Acórdão nº 02969/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JAGA, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, peticionou: «a) ser reconhecido o direito do Autor a que os contratos a termo que sucessivamente celebrou com o Réu se converteram – designadamente por força da aplicação da Diretiva 1990/70/CE, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNIPE e CEEP – num contrato de trabalho sem termo; b) ser o Réu condenado a considerar a relação laboral do Autor, com fundamento nos alegados contratos a termo, como uma relação laboral em funções públicas por tempo indeterminado/sem termo com as devidas consequências daí resultantes, designadamente para a estabilidade no emprego, antiguidade e remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço; c) ser o Réu condenado a proceder ao pagamento ao Autor das diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vinculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.” Subsidiariamente, d) caso assim não se entendesse, sempre se devia condenar o Réu a proceder ao pagamento da remuneração do Autor de acordo com o seu tempo de serviço em paridade com os professores com vínculo por tempo indeterminado; e) devendo o Réu ser condenado a pagar as diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vinculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do Autor até à data em que essa situação deixar de se verificar.” Inconformado com a decisão proferida em 16/12/2016 no TAF de Braga, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 30 de janeiro de 2017, (Cfr. fls. 237v a 239v Procº físico), aí concluindo: “1. Na presente ação foi julgada procedente a exceção da falta de personalidade judiciária do Réu Ministério da Educação e Ciência e, em consequência, absolvido da instância.
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O A. não concorda com a douta sentença, pois entende que, nos termos em que configurou a presente ação, o R Ministério da Educação e Ciência tem personalidade judiciária.
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Entre outros pedidos, o A. pede que o R. seja condenado a reconhecer-lhe o direito a que os diversos contratos celebrados com ele se convertam num contrato sem termo.
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A legitimidade passiva vem regulada no art.º 10.º do CPTA 5. Em princípio, a atribuição de capacidade judiciária faz-se por um critério de coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, mas 6. Também através da extensão de personalidade judiciária a entes administrativos sem personalidade jurídica, nomeadamente, aos ministérios.
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Assim, os ministérios têm personalidade judiciária, nas ações administrativas comuns para reconhecimento de direitos, bem como nas ações de condenação à adoção ou abstenção de comportamento.
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Ora, como acima se disse, o principal pedido pende-se com o reconhecimento de um direito, pelo que o R. tem personalidade judiciária.
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No presente caso, encontram-se violadas, entre outras, as normas constantes do art.º 25.º, 26.º do CPC, art.º 4.º e 10.º do CPTA.
Termos em que, julgando procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo, para prosseguimento dos autos com a sua ulterior tramitação processual, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
O Ministério da Educação veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de março de 2017, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 254v e 254 Procº físico): “I. A sentença recorrida deve ser mantida na sua plenitude, atenta a sua correta interpretação das normas jurídicas aplicadas.
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Relativamente a ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma ação relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a ação deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público.
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Mesmo que se quisesse considerar o Ministério da Educação como parte legítima para o pedido formulado na alínea b) do petitório final, a verdade é que, a cumulação de pedidos das alíneas a) e b) é meramente aparente.
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Pois que, o pedido da alínea b), decorre obrigatória e necessariamente da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada».
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É esse deferimento da conversão da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada», que define a situação individual e concreta do Ministério da Educação, e não qualquer outro ato a praticar pelo Ministério da Educação, que, nestes termos, nunca se poderia considerar ato administrativo.
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E, por isso, as alíneas a) e b) do petitório final não configuram uma cumulação real de pedidos, pelo que não existe qualquer pedido para o qual o Ministério da Educação tenha legitimidade ou mesmo personalidade judiciária.
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Resta, ainda, chamar à colação, para esgotamento definitivo de fundamentação, o recente Acórdão do STA, datado de 04-02-2016, proferido no processo n.º 01300/14, e para dois outros Acórdão da mesma instância nele referidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 7 de março de 2017 (Cfr. fls. 260 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal veio a proferir Parecer em 28 de março de 2017, concluindo que “deverá … ser negado provimento ao recurso sub judice e, daí, ser inteiramente mantido o douto despacho saneador recorrido” (Cfr. fls. 268 a 270 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa predominantemente verificar da existência dos invocados erros de julgamento, no que concerne à decidida absolvição da instância, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Do Direito No que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância: “Em matéria de personalidade judiciária, sobre a epígrafe de “Conceito e medida da personalidade judiciária” estabelece o artº 5º do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo por força da remissão contida no artº 1º do CPTA, que “1.
A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 2.
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas.
Os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, constituindo posição unânime da jurisprudência serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias.
Não sendo pessoa coletiva, antes órgão da pessoa coletiva Estado, não possui o Ministério da Educação e Ciência personalidade judiciária.
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