Acórdão nº 01463/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º 03452000901016563 aps. Instaurada originariamente contra a sociedade M…, Unipessoal, Lda., para cobrança de créditos de IVA e legais acréscimos, referentes a 2005, no montante global de € 11 816,77.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)I - Nos presentes autos estão em causa dívidas tributárias do ano de 2005, de que era devedora originária a sociedade “M… Unipessoal, Lda.”; II - As dívidas exequendas respeitam a IVA, tratando-se de imposto que a executada originária tinha obrigação de apurar, de acordo com as regras previstas nos arts 19.° a 25.° e 71.° do CIVA, tendo por base as transacções comerciais realizadas ao longo do ano de 2005, imposto que o oponente, na qualidade de gerente da executada originária, tinha obrigação de entregar nos cofres do Estado no prazo e nos termos previstos nos art.s 26.° e 40.° (actuais 27.° e 41.º) do CIVA; III - A M.ma Juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os n.°s 1 a 8 do probatório da douta sentença recorrida, com base nos quais concluiu que o oponente não exerceu efectivas funções de gestão na executada originária, julgando-o, por isso, parte ilegítima na execução e não responsável pelas dívidas exequendas; IV - Ora, e salvo o devido respeito, perante a prova documental junta aos autos, parece-nos que a M.ma Juiz a quo errou na apreciação da prova e, além disso, fez errada interpretação dos artigos 24.°, n.° 1, al. a), da LGT e 204.°, n.° 1 al. b) do CPPT; V - Por isso, deveria ainda ter considerado provados os factos seguintes: 9 - A executada originária constituiu-se a 23/4/2003, com o capital social de 5.000,00 €, com uma única quota de igual montante pertencente ao oponente; 10 - O oponente foi o único e exclusivo gerente nomeado durante todo o período de actividade da executada originária, sendo suficiente a intervenção de um gerente para obrigar a sociedade; 11 - Apesar de ter outorgado a procuração de fls. 18/20, o oponente continuou a movimentar as contas bancárias da sociedade, a contratar pessoal, a auferir remuneração mensal como membro de órgão estatutário da executada originária e a efectuar os correspondentes descontos para a segurança social; VI - Assim, considerando provados os factos enunciados sob os n.°s 1 a 8 do probatório da douta sentença recorrida e ainda os que vão indicados na conclusão V, e apreciando essa prova de acordo com as regras da experiência comum, tudo indica que, apesar de ter outorgado a procuração de fls. 18/20 a favor de Adelina… e J…, o oponente continuou a ser o gerente efectivo da executada originária; VII - Além disso, estando demonstrado nos autos que o oponente foi gerente de direito da executada originária, desde a constituição desta, é de presumir que exerceu a gerência de facto. Trata-se de uma presunção judicial, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, que pode ser ilidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal; VIII - Logo, contrariamente ao decidido, e de acordo com o disposto no art.° 351.º do CC, competia ao oponente provar que, tendo sido gerente de direito, não exerceu a gerência de facto. Ora, neste particular, nenhuma prova foi produzida pelo oponente, sendo certo que sem a sua intervenção a sociedade não se podia vincular perante terceiros, uma vez que sempre foi o único e exclusivo sócio e gerente; IX - No caso dos autos, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, norma que estabelece uma presunção legal de culpa dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, a qual só será ilidida se provarem que não foi por culpa sua que o património daquelas se tomou insuficiente para liquidar os créditos fiscais; X - Além disso, o oponente não cumpriu, como podia e devia, os deveres que lhe são impostos pelo art° 259.° do CSC, apesar de ter os poderes necessários para o efeito e ter um dever especial no cumprimento desses deveres, uma vez que sozinho detinha a totalidade do capital social; XI - Apesar de no dia 23/5/2003, o oponente ter passado a procuração junta a fls. 18/20 a favor de Adelina… e J…, os actos praticados por este têm-se como praticados pelo próprio mandante, de acordo com as regras fixadas nos artigos 258.º, 268.°, n.° 1, 1163.° e 1178°, n.° 1, todos do C. Civil, contrariamente ao que foi entendido na douta sentença recorrida; XII - Apesar de não constar do despacho de reversão a imputação de factos concretos que demonstrem o exercício efectivo de funções de gerência da executada originária por parte do oponente, tal imputação não se mostra necessária, desde que a administração tributária impute, como de facto imputou, esse exercício e o delimite no tempo por referência às dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária atribuiu ao oponente, conforme se decidiu no recente Acórdão do STA, 0580/12, de 31-10-2012; XIII - Face à prova produzida nos autos, está demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, e sendo certo que nenhuma prova foi feita para ilidir a presunção de culpa prevista no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, antes pelo contrário, essa prova permite concluir que agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade, deveria ser considerado parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas; XIV - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e violou as normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a oposição e, consequentemente, considerando o oponente parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA (…)” 1.2 Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.

    º, n.

    º 2, 684.

    º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.

    º...

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