Acórdão nº 00220/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JORP e SRGGAP vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 1 de Setembro de 2015 que julgou procedente a excepção de prescrição do direito dos Autores no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra Estradas de Portugal EPE, actualmente Infraestruturas de Portugal, SA, e onde era peticionado que se deviam: a) realizar obras defensivas das águas pluviais, terra, entulho e escorros que se precipitam pelo talude e sapata por si construídos na confrontação sul com a casa dos autores de modo a evitar que as mesmas se precipitem sobre a casa dos autores; b) impermeabilizar a parede da cave aterrada da habitação contigua, adquirida e demolida pela ré; c) reparar os danos provocados pelas águas pluviais, terra, escorros e entulho e que se precipitam pelo talude e sapata, e pelas trepidações; d) compensar os autores numa quantia não inferior a € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

Em alegações os recorrentes concluíram assim:1.

O tribunal recorrido julgou por saneador/sentença procedente a excepção de prescrição invocada pela ré, absolvendo-a do pedido.

  1. Para fundamentar e apoiar o saneador/sentença, o tribunal recorrido socorreu-se dos factos julgados por provados no relatório da sentença e transcritos no corpo desta alegação e que se dão por integralmente reproduzidos.

  2. Os factos julgados provados no saneador/sentença não são suficientes e fundamentadores da excepção de prescrição.

  3. Na verdade, os factos constantes nos números 7 e 8 da sentença referem-se a denúncias ocorridas no decurso da construção da variante Guimarães/Fafe.

  4. E referem-se a danos provocados pela demolição das casas contíguas e geminadas – uma delas com parede comum e que ao demolir expôs sem proteção hidráulica, térmica e acústica a parede voltada a sul.

  5. Essa parede foi reparada pela ré.

  6. Portanto, o tribunal incorreu num equívoco: aceitou que as denuncias durante a construção do viaduto, da sapata, e da demolição das casas geminadas com a dos autores, corresponde à causa de pedir desta ação.

  7. Não tem nada a ver.

  8. A presente ação trata da violação de direito sobre as coisas e de direitos de personalidade, conforme se pode alcanças pela petição inicial.

  9. A alegação do autor diz respeito aos danos que obra depois de construída provocou, provoca e provocará aos autores.

  10. A causa dos danos, conforme se alegou, dizem respeito a factos relacionados com: - a distância a que foi construída a variante e as sapatas da habitação dos autores; - à construção do tabuleiro suspenso que criou um novo escoamento de águas e ao talude que alterou a morfologia e o escoamento natural das águas pluviais; - à circulação, portanto, ao uso intenso da estrada.

  11. E o pedido refere-se à obrigação de reparar, realizar obras defensivas nas coisas pertença da ré, de acordo aliás com a alínea a) e b) do pedido.

  12. O que está em causa são os danos provocados por coisas imóveis pertencentes à ré.

  13. Dispõe o art.º 1346.º do CC “que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo (…) e ruídos (…) bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho.” Tais factos importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores apesar de resultarem do uso normal do prédio de que emanam.

  14. Dispõe o art.º 1351.º do Código Civil, o sublinhado é nosso, “que os prédios inferiores estão sujeitos, a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulho que arrastam na sua corrente.

  15. Por aqui se vê que andou mal o tribunal recorrido ao fazer uma interpretação apressada da pretensão dos autores.

  16. Foi alegado na P.I. que existe uma situação de ilicitude causada pelo proprietário da variante que com as construções referidas e com o uso dos imóveis de sua propriedade causam danos a terceiros.

  17. Esses danos são actuais e atingiram um nível intolerável ao ponto de importarem, como a lei o diz, um prejuízo substancial para o uso do imóvel.

  18. O prazo de prescrição para estes danos não pode começar a ser contado desde a data da construção da variante e do seu uso.

  19. A lei protege os interesses dos proprietários na previsão das normas atrás apontadas. Se a situação de facto se mantém, e ela configura um facto ilícito permanente – a construção de taludes, de viadutos, que provocam um escoamento não natural das águas; a emissão de trepidações e ruídos - são factos ilícitos permanentes cujo prazo de prescrição não se esgota enquanto se mantiver a lesão de interesses alheios legalmente protegidos.

  20. É que os interesses protegidos dos autores continuam a ser violados no dia de hoje, enquanto não forem realizadas obras defensivas das águas, de escorros e entulho e se não arranjar forma de cessarem a trepidações motivadas pela proximidade da sapata com a habitação dos autores.

  21. Se estamos numa ação lesiva continuada como, exemplo da alegação, as trepidações que se transmitem da sapata construída a 8-10 metros da habitação, e se as mesmas, em muitos anos, não...

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