Acórdão nº 01108/09.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Data | 29 Junho 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, L...
, não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 29.07.2011, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2593 2005 01000772, instaurada originariamente contra a sociedade “P… LDA.” e contra si revertida, para pagamento da quantia de € 10.093,99, respeitante a IRC do ano de 2000, bem como respetivos Juros Moratórios e Compensatórios.
O Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES: - O recorrente discorda da dos fundamentos da decisão proferida pela Meritíssima juiz “a quo”, uma vez que entende que se encontra verificados os pressupostos para que a oposição à reversão possa operar, nomeadamente, quanto à existência de bens no património da devedora originária, reportando-se essa existência ao momento da dívida, à actuação diligente por parte do recorrente, bem como à inexistência de culpa sua na diminuição do património da devedora originária, ou seja, - O ora recorrente, logo que verificou a impossibilidade da empresa de que era gerente, proceder ao pagamento das suas obrigações tentou proceder ao pagamento através da dação em cumprimento, tendo para o efeito elaborado, entregue e posto à disposição da administração fiscal vários bens, para o pagamento da dívida.
- Para o efeito, e no momento a que se reporta a dívida, a devedora originária tinha património suficiente para proceder ao pagamento da dívida, - Entende ainda que não estão verificados os pressupostos para que opere a reversão fiscal, nomeadamente, a sua culpa na diminuição do património do devedor originário, uma vez que grande parte daquele património foi penhorado em diversas execuções fiscais e cíveis e o produto dessas vendas foi para pagamento de dívidas, - Tal como deve acontecer.
- O recorrente, actuou sempre como um bom pai de família, e de forma diligente, desenvolvendo as actividades necessárias para poder cumprir com as suas obrigações.
- Assim, foi violado o disposto no artigo 24º da LGT.
TERMOS EM QUE deve ser revogada a decisão proferida pela Meritíssima juiz, não operando a reversão, com o que se fará JUSTIÇA! (…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se está verificada a fundada insuficiência de bens no património da devedora principal e se o ora Recorrente ilidiu a presunção de culpa.
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JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) A) – Nos autos de execução n.º 2593 2005 01000772, instaurados contra a sociedade “P… LDA.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 10.093,99, respeitante a IRC do ano de 2000, bem como respectivos Juros Moratórios e Compensatórios; B) – Por despacho, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, L...; C) – Consta do despacho de reversão mencionado em B. que: “…com relação aos bens que foram penhorados pela Administração Fiscal (propriedade da sociedade devedora), devidamente descritos no auto de penhora efectuado no âmbito do processo executivo nº. 2593 1998 01002848 e apensos, os mesmos foram vendidos na sua totalidade nos anos de 2002 e 2004”; D) – O oponente em 03.12.2001 e na qualidade de gerente da devedora principal, apresentou uma carta no serviço de finanças de Oliveira de Frades, na qual indicava para dação em pagamento da dívida em referência para com a Fazenda Nacional, todo o activo da sociedade, juntando para o efeito lista anexa com descrição de todo o activo da mesma naquela data, e indicação dos valores respectivos a título de valores de mercado com desvalorizações superiores a 50%; E) – O requerimento formulado de dação em pagamento anteriormente referido, mereceu decisão de indeferimento por despacho do sr. Subdirector Geral da Área da Justiça Tributária datado de 26-12-2002, porquanto, os bens oferecidos já haviam sido alienados, facto que é demonstrado através dos documentos de fls. 68 a 72 do processo de execução nº. 2593 1998 01002848 e apensos; F) – Apurou o serviço de finanças de Oliveira de Frades que parte dos bens identificados pela sociedade devedora no requerimento apresentado em vista da dação em pagamento, foram vendidos pela mesma à sociedade “D… LDA”, NIPC 5…; H) – A alienação referida em F. ocorreu em data anterior à da apresentação do requerimento aludido em D...
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