Acórdão nº 02969/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JAGA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, peticionou: «a) ser reconhecido o direito do Autor a que os contratos a termo que sucessivamente celebrou com o Réu se converteram – designadamente por força da aplicação da Diretiva 1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNIPE e CEEP – num contrato de trabalho sem termo; b) ser o Réu condenado a considerar a relação laboral do Autor, com fundamento nos alegados contratos a termo, como uma relação laboral em funções públicas por tempo indeterminado/sem termo com as devidas consequências daí resultantes, designadamente para a estabilidade no emprego, antiguidade e remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço; c) ser o Réu condenado a proceder ao pagamento ao Autor das diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vinculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.” Subsidiariamente, d) caso assim não se entendesse, sempre se devia condenar o Réu a proceder ao pagamento da remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço em paridade com os professores com vínculo por tempo indeterminado; e) devendo o Réu ser condenado a pagar as diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vinculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.” Inconformado com a decisão proferida em 16/12/2016 no TAF de Braga, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 30 de janeiro de 2017, (Cfr. fls. 237v a 239v Procº físico), aí concluindo: “1. Na presente ação foi julgada procedente a exceção da falta de personalidade judiciária do Réu Ministério da Educação e Ciência e, em consequência, absolvido da instância.

  1. O A. não concorda com a douta sentença, pois entende que, nos termos em que configurou a presente ação, o R Ministério da Educação e Ciência tem personalidade judiciária.

  2. Entre outros pedidos, o A. pede que o R. seja condenado a reconhecer-lhe o direito a que os diversos contratos celebrados com ele se convertam num contrato sem termo.

  3. A legitimidade passiva vem regulada no art.º 10.º do CPTA 5. Em princípio, a atribuição de capacidade judiciária faz-se por um critério de coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, mas 6. Também através da extensão de personalidade judiciária a entes administrativos sem personalidade jurídica, nomeadamente, aos ministérios.

  4. Assim, os ministérios têm personalidade judiciária, nas ações administrativas comuns para reconhecimento de direitos, bem como nas ações de condenação à adoção ou abstenção de comportamento.

  5. Ora, como acima se disse, o principal pedido pende-se com o reconhecimento de um direito, pelo que o R. tem personalidade judiciária.

  6. No presente caso, encontram-se violadas, entre outras, as normas constantes do art.º 25.º, 26.º do CPC, art.º 4.º e 10.º do CPTA.

Termos em que, julgando procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguimento dos autos com a sua ulterior tramitação processual, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

O Ministério da Educação veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de março de 2017, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 254v e 254 Procº físico): “I. A sentença recorrida deve ser mantida na sua plenitude, atenta a sua correta interpretação das normas jurídicas aplicadas.

  1. Relativamente a ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma ação relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a ação deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público.

  2. Mesmo que se quisesse considerar o Ministério da Educação como parte legítima para o pedido formulado na alínea b) do petitório final, a verdade é que, a cumulação de pedidos das alíneas a) e b) é meramente aparente.

  3. Pois que, o pedido da alínea b), decorre obrigatória e necessariamente da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada».

  4. É esse deferimento da conversão da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada», que define a situação individual e concreta do Ministério da Educação, e não qualquer outro ato a praticar pelo Ministério da Educação, que, nestes termos, nunca se poderia considerar ato administrativo.

  5. E, por isso, as alíneas a) e b) do petitório final não configuram uma cumulação real de pedidos, pelo que não existe qualquer pedido para o qual o Ministério da Educação tenha legitimidade ou mesmo personalidade judiciária.

  6. Resta, ainda, chamar à colação, para esgotamento definitivo de fundamentação, o recente Acórdão do STA, datado de 04-02-2016, proferido no processo n.º 01300/14, e para dois outros Acórdão da mesma instância nele referidos.

Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 7 de março de 2017 (Cfr. fls. 260 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal veio a proferir Parecer em 28 de março de 2017, concluindo que “deverá … ser negado provimento ao recurso sub judice e, daí, ser inteiramente mantido o douto despacho saneador recorrido” (Cfr. fls. 268 a 270 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa predominantemente verificar da existência dos invocados erros de julgamento, no que concerne à decidida absolvição da instância, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Do Direito No que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância: “Em matéria de personalidade judiciária, sobre a epígrafe de “Conceito e medida da personalidade judiciária” estabelece o artº 5º do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo por força da remissão contida no artº 1º do CPTA, que “1.

A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 2.

Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.

A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas.

Os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, constituindo posição unânime da jurisprudência serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias.

Não sendo pessoa coletiva, antes órgão da pessoa coletiva Estado, não possui o Ministério da Educação e Ciência personalidade judiciária.

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