Acórdão nº 03003/09.6BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AL Sciences Computing, S.A. instaurou contra o IPO do Porto, E.P.E, ambos já melhor identificados, execução da sentença de anulação proferida nos autos principais, formulando as seguintes pretensões: «-Anular a decisão administrativa tomada pelo Conselho Administrativo do IPO de ter lançado mão ao ajuste directo; -Anular o contrato outorgado em sua decorrência; -Nos termos do disposto no n.º2 do art.º 173.º do C.P.T.A. proceder às operações contabilísticas, fiscais e financeiras necessárias pata anular os pagamentos que efectuou ao abrigo do contrato de fornecimento subsequente ao procedimento de ajuste directo, consubstanciado tais operações desde logo na aceitação por parte da executada da factura n.º 22800047 emitida pela contra-interessada G...(...); -Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, dever-se-ão anular todas as facturas emitidas pela contra-interessada G... à data da notificação do acórdão do Tribunal de Contas, 25/09/2008, e posteriores pagamentos efectuados pela executada; -Caso assim se não entenda, serem anuladas as facturas e respectivos pagamentos, desde a data da deliberação do Conselho de Administração da executada de 17/12/2008, que determinou o recurso e a legalidade do ajuste directo.

-Para tal, deverá a executada emitir os competentes documentos contabilísticos e fiscais, necessários para anular as operações económicas e financeiras que procedeu com a contra-interessada G..., desde a data em que teve conhecimento do sentido do acórdão do Tribunal de Contas de 26/09/2008 até ao presente; -Ordenar ao Conselho de Administração da executada a deliberar a abertura de novo procedimento concursal para fornecimento e instalação de um sistema de informação hospitalar, ao abrigo do Código dos contratos públicos.

-O objecto do referido procedimento deverá ser a execução do remanescente do contrato celebrado ao abrigo do CPI n.º 180002/2007 na parte não executada face ao acórdão do Tribunal de contas prolatado a 22/09/2008 no sentido da executada apurar o objecto, valores e como tal o tipo de procedimento a ser utilizado nos termos do Código dos contratos Públicos e com rigor serem aferidas quais as prestações previstas no citado CPI mas não cumpridas à data da notificação do acórdão do Tribunal de Contas.

-apuradas as prestações/fornecimentos em causa será determinado o objecto do novo concurso público a promover pela executada, seguindo os trâmites do Código dos Contratos Públicos».

O TAF do Porto decidiu assim: “julgo verificada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório e, em consequência, ordeno a notificação do Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, E.P.E e da Exequente, AL Sciences Computing, S.A para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (cfr. artigo 178.º, n.º2 do CPTA).

” Desta sentença vem interposto recurso.

Alegando, a Exequente formulou as seguintes conclusões: Nota Prévia A exequente e o signatário sabem bem da dificuldade e esforço hercúleo pedido aos Srs Magistrados, sobretudo da Judicatura, da 1ªa instancia administrativa e fiscal, onde falta de tudo, sobretudo meios humanos que permitam julgar e julgar bem, este é, infelizmente um claro exemplo com toda a certeza de excesso de trabalho e de tramitações de processos urgentes, que não permitiram à instância o tempo e reflexão necessárias para uma decisão acertada no plano dos factos e consequentemente no direito a eles aplicável, Tivesse o Tribunal meios e tempo e certamente a Sentença seria bem diferente….

É pois, neste contexto, e com muito respeito que aqui se critica o aresto, 1- Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou “verificada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório” remetendo as parte para o disposto no artº 178º nº 2 do CPTA (no sentido de acordarem no montante da indemnização) 2- A sentença em crise é totalmente surpreendente na medida em que faz tabua rasa do que os Tribunais superiores já disseram s/ este mesmo caso, e sustenta-se em argumentos passados e, todos eles, descartados e declarados improcedentes pelo TCA N e pelo STA.

3 - A sentença em crise, mais uma vez, premeia o comportamento faltoso, ilegal e de total desrespeito pelas decisões jurisdicionais dos Tribunais, do IPO e da contrainteressada.

4- Fundamentando-se a sentença num facto que não existe, e aceitando argumentos do executado IPO, que foram expendidos e julgados improcedentes, todos eles, antes do trânsito do Acórdão exequendo proferido pelo STA, assim violando o disposto no nº 3 do artº 163º e nº1 do artº 165º do CPTA 5- Toda a atuação do IPO neste processo é altamente censurável, escolhendo deliberada, consciente e reiteradamente ignorar o Tribunal, flanqueando a decisão do Tribunal de Contas, ignorando o TAF ao prosseguir ostensivamente com a formação e execução do contrato mesmo após interposta uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo concomitantemente com a presente ação de contencioso pré-contratual; não dando cumprimento voluntário ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, “aproveitando” o tempo para em sucessivos e reiterados atos ilegais continuar com a vida dum contrato anulado.

