Acórdão nº 00792/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ZMHM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado 29 de Abril de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, e onde era solicitado que devia: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada e, em consequência, serem declaradas nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas à Autora pelo Réu e juntas como docs. 2 e 3.

Sem prescindir: Deverá anular-se o despacho impugnado, com as legais consequências, condenando-se o Réu à prática de ato devido que, neste caso, se consubstancia no deferimento do requerimento da Autora para pagamento de prestações emergentes de contrato de trabalho e consequente pagamento das quantias correspondentes.” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou a ação totalmente improcedente por ter considerado quem em sede judicial nada mudou no que respeita aos pressupostos do indeferimento administrativo, não podendo proceder o pedido de condenação à prática do ato tido por devido.

  1. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

  2. Parece-nos manifesto que o Tribunal a quo cometeu ERRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova documental existente nos autos, tendo incorretamente julgado o ponto 4º da matéria de facto dada como assente e não tendo levado aos factos assentes matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  3. A Autora/Recorrente alegou, nos artigos 23º a 28º da sua P.I., matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que não foi impugnada pela Ré/Recorrida.

  4. Pese embora a não impugnação não determine a confissão dos factos, o Tribunal a quo não poderá deixar de apreciar essa conduta como reconhecimento do alegado pela Autora/Recorrente. E isto por força do valor probatório de tais documentos, como adiante melhor se dirá.

  5. Pelo que, salvo o decido respeito, não se aceita que o Tribunal a quo tenha lavrado ao ponto 4 dos factos assentes que os créditos da Autora foram reconhecidos e graduados como créditos comuns, proveniente de serviços.

  6. ao faze-lo, ignorou, por completo, quer o alegado pela Autora/Recorrente no artigo 28º da sua P.I., quer o documento 5 junto com a mesma, donde resulta, na pág. 23, que o Sr. Administrador de...

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