Acórdão nº 02788/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., S.A.

, com sede na Rua…, com o NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/04/2017, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, datado de 04.10.2016, que indeferiu o pedido de devolução da quantia de € 28.498,10, objecto de compensação.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “Em petição articulada, a aqui Recorrente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 que lhe devolvesse a quantia de € 28.498,10, por considerar que aquele valor estaria em excesso, em face da garantia já prestada nos processos executivos n.º 3514201601093061 e 3514201601106589 (entretanto apensados), respeitantes a IRC de 2014 e IRS de 2013.

  1. Do indeferimento do seu pedido, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamação de ato de órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 276º e 277º do CPPT, evidenciando que o fundamento da reclamação era o excesso da garantia que resultava do valor já garantido, de € 129.528,88, adicionado dos já referidos € 28.498,10, respeitantes a um crédito que a aqui Recorrente detinha sobre a AT de IRC de 2015, que foi objecto de penhor e posterior compensação.

  2. Resultando assim numa garantia prestada, efetiva, de € 158.026,98, claramente excessiva em face da dívida exequenda, de € 101.805,02.

  3. O indeferimento do pedido de devolução do excesso da garantia prestada teve como fundamento o facto de a ora Recorrente não ter colocado em crise o penhor e a compensação, e como tal, esses atos estarem consolidados, bem como a caducidade do seu direito de devolução da quantia compensada.

  4. Na sua contestação, a Fazenda Pública socorreu-se dos fundamentos invocados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.

  5. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção perentória invocada pelo Ministério Público, por concluir que a petição inicial foi apresentada em tempo, já que o que a Reclamante quis colocar em causa foi o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.

  6. Porém, na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação por considerar que a Recorrente pretendeu colocar em crise a legalidade do penhor e da compensação.

  7. Tal decisão está em contradição com os fundamentos aduzidos na improcedência da exceção alegada pelo MP.

  8. Considera assim a Recorrente que a sentença em apreço é nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.

  9. Sem prescindir, a Recorrente entende ainda que a sentença em apreço padece de vício de errada interpretação dos factos e da lei, pelos motivos que passará a explanar: 11. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deu como provados os factos A. a H. que aqui se dão como integralmente transcritos para os devidos efeitos.

  10. Porém, considera que, para além desses, deveriam ter sido considerados assentes os seguintes: I. A recorrente apresentou requerimento, no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, em 08/09/2016, solicitando a devolução do valor de € 28.498,10, por considerar que o montante em causa constituía excesso no montante legal a garantir, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3514201601106589 e 3514201601093061 (doc. n.º 5 junto com a p.i.) II. Por despacho de 4 de Outubro de 2016, foi indeferido o referido pedido com fundamento no facto de a reclamação dos atos de órgão de execução fiscal, previstos nos artigo 276º e 277º do CPPT não ser o meio próprio para contestar a constituição do penhor e a respetiva compensação.

    1. A hipoteca voluntária constituída como garantia, para efeitos da suspensão dos processos de execução fiscal, no valor de € 129.528,88, foi registada a favor do Estado (Serviço de Finanças de Matosinhos 1) na competente Conservatória do Registo Predial, em 15.07.2016.

  11. Com base nos factos dados como provados, ocorreu nulidade de sentença por omissão de pronúncia quanto ao fundamento da reclamação (devolução do excesso de garantia), e ainda por excesso de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo não deveria conhecer, por não ter sido invocada – legalidade do penhor e da compensação.

  12. Tais factos, a não serem entendidos como nulidades da sentença, configuram erro de julgamento.

  13. Erro de julgamento que se inicia com a fixação do valor da causa em € 248,30, por ser a dívida exequenda, quando dos factos dados como provados não se retira essa demonstração.

  14. O valor de € 28.498,10 não é dívida exequenda, mas antes a quantia referente ao excesso de garantia, que a Recorrente pretende que lhe seja devolvida, por via da anulação do despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.

  15. Valor que, entende a Recorrente, deverá ser fixado como o da causa.

  16. Ocorreu erro de julgamento, igualmente, quando, ao contrário do pedido da Reclamante – devolução de excesso de garantia – na sentença em recurso se conclui que o que a Reclamante pretendia era colocar em causa a legalidade do penhor e da compensação.

  17. A devolução da quantia não pressupõe a ilegalidade dos atos.

  18. Pressupõe, sim, o excesso que ocorreu na prestação de garantia.

  19. A Recorrente seguiu os trâmites legais que lhe competia seguir, designadamente impugnando as liquidações que considerou ilegais, e, após, requerendo a suspensão dos processos de execução fiscal entretanto instaurados, ao que juntou o registo da hipoteca voluntária que constituiu a favor do Estado, tendo praticado os atos dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito.

  20. Ora, encontrando-se já prestada, e aceite, garantia a favor do Estado, no valor de € 129.528,88, esse valor adicionado ao do penhor, de € 28.498,10, constitui excesso de garantia.

  21. Motivo pelo qual a aqui Recorrente solicitou a sua devolução ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2.

  22. Ocorreu erro de julgamento no que concerne à questão principal objeto do pedido – devolução da quantia prestada em excesso – por errada interpretação dos factos, já que a sentença em apreço considerou que o pedido da aqui Recorrente se compaginava com a discussão da legalidade do ato de penhor e posterior compensação, quando na verdade não é o que sucedeu, o que acarretará a anulação da sentença ora recorrida.

    Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se nula a sentença recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido da Reclamante e excesso de pronúncia no tocante à decisão da causa.

    Caso assim Vossas Excelências não entendam, então sempre deverá ser anulada a sentença recorrida, por erro de julgamento, designadamente na apreciação dos factos relevantes constantes dos documentos juntos aos autos e consequente erro na aplicação da lei e substituída por decisão que defira a pretensão da aqui Recorrente – lhe que seja ordenada a devolução da quantia de € 28.498,10, por ocorrer excesso de prestação de garantia nos processos de execução fiscal aqui evidenciados.

    Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada justiça.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia; e se enferma de erro de julgamento, por ter decidido manter o acto de recusa do pedido de devolução da quantia de €28.498,10, quando estava em causa, não a legalidade dos actos que determinaram o penhor e a compensação, mas um “excesso de garantia”. Haverá, ainda, que apreciar o pedido de alteração do valor fixado para a presente reclamação judicial.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “É...

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