Acórdão nº 01510/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LASA, casado, residente na Rua …, Porto, intentou acção administrativa comum contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do funcionamento da administração da justiça, formulando os seguintes pedidos: 1- Declarar-se que o Estado Português violou os arts. 6.º, n.º 1 da CEDH e 204.º, n.º4 da CRP, no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.
2- Bem como o art.º 1.º do protocolo n.º 1 anexo à CEDH.
3-Condenar o Estado Português a pagar-lhe os seguintes valores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais num valor nunca inferior a 15.000,00 (quinze mil euros); b) Uma indemnização por danos patrimoniais mencionados nas als. I), j) e k) do art.º 22.º e 45.º, montantes a apurar em sede de liquidação de sentença; c) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento sobre as verbas referidas em a) e ss; d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça eventualmente pagas pelo A., despesas de certidões, todas as despesas, honorários a advogado neste processo no TAF, conforme arts. 36.º a 41.º, no mínimo de €35.000,00 (…); e) E juros legais desde citação sobre os montantes razoáveis de honorários, conforme art. 39.º; f) Todas as verbas supra referenciadas devem acrescer quaisquer quantias a quem eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser o Estado condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça iniciais e preparos para despesas e quaisquer outras quantias pagas pelo A.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O aqui A., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de facto não provada, violando assim o art., 607º n.º3 e n.º4 do C.P.C.
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– Em 1ª mão discorda da conclusão de que o A., continua a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas do processo com a lide em causa, pois o mandato forense presume-se oneroso – existem procurações forenses no presente processo e no processo fundamento.
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– Assim, quer seja o caso de o A., ter ou não saldado os devidos honorários existe uma presunção legal, nos termos do art., art. 1158º n.º1, 2ª parte do código civil sem necessidade de prova em juízo – art. 412º do C.P.C., que aqui foi violado.
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– Desta feição, deve o T.C.A.N., revogar a decisão do Tribunal “a quo” e concluir que o A., suporta financeiramente os honorários do seu mandatário e as demais despesas do processo fundamento, pois neste litigou sem apoio judiciário.
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– No que diz respeito ao facto não provado – que estivesse em causa com o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração da casa de Pasto o “Repucho”, também discorda o A., da conclusão que tais factos não foram provados.
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– Pois o depoimento de parte do A., foi impoluto, claro e não deixou margens para quaisquer dúvidas ao Tribunal “a quo” ou qualquer parte no presente processo.
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– Com efeito o registo áudio a minutos: 3:05 a 3:23 do depoimento do A – ” começou a chover por todo lado, ao primeiro começou a água a correr pelas paredes a baixo, depois foi para o telhado e começou a chover lá dentro e as pessoas com o medo deixaram de lá ir e comecei a perder clientela” – “ mais tarde a ASAE foi lá e fechou-me aquilo”.
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– Ora que dúvidas existem neste trecho áudio? Se a utilização comercial e sustento da casa de Pasto o “Repucho” já não estava em crise com as condições urbanísticas em constante deterioração devido às chuvas.
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Não ficou em definitivo posto em causa o seu sustento com o encerramento pela ASAE? 10ª – Nem o Tribunal “a quo” nem o M.P. colocaram em crise este depoimento ou sequer impugnaram o mesmo.
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– Por isso não se compreende a conclusão do Tribunal “a quo”, e deste modo, se requer ao T.C.A.N., a revogação desta conclusão por outra que dê como provada tal facto.
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– Até porque o próprio tribunal “a quo” confirma essa própria tese a nos dois 1ºs parágrafos da pág., 14 da sentença – pela testemunha PFFNR – “o senhor LASA tinha pedido uma vistoria, o café acabou por fechar há 2/3 anos...foi lá a ASAE e fechou o café” – recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., nulidade que se invoca e se argui.
…/…13ª – Noutro ponto discordante de um facto dado como não provado pelo tribunal “a quo” – “maxime” quanto à angústia, ansiedade, agastamento, depressão aborrecimentos pelo facto da demora processual do processo fundamento.
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– Também existe prova bastante, cristalina e que não foi impugnada nem pelo M.P., nem na sentença pelo Tribunal.