6 - Em concreto não se sabe o que aconteceu desde a oposição à providência cautelar, altura em que foi dado conta que apenas um papel estava feito pela contra-interessada; 7- Nunca, até hoje, o IPO fez qualquer resolução fundamentada, nos termos do artigo 128.º do CPTA, que lhe permitisse continuar a execução contratual.

8- Todos estes factos foram vistos e julgados por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal que expressamente se pronunciaram acerca dos fundamentos que agora a sentença “recupera” quando as instâncias superiores os haviam já considerando ilegais e inadmissíveis, 9- Cabia ao Tribunal aquilatar da execução ou não do contrato (de forma integral) ordenando as diligências probatórias para o efeito e que foram alegadas e sugeridas no requerimento executivo pela ora recorrente, 10 - O Tribunal a quo, nada fez ou ordenou, tomou como boa a alegação dos recorridos e “inventou” um facto que nunca foi dado como provado no Acórdão do TCA (que aliás nem sequer é o titulo exequendo), como a seguir se transcreverá; 11- Por outro lado, assenta em argumentos que já foram, todos eles, descartados por toda a Jurisprudência inclusive a que recaiu neste mesmo caso, (como seja os custos que o IPO iria ter de suportar se cumprisse a sentença) declara legitimo não executar o ordenado pelo STA, 12 - Colocando a recorrente (sabe-se bem dos exíguos montantes arbitrados nestes casos) na posição de receber - após anos de batalhas nos Tribunais, em prol da verdade e da oportunidade de concorrer no mercado de forma igual e transparente - umas miseras migalhas indemnizatórias… 13- A Sentença em crise assenta num facto falso que deu como provado e que não o está. Os factos que constam do nº XXVII do Acórdão do TCA e fundamenta a sua decisão não são os factos referidos na sentença.

- A sentença em crise diz (sic): “Com relevância para a decisão a proferir nestes autos apuraram-se os seguintes factos: E) O SIH – Serviço de Informação Hospitalar encontra-se totalmente prestado instalado e operacional – cfr ponto n.º XXVII da matéria de facto dada como assente no acórdão TCA Norte referido na alínea A) dos factos assentes.

(sic, n/sublinhado e negritas) - No Acórdão do TCA, o citado ponto XXVII, reza assim: “XXVII) Em 24-11-2009 foi instaurada a presente acção.” 14 – Concluindo: o facto referido na sentença em crise nunca foi dado como provado.

15 - Poderia ser um erro de escrita ou de simpatia por parte do Tribunal a quo, e tal afirmação estivesse “em algum outro lado” mas o certo é que em lado algum no Acórdão do TCA Norte, ou no Acórdão do STA, na parte da factualidade dada como provada, ou noutra qualquer, se encontra tal facto.

16 - BEM PELO CONTRÁRIO: da factualidade dada como provada pelo TCA N resulta: - Que o contrato não estava totalmente executado; - Que as demais prestações encontram-se em execução; - Que o IPO até devolveu uma fatura no valor de 323.997,60 € porque os trabalhos ainda não estão concluídos! 17 - Pelo que em lado algum se poderia dizer na sentença que o SIH se encontra “totalmente prestado instalado e operacional”.

18 - O que foi dado como provado pelo TCAN a esse respeito foi: XVIII) O sistema de informação hospitalar encontra-se em produção desde o passado dia 30.11.2009, data em que, neste domínio, foi descontinuada a anterior aplicação - cfr. docs de fls. 166 dos autos.

XXIX) As demais prestações contratadas à “G... - Business Solutions, Lda”, encontram-se em execução.

XXXI) Por ofício de 18.02.2010 a entidade demandada procedeu à devolução da factura referida no ponto que antecede, porquanto “segundo a informação do n/serviço de informática, os trabalhos da proposta nº 220090001 de 21.01.2009 ainda não estão concluídos” - cfr. doc. de fls 110 dos autos principais.

O que o STA (afinal o título exequendo) dá como provado é: XXVI) Em 20.11.2009 deram entrada neste Tribunal os autos de providência cautelar com processo nº 3003/09.6BEPRT-A.

XXVII) Em 24.11.2009 foi instaurada a presente acção.

XXVIII) O sistema de informação hospitalar encontra-se em produção desde o passado dia 30.11.2009, data em que, neste domínio, foi descontinuada a anterior aplicação - cfr. docs de fls. 166 dos autos.

XXIX) As demais prestações contratadas à “G... - Business Solutions, Lda”, encontram-se em execução.

XXX) A contra-interessada “G... …” emitiu em 31.12.2009, a factura nº 1001471 referente a “AJUSTE DIRECTO - EXECUÇÃO DO REMANESCENTE SO SIH/ Ajuste directo de acordo com a proposta nº 220090001 de 21.01.2009”, no valor de 323.997.60 € - cfr. doc. de fls. 112 junto aos autos principais.

XXXI) Por ofício de 18.02.2010 a entidade demandada procedeu à devolução...

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