Acórdão nº 00290/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), I.P.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 03.01.2017, pela qual foi julgada procedente a acção Administrativa especial intentada pela Junta de Freguesia de Padrela e Tázem para anulação do acto administrativo constante do ofício com a referência 20007/2011 a devolução da quantia de 52.211,94 euros.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, por não ter incluído um facto documentado e relevante, e errou no enquadramento jurídico ao considerar que o acto não está devidamente fundamentado, anulando-o com esse fundamento.
A Recorrida contra-alegou sustentando a improcedência total do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Instituto, através da decisão contenciosamente impugnada na acção na administrativa a que respeitam os presentes autos, procedeu à rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado com a Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projecto nº 2001.23.001591.7.
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Nesse caso, dispõe o nº 1 do artº 12º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, sob a epígrafe ‘Reembolsos das ajudas e despesas”, que “No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.” (sublinhados e negritos, nossos).
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Da Decisão contenciosamente impugnada na acção na administrativa a que respeitam os presentes autos constam as quantias que a A./Recorrida recebeu do Instituto no âmbito do projecto nº 2001.23.001591.7, a saber (cfr. 6. da Decisão Final impugnada): • em 30/10/2002, 24.489,85 € • em 28/05/2003, 14.311,92 € No total de 38.771,77 € 4ª Em tais circunstâncias, crê-se que o fundamento da decisão do Instituto, contenciosamente impugnada, na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, relativamente à demonstração da quantia de 38.771,77 euros, resulta directamente da lei, achando-se devidamente explicitado nos próprios termos de tal decisão impugnada, cujo teor se mostra medianamente claro relativamente ao fundamento pelo qual a Autora, ora Recorrida, deve proceder à devolução da quantia de 38.771,77 euros (e não outra), tida por indevidamente recebida no âmbito do 2001.23.001591.7, de mais a mais quando a Juiz a quo sentença recorrida, julgou improcedente o fundamento invocado pela A./Recorrida relativamente à comprovação da efectivação das financiadas à Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projectoº 2001.23.001591.7 (cfr. sentença recorrida página 9).
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Ao haver desconsiderado na sentença recorrida a integralidade do facto provado em 8) da sentença recorrida, designadamente a indicação nele contida de quais as quantias recebidas pela Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projecto nº 2001.23.001591.7 (24.489,85 euros + 14.311,92 euros) bem com as datas em que tais quantias foram disponibilizadas pelo ex IFADAP à Autora, ora Recorrida (respectivamente, em 30/10/2002 e em 28/05/2003) a Juiz a quo errou na aplicação do direito a tal facto.
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Mas, mesmo que assim se não entendesse, afigurar-se-ia então que, nesse caso, a Juiz a quo, tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, devesse ter conhecido, apreciado e...
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