Acórdão nº 01463/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º 03452000901016563 aps. Instaurada originariamente contra a sociedade M…, Unipessoal, Lda., para cobrança de créditos de IVA e legais acréscimos, referentes a 2005, no montante global de € 11 816,77.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)I - Nos presentes autos estão em causa dívidas tributárias do ano de 2005, de que era devedora originária a sociedade “M… Unipessoal, Lda.”; II - As dívidas exequendas respeitam a IVA, tratando-se de imposto que a executada originária tinha obrigação de apurar, de acordo com as regras previstas nos arts 19.° a 25.° e 71.° do CIVA, tendo por base as transacções comerciais realizadas ao longo do ano de 2005, imposto que o oponente, na qualidade de gerente da executada originária, tinha obrigação de entregar nos cofres do Estado no prazo e nos termos previstos nos art.s 26.° e 40.° (actuais 27.° e 41.º) do CIVA; III - A M.ma Juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os n.°s 1 a 8 do probatório da douta sentença recorrida, com base nos quais concluiu que o oponente não exerceu efectivas funções de gestão na executada originária, julgando-o, por isso, parte ilegítima na execução e não responsável pelas dívidas exequendas; IV - Ora, e salvo o devido respeito, perante a prova documental junta aos autos, parece-nos que a M.ma Juiz a quo errou na apreciação da prova e, além disso, fez errada interpretação dos artigos 24.°, n.° 1, al. a), da LGT e 204.°, n.° 1 al. b) do CPPT; V - Por isso, deveria ainda ter considerado provados os factos seguintes: 9 - A executada originária constituiu-se a 23/4/2003, com o capital social de 5.000,00 €, com uma única quota de igual montante pertencente ao oponente; 10 - O oponente foi o único e exclusivo gerente nomeado durante todo o período de actividade da executada originária, sendo suficiente a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade; 11 - Apesar de ter outorgado a procuração de fls. 18/20, o oponente continuou a movimentar as contas bancárias da sociedade, a contratar pessoal, a auferir remuneração mensal como membro de órgão estatutário da executada originária e a efectuar os correspondentes descontos para a segurança social; VI - Assim, considerando provados os factos enunciados sob os n.°s 1 a 8 do probatório da douta sentença recorrida e ainda os que vão indicados na conclusão V, e apreciando essa prova de acordo com as regras da experiência comum, tudo indica que, apesar de ter outorgado a procuração de fls. 18/20 a favor de Adelina… e J…, o oponente continuou a ser o gerente efectivo da executada originária; VII - Além disso, estando demonstrado nos autos que o oponente foi gerente de direito da executada originária, desde a constituição desta, é de presumir que exerceu a gerência de facto. Trata-se de uma presunção judicial, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, que pode ser ilidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal; VIII - Logo, contrariamente ao decidido, e de acordo com o disposto no art.° 351.º do CC, competia ao oponente provar que, tendo sido gerente de direito, não exerceu a gerência de facto. Ora, neste particular, nenhuma prova foi produzida pelo oponente, sendo certo que sem a sua intervenção a sociedade não se podia vincular perante terceiros, uma vez que sempre foi o único e exclusivo sócio e gerente; IX - No caso dos autos, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, norma que estabelece uma presunção legal de culpa dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, a qual só será ilidida se provarem que não foi por culpa sua que o património daquelas se tomou insuficiente para liquidar os créditos fiscais; X - Além disso, o oponente não cumpriu, como podia e devia, os deveres que lhe são impostos pelo art° 259.° do CSC, apesar de ter os poderes necessários para o efeito e ter um dever especial no cumprimento desses deveres, uma vez que sozinho detinha a totalidade do capital social; XI - Apesar de no dia 23/5/2003, o oponente ter passado a procuração junta a fls. 18/20 a favor de Adelina… e J…, os actos praticados por este têm-se como praticados pelo próprio mandante, de acordo com as regras fixadas nos artigos 258.º, 268.°, n.° 1, 1163.° e 1178°, n.° 1, todos do C. Civil, contrariamente ao que foi entendido na douta sentença recorrida; XII - Apesar de não constar do despacho de reversão a imputação de factos concretos que demonstrem o exercício efectivo de funções de gerência da executada originária por parte do oponente, tal imputação não se mostra necessária, desde que a administração tributária impute, como de facto imputou, esse exercício e o delimite no tempo por referência às dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária atribuiu ao oponente, conforme se decidiu no recente Acórdão do STA, 0580/12, de 31-10-2012; XIII - Face à prova produzida nos autos, está demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, e sendo certo que nenhuma prova foi feita para ilidir a presunção de culpa prevista no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, antes pelo contrário, essa prova permite concluir que agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade, deveria ser considerado parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas; XIV - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e violou as normas legais referidas nestas conclusões.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a oposição e, consequentemente, considerando o oponente parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA (…)” 1.2 Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.
º, n.
º 2, 684.
º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.
º...
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