Acórdão nº 02258/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T..., S.A., com sede em …, Paredes de Coura, intentou acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido: Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o Réu condenado a: a) Ressarcir, pagando, à aqui Autora os danos patrimoniais que a conduta omissiva do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia lhe causou, no valor de € 39.579,92 (trinta nove mil quinhentos e setenta nove euros e noventa dois cêntimos), acrescidos de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Pagar as custas e demais despesas que a Autora venha a despender com esta ação, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, incluindo os honorários à sua mandatária.

  1. Pagar os juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de prescrição suscitada pelo Réu na contestação e, em consequência, foi o mesmo absolvido do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A – Por sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada procedente a exceção de prescrição suscitada pelo Réu Estado Português, na sua contestação e, em consequência, foi o mesmo absolvido do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente; B – Com o presente recurso, visa a Recorrente a alteração do entendimento jurídico vertido na sentença no que concerne à questão da prescrição, mormente saber em que data surgiram os danos e a partir de quando se inicia a contagem do prazo de prescrição a que alude o artigo 498º do Código Civil; C – Na sentença e para o efeito de dar por verificada a exceção da prescrição, o Tribunal a quo entende que a contagem do aludido prazo se iniciou, pelo menos, em 07 de Fevereiro de 2006; D – Para tanto, com relevância para a matéria em discussão e considerando a matéria de facto assente nos pontos 11 e 23, o Tribunal a quo considerou que a Autora, pelo menos desde a data da apresentação na CRPredial de Gondomar, da Ap. 19 de 07 de Fevereiro de 2005, tinha conhecimento do cancelamento da inscrição F3 [Ap. 151/110..., requerida pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia]; E – Desconsiderando o Tribunal a quo as várias vicissitudes processuais e judiciais (recurso hierárquico interposto para o Instituto dos Registos e Notariado e recurso contencioso interposto para o Tribunal Judicial de Gondomar e recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto) e suas repercussões na contagem do inicio do prazo prescricional a que alude o artigo 498º/1 do Código Civil, entendendo que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto apenas põe termo a uma contenda jurídica envolvendo a Autora e a CRPredial sobre a viabilidade/legalidade dos pedidos registrais; F – Nessa sequência, conclui o Tribunal a quo que se a Autora entendia que ao Réu estava assacado o poder/dever de pedir a renovação do registo da ação (ap. 151 de 110...), a responsabilização por essa sua omissão tinha de ocorrer no prazo de 3 anos a contar de 07 de Fevereiro de 2006, ou seja, até 07 de Fevereiro de 2009; G – Por sua vez, a Recorrente entende que o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498º do Código Civil se iniciou a partir da data de 19 de Outubro de 2010, data em que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto; H – O artigo 306º do Código Civil estipula que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, isto é, a partir da data em conhece a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e de que é juridicamente fundado o direito à indemnização; I - O que significa que o início de contagem de tal prazo supõe que o lesado conheça os factos constitutivos do seu direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.

J – Sendo pacífico na jurisprudência que não há obrigação de indemnizar sem dano; L – Ora, no caso em apreço, antes de ocorrer o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não estavam verificados todos os pressupostos que legitimariam a Autora, aqui Recorrente, a interpor a ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Réu Estado Português; M – Por ser incerto, antes dessa data, que se verificasse a existência do dano, face à possibilidade de o Tribunal da Relação do Porto vir a confirmar a sentença proferida pelo (extinto) Tribunal Judicial de Gondomar; N – A decisão recorrida não deu qualquer relevância jurídica aos meios de reação processuais e judiciais utilizados pela ora Recorrente contra o despacho de recusa proferido pelo Exmo. Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial de Gondomar no que concerne aos registos apresentados em 07.02.2005 – Ap. 119 e Ap 20 e sua repercussão no início da contagem do prazo prescricional; O- Não podendo, salvo o devido respeito, desconsiderar-se que a ora Recorrente utilizou todos os meios de reação ao seu alcance para reagir contra a recusa do pedido de cancelamento da inscrição G2 e que, ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ocorrido em 19 de Outubro de 2010, não só põe termo a essa contenda jurídica registral; P - Como define o momento a partir do qual à Recorrente assiste o direito de peticionar o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou a conduta omissiva do Ministério Público (por não ter pedido a renovação da inscrição F3, como era seu dever, antes de decorrido o prazo de 3 anos e a que faz referência o artigo 92º/3 do Código de Registo Predial, deixando caducar os seus efeitos por caducidade).

Q - Ficando, assim, a Recorrente T..., a partir desse momento, impedida de registar a sua aquisição em termos definitivos, tornando inútil a aquisição que fez no processo executivo e revelando-se totalmente inócua a decisão proferida na ação que correu trâmites no Tribunal Judicial da Maia, permitindo-se, ao arrepio da legalidade, que um individuo declarado contumaz celebre negócios jurídicos onerosos.

R – Razões pelas quais o prazo prescricional só se iniciou a partir de 19 de Outubro de 2010 data em que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e a Autora, ora Recorrente, viu definitivamente arredada a possibilidade de o registo de aquisição de quinhão hereditário (Ap. 20 de 07022005) que apresentou produzir qualquer efeito útil, atenta a feitura dos registos que o antecedem e a que se reportam as inscrições G2, G3, C3 e C4; S - Ora, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo não procedeu à rigorosa ponderação dos argumentos deduzidos pela Autora para sustentar a não verificação da exceção de prescrição; T – O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 306º e 498º/1, ambos do Código Civil.

TERMOS EM QUE, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Como é de JUSTIÇA! O Réu ofereceu contra-alegações, sem conclusões, terminando assim: não merece censura a decisão recorrida, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, falecendo os argumentos contra ela invocados pela Recorrente, pelo que deve ser integralmente confirmada.

Negando-se provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1 - Correu termos no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial da Maia sob o Processo n.º 783/2002, ação declarativa, sob a forma sumária, instaurada pelo Ministério Público junto desse Tribunal em 31 de maio de 2002, contra CDRF e esposa AMRF, FMCRF e M... – Actividades Imobiliárias, Ld.ª, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda titulado por escritura pública celebrada em 27 de março de 2000, no Cartório Notarial de Espinho, mediante a qual, os preditos CDRF, AMRF e FMCRF venderam à empresa “M... - Actividades Imobiliárias, Ld.ª”, o prédio urbano sito na Rua VG, n.º ..., da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2342 e descrito na competente Conservatória sob o número 02752/290... – Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial; 2 - A referida ação foi instaurada pelo Procurador Adjunto subscritor da Petição Inicial, ao abrigo do disposto no artigo 337.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e artigo 5.º, n.º 1 alínea g) da LOMP, uma vez que, aquando da celebração do sobredito negócio, o aludido CDRF havia sido declarado contumaz em vários processos de natureza criminal – Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial; 3 – O Magistrado do Ministério Público apresentou a registo a ação junto da competente conservatória do registo predial – ap. 151 de 11/07/2002 -, o qual foi lavrado provisório, por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a) do Código Registo Predial, dando origem à inscrição F3, de 11 de julho de 2002 – Cfr. doc. 2 junto com a Petição inicial; 4 - No âmbito do referido processo judicial, foi proferida sentença datada de 02 de agosto de 2005, transitada em julgado, que decidiu julgar a ação procedente, por provada, e em consequência, além do mais, anular o negócio jurídico de compra e venda titulada pela escritura em apreço, e determinou o cancelamento da inscrição “G2” averbada na descrição predial n.º 027572/290... da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, bem como as inscrições posteriores que tenham surgido e possam surgir – Cfr. doc.s 1 e 2 juntos com...

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