Acórdão nº 00353/06.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MJGM veio recorrer da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual formulou o seguinte pedido: “Termos em que deverá ser anulado o acto impugnado – decisão que indefere o pagamento à A. das prestações de desemprego, proferida pelo Sr. Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Regional de Segurança Social de Bragança e confirmada, em recurso hierárquico, pelo Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, condenando-se o R. a reconhecer à A. o direito às ditas prestações e a deferir o seu pedido de pagamento das ditas prestações.

*Em alegações, a Recorrente apresenta as seguintes Conclusões: “1ª Sendo a data de desemprego, como resulta da lei, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho, a data do desemprego da autora será a do dia imediatamente subsequente à decisão proferida na acção de impugnação do despedimento, ou seja, 19/03/2005; 2º Tendo a autora apresentado o pedido de atribuição de subsidio de desemprego em 06/05/2005 fê-lo antes do decurso do período de 90 dias sobre a data do seu desemprego; 3ª Mesmo que assim não fosse, a não apresentação tempestiva do requerimento não implicaria a preclusão do direito à percepção de todo o subsídio mas apenas às prestações entretanto vencidas; 4ª E, se o prazo de 90 dias ínsito no artigo 61.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, dever ser interpretado como sendo um prazo cuja inobservância terá a virtualidade de precludir o direito à percepção das prestações de desemprego mesmo a partir do momento da entrega do requerimento para além dos 90 dias posteriores à ocorrência da situação de desemprego involuntário, forçoso será, então, concluir que aquela norma é materialmente inconstitucional, por colidir com os artigos 59º nº 1 alínea e), e 63º, nºs. 1 e 3, da CRP, devendo ser recusada a sua aplicação; 5ª Assim o decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão no 275/2007, proferido no Processo nº 205/2007, tendo igualmente sido proferida decisão de inconstitucionalidade relativamente à norma do artº 72º nº 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e com idêntica redacção (Acórdão nº 49/2010, de 07 de Abril, do Tribunal Constitucional); 6ª É actualmente pacífico, mesmo pelo R., o entendimento de que o atraso na apresentação do requerimento apenas poderá fazer caducar ou precludir as prestações parcelares que entretanto se poderiam ter vencido e não a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações.

Nos termos expostos (…) deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o R. a proceder à apreciação do requerimento da autora para atribuição das prestações de desemprego.”.

*O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “A – Vem a Recorrente, na acção em causa, impugnar o acto que indeferiu o requerimento das prestações de desemprego, com o fundamento em o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (cfr. artigo 61º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril).

B – Porém, não assiste razão à Recorrente, uma vez que a decisão do Recorrido fundamenta-se no cumprimento das disposições legais respeitantes à situação em apreço.

C – Quanto à data de cessação do contrato de trabalho, verifica-se que existem documentos assinados pela Recorrente com indicação da data de cessação a 01/05/2004.

D – À data da cessação do contrato de trabalho, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, estabelecendo este diploma o regime legal da eventualidade de desemprego e cujo artigo 61º, n.º 1 determinava “A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.”, sendo a data do desemprego “o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.” (artigo 62º, n.º 1, do mesmo diploma), que na presente situação será a 02/05/2004.

E – Pelo que, tendo o requerimento das prestações de desemprego sido apresentado a 06/05/2005, o mesmo é claramente extemporâneo.

F – Ainda que considerando as situações de suspensão do mencionado prazo de 90 dias, previstas no artigo 63º do referido diploma, nomeadamente, de incapacidade por doença (al. a) do n.º 1), conforme o previsto no n.º 3 deste artigo, se a incapacidade por doença se prolongar por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, só ocorre a suspensão do prazo se confirmado pelo SVI (Sistema de Verificação de Incapacidades), após comunicação do facto pelo interessado.

G – Não tendo a Recorrente cumprido com o previsto no citado artigo 63º, o prazo para requerer as prestações...

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