser revogado; que a deliberação impugnada de 19.02.2008 é, em absoluto, carente de fundamentação de direito e também carece de fundamentação factual quer porque não consta da própria deliberação quer porque nela não se declara concordar com os fundamentos de qualquer parecer, proposta ou informação, nomeadamente a informação do Presidente constante da acta e os anexos da mesma; que o acórdão recorrido não conheceu do pedido de acto devido quanto ao levantamento da suspensão de funções da Autora no Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto e a sua readmissão sua linha de investigação, pelo que, por omissão de pronúncia, é nulo nos termos do artigo 615, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil; que a suspensão indefinida de funções não existe na panóplia das sanções aplicáveis, que a sanção foi aplicada sem a obrigatória existência de um processo prévio, sem acusação e prévia audiência e possibilidade de defesa da Autora (cfr. artigo 269, nº3, da Constituição da República Portuguesa), questões que o acórdão reconhece alegadas, mas de que acabou por não conhecer, como devia, sendo, por isso, mais uma vez nulo, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil; que o acórdão considerou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, por improcedentes os vícios invalidantes invocados, mas, procedendo estes, deixa de estar prejudicado tal conhecimento e deles se deve conhecer.

Foram apresentadas contra-alegações a defender a manutenção integral do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que mereceu resposta por parte da Recorrente, mantendo no essencial a sua posição inicial.

Foi emitido pelo Relator neste Tribunal despacho anunciando o projecto de decisão no sentido de declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, e, em substituição, declarar o acto impugnado nulo por preterição absoluta de processo disciplinar e fixar uma indemnização, de 5.000 euros, pelos prejuízos directamente causados pelo acto impugnado, bem como julgar supervenientemente impossível a lide quanto à prática do acto devido e, por isso, convolar objectivamente o processo com vista à fixação de uma outra indemnização, esta por impossibilidade de execução do julgado.

Ouvida sobre este projecto de decisão, a Recorrente veio manifestar a sua concordância, embora considerando baixa a indemnização anunciada.

A Recorrida veio opor-se ao projecto de decisão sustentando, em síntese, que qualquer indemnização apenas pode contemplar o período até à alteração da situação jurídica da Autora que não padece de qualquer ilegalidade e não foi impugnada e, em todo o caso, a Autora não alegou nem demonstrou que estivesse a realizar qualquer trabalho que a suspensão tenha impedido de realizar ou que, de outro modo, a sua expulsou enquanto investigadora do IFIMUP provocou qualquer prejuízo; acrescenta ainda que a decisão de suspensão foi justificada não havendo fundamento para fixar indemnização sem antes se ouvirem as testemunhas arroladas pela Ré para prova dos factos que alegou.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A deliberação da Direcção do IFIMUP de 19.02/2008 de suspender indefinidamente a ligação da Autora ao IFIMUP, com as consequentes e notificadas obrigações de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do IFIMUP constitui uma verdadeira exclusão da Autora do IFIMUP, da competência do Conselho Científico nos termos do artigo 6º, nº2, alínea b) do Regulamento do Instituto.

2) Mesmo que essa deliberação seja havida não como de exclusão, mas como de suspensão, mesmo assim tal deliberação não deixa de ser do âmbito da competência do Conselho Científico nos termos desse mesmo artigo 6º,nº2 alínea b), e isto por força do argumento da maioria de razão, condensado na máxima lusa “quem pode o mais pode o menos” e nas expressões latinas “ a maiore ad minus” e “qui potest magis potest minus”.

3) As funções de coordenação científica do IFIMUP por parte do Presidente da Direcção, conferidas pelo art. 4º, al. b) do Regulamento, não abrangem o poder de excluir ou suspender qualquer membro do IFIMUP.

4) Além disso, tais funções do Presidente, órgão singular, são irrenunciáveis e inalienáveis (artigo 29º, hoje 36º,n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), sendo proibida a sua alienação para serem exercidas pela Comissão Directiva, órgão colectivo.

5) Por isso a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de suspender a Autora indefinidamente foi proferida por órgão incompetente, em violação do artigo 6º, nº2, al. b), do Regulamento do Instituto, e, decidindo em contrário, o acórdão deve ser revogado.

6) A deliberação impugnada de 19.02.2008 é, em absoluto, carente de fundamentação de direito.

7) E também carece de fundamentação factual quer porque não consta da própria deliberação quer porque nela não se declara concordar com os fundamentos de qualquer parecer, proposta ou informação, nomeadamente a informação do Presidente constante da acta e os anexos da mesma.

8) A fundamentação fáctica que o acórdão considera, isto é, o desagrado por falta de concretização das situações relatadas pela Autora não passa da enunciação dos factos e actos que deram origem à deliberação, nos termos do artigo 123º, n.º 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo, não preenchendo, porém, o requisito de fundamentação exigida na alínea d), do n.º2 do mesmo artigo123º, que se reporta aos motivos que levaram a deliberar no sentido da suspensão.

9) Por isso, a decisão que...

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