Acórdão nº 00050/13.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Águas do Norte SA, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Município de Valpaços, tendente a que este proceda ao pagamento que entende estar em divida de 37.339,56€, mais juros de mora, relativos à exploração, tratamento e fornecimento de água e saneamento, em resultado do Contrato de Concessão estabelecido, designadamente, entre ambas as partes, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, em 5 de dezembro de 2016, que julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Formulou a aqui Recorrente/Águas do Norte nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 145 a 149 Procº físico): 1. “O Tribunal a quo, julgou a procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso.

  1. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

  2. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

  3. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise.

  4. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.

  5. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013, para dar entrada da presente ação.

  6. E, nem se diga que a data aposta na fatura é falsa, pois o que aconteceu foi atraso no envio das Notas de Débito ao Município de Valpaços.

  7. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a receção da mesma.

  8. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.

  9. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.

  10. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.

  11. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.

  12. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.

    O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.

  13. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

  14. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

  15. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 17. Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.

  16. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.

  17. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efetuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.

  18. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respetivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.

  19. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na ação pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.

  20. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al. c), inserido na aludida subsecção III.” 23. ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT