Acórdão nº 00220/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JORP e SRGGAP vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 1 de Setembro de 2015 que julgou procedente a excepção de prescrição do direito dos Autores no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra Estradas de Portugal EPE, actualmente Infraestruturas de Portugal, SA, e onde era peticionado que se deviam: a) realizar obras defensivas das águas pluviais, terra, entulho e escorros que se precipitam pelo talude e sapata por si construídos na confrontação sul com a casa dos autores de modo a evitar que as mesmas se precipitem sobre a casa dos autores; b) impermeabilizar a parede da cave aterrada da habitação contigua, adquirida e demolida pela ré; c) reparar os danos provocados pelas águas pluviais, terra, escorros e entulho e que se precipitam pelo talude e sapata, e pelas trepidações; d) compensar os autores numa quantia não inferior a € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.
Em alegações os recorrentes concluíram assim:1.
O tribunal recorrido julgou por saneador/sentença procedente a excepção de prescrição invocada pela ré, absolvendo-a do pedido.
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Para fundamentar e apoiar o saneador/sentença, o tribunal recorrido socorreu-se dos factos julgados por provados no relatório da sentença e transcritos no corpo desta alegação e que se dão por integralmente reproduzidos.
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Os factos julgados provados no saneador/sentença não são suficientes e fundamentadores da excepção de prescrição.
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Na verdade, os factos constantes nos números 7 e 8 da sentença referem-se a denúncias ocorridas no decurso da construção da variante Guimarães/Fafe.
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E referem-se a danos provocados pela demolição das casas contíguas e geminadas – uma delas com parede comum e que ao demolir expôs sem proteção hidráulica, térmica e acústica a parede voltada a sul.
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Essa parede foi reparada pela ré.
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Portanto, o tribunal incorreu num equívoco: aceitou que as denuncias durante a construção do viaduto, da sapata, e da demolição das casas geminadas com a dos autores, corresponde à causa de pedir desta ação.
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Não tem nada a ver.
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A presente ação trata da violação de direito sobre as coisas e de direitos de personalidade, conforme se pode alcanças pela petição inicial.
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A alegação do autor diz respeito aos danos que obra depois de construída provocou, provoca e provocará aos autores.
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A causa dos danos, conforme se alegou, dizem respeito a factos relacionados com: - a distância a que foi construída a variante e as sapatas da habitação dos autores; - à construção do tabuleiro suspenso que criou um novo escoamento de águas e ao talude que alterou a morfologia e o escoamento natural das águas pluviais; - à circulação, portanto, ao uso intenso da estrada.
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E o pedido refere-se à obrigação de reparar, realizar obras defensivas nas coisas pertença da ré, de acordo aliás com a alínea a) e b) do pedido.
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O que está em causa são os danos provocados por coisas imóveis pertencentes à ré.
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Dispõe o art.º 1346.º do CC “que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo (…) e ruídos (…) bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho.” Tais factos importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores apesar de resultarem do uso normal do prédio de que emanam.
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Dispõe o art.º 1351.º do Código Civil, o sublinhado é nosso, “que os prédios inferiores estão sujeitos, a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que arrastam na sua corrente.
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Por aqui se vê que andou mal o tribunal recorrido ao fazer uma interpretação apressada da pretensão dos autores.
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Foi alegado na P.I. que existe uma situação de ilicitude causada pelo proprietário da variante que com as construções referidas e com o uso dos imóveis de sua propriedade causam danos a terceiros.
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Esses danos são actuais e atingiram um nível intolerável ao ponto de importarem, como a lei o diz, um prejuízo substancial para o uso do imóvel.
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O prazo de prescrição para estes danos não pode começar a ser contado desde a data da construção da variante e do seu uso.
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A lei protege os interesses dos proprietários na previsão das normas atrás apontadas. Se a situação de facto se mantém, e ela configura um facto ilícito permanente – a construção de taludes, de viadutos, que provocam um escoamento não natural das águas; a emissão de trepidações e ruídos - são factos ilícitos permanentes cujo prazo de prescrição não se esgota enquanto se mantiver a lesão de interesses alheios legalmente protegidos.
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É que os interesses protegidos dos autores continuam a ser violados no dia de hoje, enquanto não forem realizadas obras defensivas das águas, de escorros e entulho e se não arranjar forma de cessarem a trepidações motivadas pela proximidade da sapata com a habitação dos autores.
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Se estamos numa ação lesiva continuada como, exemplo da alegação, as trepidações que se transmitem da sapata construída a 8-10 metros da habitação, e se as mesmas, em muitos anos, não...
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