Acórdão nº 00041/17.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LAFB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2017, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa urgente de perda de mandato intentada pelo Ministério Público para declaração da perda de mandato do demandado de membro da Assembleia de Freguesia de Sul no quadriénio 2013/2017.
Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96, bem como o disposto no artigo 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, e o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva.
O Ministrio Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª) A inelegibilidade prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 apenas ocorre no momento da apresentação da candidatura.
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) A verificação daquela inelegibilidade em momento posterior à eleição apenas determina a perda de mandato se for uma situação definitiva e que tenha o seu início no momento anterior à eleição.
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) Aquela inelegibilidade, caso ocorra após a eleição, apenas determina a perda de mandato se se tratar de uma situação definitiva, isto é, que o funcionário passe a desempenhar as funções de secretário de justiça de forma definitiva.
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) O desempenho daquelas funções em regime de substituição, transitório, não conduz à perda de mandato, mas tão só a uma suspensão das funções de membro do órgão autárquico para o qual havia sido eleito pelo período da substituição, sob pena de, terminado o regime de substituição, voltar a desempenhar as funções de categoria profissional que não conduz à inelegibilidade, mas que, por força da perda de mandato, deixou de poder exercê-lo até ao seu termo.
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) Viola o princípio da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, ao restringir o direito fundamental de ser eleito para os órgãos das autarquias locais, quando a solução para salvaguarda deste direito seria suficiente a suspensão do exercício do mandato pelo período de tempo em que desempenhava as funções de secretário de justiça.
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) A situação de inelegibilidade do Recorrente resulta da aprovação da Lei 62/3013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março (Regulamento), vulgo, reforma do mapa judiciário que extinguiu a comarca de S. Pedro do Sul, que abrangia a área do círculo eleitoral por onde foi eleito, e criou a nova comarca de Viseu e não de um acto voluntario do Recorrente.
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) Assim, foi a nova lei que, indirectamente, criou a inelegibilidade do Recorrente após a sua eleição, razão pela qual, por se tratar de uma restrição ao direito fundamental, não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não se pode aplicar ao mandato para o qual foi eleito e que se iniciou num tempo em que não era inelegível, sendo inaplicável o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da Lei 27/96.
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) Na medida em que o legislador ao utilizar a expressão “Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis” quis referir-se a um acto voluntario do candidato e não a acto legislativo superveniente à eleição, como é o caso da lei do novo mapa judiciário.
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) É, assim, inconstitucional, a norma do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, interpretada no sentido em que a situação de inelegibilidade ocorrida por força da nova lei aplica-se ao mandato para o qual foi eleito anterior àquela situação, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, isto é, por violação do artigo 18.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
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) É, ainda, inconstitucional a mesma norma jurídica, por violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva, isto é, de ser eleito, quando, em face do novo mapa judiciário, a categoria de secretário de justiça não é o topo da hierarquia da secretaria do Tribunal de 1.ª instância, mas sim o administrador judiciário que passou a dirigir as secretarias destes tribunais.
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) Em face do novo mapa judiciário e com a criação da categoria de administrador judiciário, a quem compete dirigir as secretarias do Tribunal de comarca, já não ocorrem os fundamentos ou razões que justificavam, no passado, a restrição daquele direito fundamental quando aquelas eram dirigidas por secretário de justiça.
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) Para efeitos do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei orgânica 1/2001, onde consta secretário de justiça, deve agora ler-se administrador judiciário, sendo esta a melhor interpretação jurídica em face do texto da Constituição da República Portuguesa.
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) A douta sentença, ao ter entendimento diverso, fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n .º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96.
* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Na...
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