Acórdão nº 01054/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Sociedade…, Lda., do acto de liquidação n.º2005 8310000333, relativo a IRC do exercício de 2001 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 57.103,79€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.222).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001 (e respetivos juros compensatórios), no segmento que imputa erro na quantificação da matéria tributável operada pela AT.

  1. A referência meramente enunciativa dos vícios tipo na petição inicial não equivale à sua concreta alegação.

  2. O Tribunal a quo propôs-se conhecer, como conheceu, do erro nos pressupostos para o recurso à determinação da matéria tributável por métodos indirectos, falta de fundamentação, falta de notificação da decisão da tributação por métodos indirectos, ilegalidade da fundamentação por remissão e erro na quantificação, entre outras, improcedendo as quatro primeiras questões e procedendo a quinta, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais.

  3. A sentença, decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional, no caso posto à sua apreciação, dirime um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias; tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.

  4. O ditame, neste caso concreto, foi de que “a quantificação da matéria tributável operada pela Administração Tributária padece de erro ou manifesto excesso”, alegadamente porque “...a Administração Tributária, em momento algum refere-se às condições específicas em que a impugnante desenvolvia a atividade de produção de ovos, o que seda relevante para se aferir da razoabilidade e adequação dos dados técnicos utilizados nos cálculos efetuados. Ao que acresce o facto de não ter sido ponderada qualquer taxa de quebras4ierdas normais neste setor de atividade, o que, inelutavelmente, afeta o resultado final alcançado, tomando-o excessivo”.

  5. Não alcançamos a linha de pensamento que permitiu à Meritíssima Juiza a quo tal conclusão: desde logo, por referência a que factualidade provada? E com base em que normativos legais? G. A sentença, para além de transcrever quase integralmente o relatório inspetivo e documentos inerentes à revisão da matéria tributável, não opera verdadeiramente uma subsunção dos factos ao direito, o que induz ao erro de julgamento; H. Afirma (pág. 37) que “a desconsideração das circunstâncias de facto elencadas nas alíneas N), O), P) e Q) do acervo factual apurado no raciocínio lógico-dedutivo empreendido pela Administração Tributária inquina necessariamente os resultados alcançados”.

    I. Os valores aqui impugnados (decorrentes, apenas, de métodos indiretos) são os resultantes da decisão do órgão competente para a fixação da matéria tributável (diferem dos constantes da pág. 20 do relatório, por consideração dos inventários de ovos contabilizados pelo sujeito passivo, cfr. documento 7 anexo à PI) - alíneas G) a K) da fundamentação de facto.

  6. Ocorreu intervenção de perito independente em sede de comissão de revisão, cujo parecer consta do doc. 5 anexo à PI. Como valorou (se é que o fez) a Meritíssima Juíza a quo tal parecer, face á demais prova produzida pela impugnante nos presentes autos? K. Não valorou, não obstante chamar á colação as reservas apontadas pelo perito independente, as quais reproduz na sentença, para concluir como concluiu.

    L. Sendo o perito independente sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, organizadas pela Comissão Nacional de Revisão e competindo à Comissão Nacional de revisão contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, entendemos, que tal parecer mereceria, por banda da Meritíssima Juíza a quo, mais do que uma mera transcrição, antes uma verdadeira composição relativamente à demais prova produzida pela impugnante para abalar o critério de quantificação utilizado pela AT; já que critério melhorável não é sinónimo de critério ilegal.

  7. O procedimento de avaliação indiciária da matéria tributável assenta em duas fases: a da qualificação e a da quantificação. A fase da qualificação traduz-se na aferição da existência ou não dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indiciários e agrega todo o processo de validação ou invalidação dos dados disponibilizados pelo contribuinte, incluindo a avaliação da qualidade das omissões ou incorreções verificadas, do ponto de vista da sua importância e extensão e a avaliação da credibilidade da escrita face a tais omissões ou incorreções e, consequentemente, da sua capacidade de transmitir ou emanar a verdade fiscal daquele contribuinte; N. De acordo com o parecer do perito independente (Doc 5 anexo à PI, fls. 217, item 3.11.1): “Verificou-se que o registo de aquisições de aves, o registo regular e continuo da produção diária de ovos, das quebras, dos roubos (se os houve), da variação das existências, dos consumos de ração e das vendas, nem refletem cabalmente a realidade como instrumentos de medida e informação dessa realidade (para poderem desempenhar um papel essencial como suporte na determinação do lucro tributável de modo a que a contabilidade possa servir de base a uma tributação pelo lucro real e efetivo), por não obedecer a regras elementares na sua organização de modo a permitir comprovar e quantificar o lucro real e efetivo apurado pelo sujeito passivo, nem evidenciam o cumprimento escrupuloso das regras e princípios da organização da contabilidade.

