Acórdão nº 00001/13.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Águas do Norte, S.A.

que sucedeu à “Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, nos termos do DL n.º 93/2015 de 29 de Maio, interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da acção administrativa comum, proposta contra o Município de Vinhais, que julgando procedente a exceção peremptória de prescrição, absolveu o Réu do pedido nela formulado, de pagamento da quantia de € 7.018,77, conforme factura e nota de crédito, com data de 31 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor de serviços de fornecimento de água e saneamento prestados, em resultado de contrato de fornecimento realizado entre as partes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e de Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrente, em 26 de Outubro de 2001.

*Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo, julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso. 2. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

  1. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise.

  2. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 28 de Dezembro de 2011 [2012].

  3. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Dezembro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 1 de Março de 2011[2013], para dar entrada da presente ação.

  4. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Fevereiro de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.

  5. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 28 de Dezembro de 2011, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a Fevereiro de 2011.

  6. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

  7. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

  8. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago os valores contratualmente estabelecidos.

  9. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.

  10. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma dívida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.

  11. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.

  12. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe” Por força do disposto no art.312º, do C. Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art. 317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.

  13. Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C. Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito».

    - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  14. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  15. ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII,tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  16. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma...

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