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– Mais precisamente a minutos 2:40 a 3:05 – ”pergunta do mandatário do A., – surgiu um processo na Câmara?; A: - Sim sim; pergunta do mandatário do A., e depois passou para um processo no Tribunal? Resposta do A., – sim, andou, arrastou-se, arrastou-se, arrastou-se, diziam que não se encontrava o senhorio, mais isto mais aquilo, andou andou até hoje….” Suspirando – anotação do aqui exponente.
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– Desta feição e a partir do dia em que reportou à C.M.P., os danos causados pelas deficiências do locado diz-nos a experiência comum que um qualquer cidadão detentor de um estabelecimento comercial não pode estar certo e seguro do futuro comercial do mesmo enquanto as obras se concluírem.
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– Assim, “in casu”, como as obras nem sequer se iniciaram como se pode duvidar da incerteza e dúvidas do A., quanto à subsistência do estabelecimento comercial? 18ª – Também não se compreende pela conclusão do tribunal “a quo” pela não prova deste facto. Pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal “a quo” o art., art. 412º do C.P.C 19ª – Até porque, igualmente, o próprio Tribunal “ a quo”, refere na pág., 14 da sentença, nos 1º parágrafo completo, pela testemunha PFFNR – “ a vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que trabalha num hospital”.
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– Confirmando esta tese da angústia e depressão – assim recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., – nulidade que se invoca e se argui.
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– Deste modo inexistem quais dúvidas entre o nexo de causalidade entre as angústias do aqui A., e a demora na resolução do processo fundamento, nos termos e fundamentos do art., 483º do Cod., Civil e na lei nº67/2007, de 31/12/2007.
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– Na esteira das conclusões anteriores e como ficou provado, e não foi impugnado que a ASAE encerrou o seu estabelecimento comercial e hoje trabalha como faxineiro num Hospital.
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– Como não se pode concluir pelo declínio económico-social do A., que passou de comerciante a faxineiro!? É um dano ressarcível pelo Estado Português pela demora do processo e que tão facilmente se poderia evitar.
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– Em termos de se eximir à responsabilidade pela violação a uma decisão num prazo razoável é indiferente que a Autora do processo 863/03 não tenha agido processualmente contra o aqui A., e este só ter entrado no processo em 17/11/2010.
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– Pois que, tal omissão não é da responsabilidade do A., e também não é do Estado Português mas este responde neste processo por responsabilidade objectiva.
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– Aliás o próprio Estado Português ao reconhecer o interesse e legitimidade processual do aqui A., ordenou a citação do mesmo a 17/11/2010, através de intervenção provocada de terceiros por parte do Tribunal – 17/11/2010.
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– Ou seja reconhecia o interesse processual do aqui A., na boa decisão da causa do processo 863/03 e no improcedimento do mesmo.
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– Ora quem foi a génese de toda esta aventura? O aqui A., com a sua denúncia à C.M.P., em 2001.
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– O interesse processual é o elemento fulcral deste processo.
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– Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa.
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– Imagine-se que o processo prescreve no inquérito sem que a vítima se tenha constituído como assistente – a jurisprudência é pacífica que pode processar o Estado por demora processual sem ter sido um actor processual “ex proprio”.
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– Voltando ao processo administrativo, o A., considera que embora tenha chegado a tarde e más horas ao processo fundamento o seu interesse processual na boa resolução do processo 863/03 vinha “ab initio” e até desde 2001.
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– Por isso se discorda da tese do tribunal “a quo” que o aqui A., como apenas chegou ao processo em 17/11/2010 e a contenda ficou resolvida em 28/02/2013 não existe violação do direito a uma decisão em tem razoável por parte do Estado Português.
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– Não podemos discordar mais desta tese até porque como diz o insigne Prof.
Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.
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– Realize-se uma outra analogia – Imagine-se um co-proprietário de um imóvel que é tardiamente chamado a juízo num processo que demorou 10 anos e foi chamado aos 7 anos.
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– Este co-proprietário estava impedido de fruir do imóvel, não é indubitável que tinha um interesse no processo? “Ab initio”? Não foi igualmente prejudicado pela demora do processo? O Aqui A., entende que sim, 37ª – Tal como o M.P., toma as dores das vítimas nos processos-crime, a C.M.P, toma as dores processuais dos portuenses nestes processos, se é líquido que nos crimes as...
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