  8. Do art. 84° da LGT resulta exigível que no domínio da avaliação indireta têm de ser demonstráveis tecnico-cientificamente as presunções ou estimativas que foram utilizadas no cálculo da matéria tributável, isto é, o percurso lógico seguido na avaliação para chegar ao resultado apurado terá de poder ser demonstrado integralmente de forma objetiva, quer quanto aos elementos utilizados, quer quanto ao método de cálculo que tiver sido usado.

  9. Sendo a atividade da impugnante exercida em condições diversas das habituais no setor (desde logo, em pavilhões adaptados de suinicultura), optou a Sr.a Inspetora por se não socorrer dos designados rácios do setor, pois tinha ao seu dispor (ou disso estava convicta) todas as informações fornecidas pelo gerente da própria impugnante (nomeadamente no que respeita ao número de galinhas por pavilhão, quantidades de ração consumida, idades médias de postura, pesos médios das galinhas, cfr. anexos ao relatório de inspeção).

  10. Os designados rácios do setor são uma compilação de dados recolhida e tratada pela Administração Fiscal, resultante dos valores declarados pelos contribuintes; como tal, e fazendo apelo às cautelas recomendadas na sua utilização enunciadas no ponto 4.5 de fls. 4/7 do relatório pelo perito independente, têm somente em conta os dados declarados (nos casos em que o são); e o enquadramento declarado pelos contribuintes, isto é, basta que (factualmente falando) se verifique qualquer diferença no modo de exercício da atividade para que tal possa influir em termos comparativos.

  11. Entendeu o perito independente “suficientemente evidenciada e comprovada pela .4T a verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos de determinação da matéria tributável ... quanto ao Sp... podia e devia ter aproveitado para melhor carrear matéria que permitisse melhorar o procedimento utilizado pela A T no projeto de relatório e colaborado diligentemente fornecendo quaisquer outros dados que permitissem recurso a melhor métodos ou critério para atingir o objetivo da determinação da matéria tributável, provando eventual excesso na respetiva quantificação bem como outras ocorrências relevantes, mas, tendo tido essa oportunidade para o fazer, não parece tê-lo feito cabalmente nem da melhor forma…. O itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela A T neste assunto afigura-se-me, na generalidade e na circunstância, como consequência lógica, necessária, coerente e pertinente, embora melhorável...” S. Em sede de fundamentação fático-jurídica da sentença ora sindicada, conclui a Meritíssima Juíza a quo (que não vislumbra irregularidades na fase da qualificação) que a quantificação da matéria tributável operada pela Administração Tributária padece de erro ou manifesto excesso - mas de que erro fala? E a que manifesto excesso se reporta? Apurado por contraposição a que valores, atentas, quer as deficiências apontadas na contabilidade (existência de saldos credores de caixa, utilização da conta bancária da impugnante para efetuar pagamentos e depósitos da F... - único cliente de ovos nos anos de 200 a 2002, utilização de documentos internos para suporte de registo dos pagamentos da F..., utilização de documentos internos para suportar o registo de pagamentos a fornecedores), quer a promiscuidade de contas bancárias entre a aqui impugnante e a empresa F... (da qual era gerente comum Gil Marques da Silva Florindo), as quais impossibilitam a análise económica da empresa através dos meios financeiros por ela gerados? T. Não cremos que a sentença esclareça. E, não esclarecendo, não vemos primeiro, que erro, em concreto, aponta ao critério de quantificação utilizado: decorre do relatório inspetivo, que nunca foi desconsiderado o facto de a impugnante não exercer a sua atividade em circunstâncias ditas normais - como já referimos supra (16°) tal determinou mesmo a opção da Sr. Inspetora por se não socorrer dos designados rácios do setor, pois tinha...

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