Acórdão nº 00041/17.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LAFB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2017, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa urgente de perda de mandato intentada pelo Ministério Público para declaração da perda de mandato do demandado de membro da Assembleia de Freguesia de Sul no quadriénio 2013/2017.

Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96, bem como o disposto no artigo 18º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, e o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva.

O Ministrio Público contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª) A inelegibilidade prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 apenas ocorre no momento da apresentação da candidatura.

  1. ) A verificação daquela inelegibilidade em momento posterior à eleição apenas determina a perda de mandato se for uma situação definitiva e que tenha o seu início no momento anterior à eleição.

  2. ) Aquela inelegibilidade, caso ocorra após a eleição, apenas determina a perda de mandato se se tratar de uma situação definitiva, isto é, que o funcionário passe a desempenhar as funções de secretário de justiça de forma definitiva.

  3. ) O desempenho daquelas funções em regime de substituição, transitório, não conduz à perda de mandato, mas tão só a uma suspensão das funções de membro do órgão autárquico para o qual havia sido eleito pelo período da substituição, sob pena de, terminado o regime de substituição, voltar a desempenhar as funções de categoria profissional que não conduz à inelegibilidade, mas que, por força da perda de mandato, deixou de poder exercê-lo até ao seu termo.

  4. ) Viola o princípio da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, ao restringir o direito fundamental de ser eleito para os órgãos das autarquias locais, quando a solução para salvaguarda deste direito seria suficiente a suspensão do exercício do mandato pelo período de tempo em que desempenhava as funções de secretário de justiça.

  5. ) A situação de inelegibilidade do Recorrente resulta da aprovação da Lei 62/3013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março (Regulamento), vulgo, reforma do mapa judiciário que extinguiu a comarca de S. Pedro do Sul, que abrangia a área do círculo eleitoral por onde foi eleito, e criou a nova comarca de Viseu e não de um acto voluntario do Recorrente.

  6. ) Assim, foi a nova lei que, indirectamente, criou a inelegibilidade do Recorrente após a sua eleição, razão pela qual, por se tratar de uma restrição ao direito fundamental, não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não se pode aplicar ao mandato para o qual foi eleito e que se iniciou num tempo em que não era inelegível, sendo inaplicável o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da Lei 27/96.

  7. ) Na medida em que o legislador ao utilizar a expressão “Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis” quis referir-se a um acto voluntario do candidato e não a acto legislativo superveniente à eleição, como é o caso da lei do novo mapa judiciário.

  8. ) É, assim, inconstitucional, a norma do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, interpretada no sentido em que a situação de inelegibilidade ocorrida por força da nova lei aplica-se ao mandato para o qual foi eleito anterior àquela situação, por violação da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, isto é, por violação do artigo 18.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  9. ) É, ainda, inconstitucional a mesma norma jurídica, por violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por restringir, de forma desproporcional e desnecessária o direito fundamental de capacidade eleitoral passiva, isto é, de ser eleito, quando, em face do novo mapa judiciário, a categoria de secretário de justiça não é o topo da hierarquia da secretaria do Tribunal de 1.ª instância, mas sim o administrador judiciário que passou a dirigir as secretarias destes tribunais.

  10. ) Em face do novo mapa judiciário e com a criação da categoria de administrador judiciário, a quem compete dirigir as secretarias do Tribunal de comarca, já não ocorrem os fundamentos ou razões que justificavam, no passado, a restrição daquele direito fundamental quando aquelas eram dirigidas por secretário de justiça.

  11. ) Para efeitos do artigo 7.º n.º 1 alínea b) da Lei orgânica 1/2001, onde consta secretário de justiça, deve agora ler-se administrador judiciário, sendo esta a melhor interpretação jurídica em face do texto da Constituição da República Portuguesa.

  12. ) A douta sentença, ao ter entendimento diverso, fez incorrecta aplicação do direito e da lei, violando os artigos 7.º, n .º 1, alínea b), da Lei orgânica 1/2001 e 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei 27/96.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Na...

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