Acórdão nº 00290/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), I.P.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 03.01.2017, pela qual foi julgada procedente a acção Administrativa especial intentada pela Junta de Freguesia de Padrela e Tázem para anulação do acto administrativo constante do ofício com a referência 20007/2011 a devolução da quantia de 52.211,94 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, por não ter incluído um facto documentado e relevante, e errou no enquadramento jurídico ao considerar que o acto não está devidamente fundamentado, anulando-o com esse fundamento.

A Recorrida contra-alegou sustentando a improcedência total do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Instituto, através da decisão contenciosamente impugnada na acção na administrativa a que respeitam os presentes autos, procedeu à rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado com a Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projecto nº 2001.23.001591.7.

  1. Nesse caso, dispõe o nº 1 do artº 12º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, sob a epígrafe ‘Reembolsos das ajudas e despesas”, que “No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.” (sublinhados e negritos, nossos).

  2. Da Decisão contenciosamente impugnada na acção na administrativa a que respeitam os presentes autos constam as quantias que a A./Recorrida recebeu do Instituto no âmbito do projecto nº 2001.23.001591.7, a saber (cfr. 6. da Decisão Final impugnada): • em 30/10/2002, 24.489,85 € • em 28/05/2003, 14.311,92 € No total de 38.771,77 € 4ª Em tais circunstâncias, crê-se que o fundamento da decisão do Instituto, contenciosamente impugnada, na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, relativamente à demonstração da quantia de 38.771,77 euros, resulta directamente da lei, achando-se devidamente explicitado nos próprios termos de tal decisão impugnada, cujo teor se mostra medianamente claro relativamente ao fundamento pelo qual a Autora, ora Recorrida, deve proceder à devolução da quantia de 38.771,77 euros (e não outra), tida por indevidamente recebida no âmbito do 2001.23.001591.7, de mais a mais quando a Juiz a quo sentença recorrida, julgou improcedente o fundamento invocado pela A./Recorrida relativamente à comprovação da efectivação das financiadas à Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projectoº 2001.23.001591.7 (cfr. sentença recorrida página 9).

  3. Ao haver desconsiderado na sentença recorrida a integralidade do facto provado em 8) da sentença recorrida, designadamente a indicação nele contida de quais as quantias recebidas pela Autora, ora Recorrida, no âmbito do Projecto nº 2001.23.001591.7 (24.489,85 euros + 14.311,92 euros) bem com as datas em que tais quantias foram disponibilizadas pelo ex IFADAP à Autora, ora Recorrida (respectivamente, em 30/10/2002 e em 28/05/2003) a Juiz a quo errou na aplicação do direito a tal facto.

  4. Mas, mesmo que assim se não entendesse, afigurar-se-ia então que, nesse caso, a Juiz a quo, tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, devesse ter conhecido, apreciado e...

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