Acórdão nº 00309/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Data23 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCVM veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.03.2016, pela qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações Caixa Geral de Aposentações para anulação do acto que lhe concedeu a pensão definitiva de aposentação, unificada, e para a prática de acto legalmente devido, em substituição daquele.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao não condenar à pratica do acto devido, o cálculo da pensão unificada com base em 29 anos de serviço e descontos efectivos, violou a lei, nomeadamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 361/98, de 18.12.

Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações apresentou RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão na parte em que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.

Invocou para tanto, em síntese, que o vício que terá ocorrido na vontade manifestada pela Autora, quando apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações o requerimento inicial, não condiciona a validade do acto administrativo que, a final, foi proferido e que deferiu o pedido de pensão unificada; ao decidir em sentido contrário, a decisão impugnada violou o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11, e o artigo 34º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09.12).

A Recorrida neste recurso, MCVM, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida na parte em que anulou o acto impugnado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e concedido provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I.I.

São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Autora MCVM.

  1. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 13.10.2008, por vício de violação de lei e julgando improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido que se consubstancia na reformulação das contas de atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço, bem como julgou improcedente o pedido para pagamento à Autora o diferencial.

  2. Não tem razão a sentença a quo na parte em que improcedeu o pedido.

    Senão vejamos: 3. A Autora concorda com a anulação do ato praticado, por vicio de violação de lei, apesar de entender que, por fundamentos diversos conforme infra explanará.

  3. O Tribunal a quo deu como não provado que a Autora prestou 29 anos de serviço ao abrigo do CNP.

  4. Não se pode concordar com esta decisão.

  5. O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração (documento 3 da petição inicial) de contagem do tempo de serviço, que serviu de base ao pedido de reforma da Autora, informação que a Autora deu como certa.

  6. Nos termos da declaração junta aos autos como documento 3 e que, diga-se, nunca foi impugnado ou contraditada, a Autora tem o seguinte tempo de serviço prestado: - 1. Regime geral de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses; - 2. Regime geral, de 1/1997 a 12/1991. no total de 238 meses; - 3. Regime geral de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses; - 4. Regime geral, de 04/2000 a 8/2005, no total de 52 meses, no total de 29 anos de serviço.

  7. Posteriormente à emissão da Declaração (documento 3 da petição inicial), a Segurança Social juntou aos autos o ofício de fls, datado de 15.12.2010 – cujo conteúdo foi sempre impugnado para Autora -, com eventual contagem do tempo de serviço da Autora no qual terá entendido não contabilizar o período de 09/1999 a 06/2005.

  8. Tal afirmação é afastada e contraditada pelos próprios documentos mais tarde fornecidos pelo mesmo Segurança Social, pois do seu ofício datado de 23.09.2014, verifica-se que a Autora descontou sempre e em especial os anos de 09/1999 a 06/2005.

  9. Ficou assim demonstrado nos autos toda a carreira contributiva da Autora, durante os referidos 29 anos, mais se demonstrando que a Autora efectivamente trabalhou todos esses anos.

  10. Atenta a prova documental existente, deverá dar-se como provado que a Autora prestou 29 anos efectivos de serviço ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.

  11. Verifica-se que a contagem do tempo de serviço efectuada e referente ao trabalho prestado pela Autora enquanto adstrita ao Centro Nacional de Pensões está errada, uma vez que a Autora totaliza de 29 anos de serviço.

  12. A contagem errada do tempo de serviço efectuado, fez com que fosse atribuída à Autora uma pensão de reforma de valor inferior àquela a que tem direito, sendo certo que a não contabilização da totalidade do tempo de trabalho efectivo, causa e continua a causar à Autora um enorme prejuízo, de, pelo menos, a diferença entre o que recebe e o valor da prestação que deveria ter recebido.

  13. O acto impugnado sofre, assim, do vício de violação de lei, uma vez que a ora Ré, estava obrigada a conceder à Autora uma pensão...

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