Acórdão nº 00792/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ZMHM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado 29 de Abril de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, e onde era solicitado que devia: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada e, em consequência, serem declaradas nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas à Autora pelo Réu e juntas como docs. 2 e 3.
Sem prescindir: Deverá anular-se o despacho impugnado, com as legais consequências, condenando-se o Réu à prática de ato devido que, neste caso, se consubstancia no deferimento do requerimento da Autora para pagamento de prestações emergentes de contrato de trabalho e consequente pagamento das quantias correspondentes.” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou a ação totalmente improcedente por ter considerado quem em sede judicial nada mudou no que respeita aos pressupostos do indeferimento administrativo, não podendo proceder o pedido de condenação à prática do ato tido por devido.
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Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
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Parece-nos manifesto que o Tribunal a quo cometeu ERRO DE JULGAMENTO na apreciação da prova documental existente nos autos, tendo incorretamente julgado o ponto 4º da matéria de facto dada como assente e não tendo levado aos factos assentes matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
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A Autora/Recorrente alegou, nos artigos 23º a 28º da sua P.I., matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que não foi impugnada pela Ré/Recorrida.
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Pese embora a não impugnação não determine a confissão dos factos, o Tribunal a quo não poderá deixar de apreciar essa conduta como reconhecimento do alegado pela Autora/Recorrente. E isto por força do valor probatório de tais documentos, como adiante melhor se dirá.
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Pelo que, salvo o decido respeito, não se aceita que o Tribunal a quo tenha lavrado ao ponto 4 dos factos assentes que os créditos da Autora foram reconhecidos e graduados como créditos comuns, proveniente de serviços.
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ao faze-lo, ignorou, por completo, quer o alegado pela Autora/Recorrente no artigo 28º da sua P.I., quer o documento 5 junto com a mesma, donde resulta, na pág. 23, que o Sr. Administrador de...
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