Acórdão nº 01510/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LASA, casado, residente na Rua …, Porto, intentou acção administrativa comum contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do funcionamento da administração da justiça, formulando os seguintes pedidos: 1- Declarar-se que o Estado Português violou os arts. 6.º, n.º 1 da CEDH e 204.º, n.º4 da CRP, no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.

2- Bem como o art.º 1.º do protocolo n.º 1 anexo à CEDH.

3-Condenar o Estado Português a pagar-lhe os seguintes valores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais num valor nunca inferior a 15.000,00 (quinze mil euros); b) Uma indemnização por danos patrimoniais mencionados nas als. I), j) e k) do art.º 22.º e 45.º, montantes a apurar em sede de liquidação de sentença; c) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento sobre as verbas referidas em a) e ss; d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça eventualmente pagas pelo A., despesas de certidões, todas as despesas, honorários a advogado neste processo no TAF, conforme arts. 36.º a 41.º, no mínimo de €35.000,00 (…); e) E juros legais desde citação sobre os montantes razoáveis de honorários, conforme art. 39.º; f) Todas as verbas supra referenciadas devem acrescer quaisquer quantias a quem eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser o Estado condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça iniciais e preparos para despesas e quaisquer outras quantias pagas pelo A.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O aqui A., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de facto não provada, violando assim o art., 607º n.º3 e n.º4 do C.P.C.

  1. – Em 1ª mão discorda da conclusão de que o A., continua a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas do processo com a lide em causa, pois o mandato forense presume-se oneroso – existem procurações forenses no presente processo e no processo fundamento.

  2. – Assim, quer seja o caso de o A., ter ou não saldado os devidos honorários existe uma presunção legal, nos termos do art., art. 1158º n.º1, 2ª parte do código civil sem necessidade de prova em juízo – art. 412º do C.P.C., que aqui foi violado.

  3. – Desta feição, deve o T.C.A.N., revogar a decisão do Tribunal “a quo” e concluir que o A., suporta financeiramente os honorários do seu mandatário e as demais despesas do processo fundamento, pois neste litigou sem apoio judiciário.

  4. – No que diz respeito ao facto não provado – que estivesse em causa com o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração da casa de Pasto o “Repucho”, também discorda o A., da conclusão que tais factos não foram provados.

  5. – Pois o depoimento de parte do A., foi impoluto, claro e não deixou margens para quaisquer dúvidas ao Tribunal “a quo” ou qualquer parte no presente processo.

  6. – Com efeito o registo áudio a minutos: 3:05 a 3:23 do depoimento do A – ” começou a chover por todo lado, ao primeiro começou a água a correr pelas paredes a baixo, depois foi para o telhado e começou a chover lá dentro e as pessoas com o medo deixaram de lá ir e comecei a perder clientela” – “ mais tarde a ASAE foi lá e fechou-me aquilo”.

  7. – Ora que dúvidas existem neste trecho áudio? Se a utilização comercial e sustento da casa de Pasto o “Repucho” já não estava em crise com as condições urbanísticas em constante deterioração devido às chuvas.

  8. Não ficou em definitivo posto em causa o seu sustento com o encerramento pela ASAE? 10ª – Nem o Tribunal “a quo” nem o M.P. colocaram em crise este depoimento ou sequer impugnaram o mesmo.

  9. – Por isso não se compreende a conclusão do Tribunal “a quo”, e deste modo, se requer ao T.C.A.N., a revogação desta conclusão por outra que dê como provada tal facto.

  10. – Até porque o próprio tribunal “a quo” confirma essa própria tese a nos dois 1ºs parágrafos da pág., 14 da sentença – pela testemunha PFFNR – “o senhor LASA tinha pedido uma vistoria, o café acabou por fechar há 2/3 anos...foi lá a ASAE e fechou o café” – recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., nulidade que se invoca e se argui.

    …/…13ª – Noutro ponto discordante de um facto dado como não provado pelo tribunal “a quo” – “maxime” quanto à angústia, ansiedade, agastamento, depressão aborrecimentos pelo facto da demora processual do processo fundamento.

  11. – Também existe prova bastante, cristalina e que não foi impugnada nem pelo M.P., nem na sentença pelo Tribunal.

  12. – Mais precisamente a minutos 2:40 a 3:05 – ”pergunta do mandatário do A., – surgiu um processo na Câmara?; A: - Sim sim; pergunta do mandatário do A., e depois passou para um processo no Tribunal? Resposta do A., – sim, andou, arrastou-se, arrastou-se, arrastou-se, diziam que não se encontrava o senhorio, mais isto mais aquilo, andou andou até hoje….” Suspirando – anotação do aqui exponente.

  13. – Desta feição e a partir do dia em que reportou à C.M.P., os danos causados pelas deficiências do locado diz-nos a experiência comum que um qualquer cidadão detentor de um estabelecimento comercial não pode estar certo e seguro do futuro comercial do mesmo enquanto as obras se concluírem.

  14. – Assim, “in casu”, como as obras nem sequer se iniciaram como se pode duvidar da incerteza e dúvidas do A., quanto à subsistência do estabelecimento comercial? 18ª – Também não se compreende pela conclusão do tribunal “a quo” pela não prova deste facto. Pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal “a quo” o art., art. 412º do C.P.C 19ª – Até porque, igualmente, o próprio Tribunal “ a quo”, refere na pág., 14 da sentença, nos 1º parágrafo completo, pela testemunha PFFNR – “ a vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que trabalha num hospital”.

  15. – Confirmando esta tese da angústia e depressão – assim recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., – nulidade que se invoca e se argui.

  16. – Deste modo inexistem quais dúvidas entre o nexo de causalidade entre as angústias do aqui A., e a demora na resolução do processo fundamento, nos termos e fundamentos do art., 483º do Cod., Civil e na lei nº67/2007, de 31/12/2007.

  17. – Na esteira das conclusões anteriores e como ficou provado, e não foi impugnado que a ASAE encerrou o seu estabelecimento comercial e hoje trabalha como faxineiro num Hospital.

  18. – Como não se pode concluir pelo declínio económico-social do A., que passou de comerciante a faxineiro!? É um dano ressarcível pelo Estado Português pela demora do processo e que tão facilmente se poderia evitar.

  19. – Em termos de se eximir à responsabilidade pela violação a uma decisão num prazo razoável é indiferente que a Autora do processo 863/03 não tenha agido processualmente contra o aqui A., e este só ter entrado no processo em 17/11/2010.

  20. – Pois que, tal omissão não é da responsabilidade do A., e também não é do Estado Português mas este responde neste processo por responsabilidade objectiva.

  21. – Aliás o próprio Estado Português ao reconhecer o interesse e legitimidade processual do aqui A., ordenou a citação do mesmo a 17/11/2010, através de intervenção provocada de terceiros por parte do Tribunal – 17/11/2010.

  22. – Ou seja reconhecia o interesse processual do aqui A., na boa decisão da causa do processo 863/03 e no improcedimento do mesmo.

  23. – Ora quem foi a génese de toda esta aventura? O aqui A., com a sua denúncia à C.M.P., em 2001.

  24. – O interesse processual é o elemento fulcral deste processo.

  25. – Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa.

  26. – Imagine-se que o processo prescreve no inquérito sem que a vítima se tenha constituído como assistente – a jurisprudência é pacífica que pode processar o Estado por demora processual sem ter sido um actor processual “ex proprio”.

  27. – Voltando ao processo administrativo, o A., considera que embora tenha chegado a tarde e más horas ao processo fundamento o seu interesse processual na boa resolução do processo 863/03 vinha “ab initio” e até desde 2001.

  28. – Por isso se discorda da tese do tribunal “a quo” que o aqui A., como apenas chegou ao processo em 17/11/2010 e a contenda ficou resolvida em 28/02/2013 não existe violação do direito a uma decisão em tem razoável por parte do Estado Português.

  29. – Não podemos discordar mais desta tese até porque como diz o insigne Prof.

    Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.

  30. – Realize-se uma outra analogia – Imagine-se um co-proprietário de um imóvel que é tardiamente chamado a juízo num processo que demorou 10 anos e foi chamado aos 7 anos.

  31. – Este co-proprietário estava impedido de fruir do imóvel, não é indubitável que tinha um interesse no processo? “Ab initio”? Não foi igualmente prejudicado pela demora do processo? O Aqui A., entende que sim, 37ª – Tal como o M.P., toma as dores das vítimas nos processos-crime, a C.M.P, toma as dores processuais dos portuenses nestes processos, se é líquido que nos crimes as...

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