Acórdão nº 00113/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MN vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Fevereiro de 2015 e que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, e onde era solicitado, que: “ …julgue procedente a presente acção; declarando anulado o acto de indeferimento, concedendo a renovação de autorização de residência temporária”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: a) A decisão ora recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do ato de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária e a consequente renovação da autorização de residência temporária, por entender que o Autor não preenche o requisito elencado no artigo 78º nº 2 al.a) da lei nº 23/2007 de 4 de julho, o da posse de meios de subsistência.

b) A decisão proferida ora recorrida, não faz um enquadramento correto do alegado pelo A. na petição inicial, referindo que o A. invoca que o “acto de indeferimento é ilegal, quer por violação de lei, quer por erro nos respectivos pressupostos”.

c) na verdade, o A. alega na petição inicial que o ato de indeferimento do pedido renovação da autorização de residência temporária, padece de um vício no procedimento (na medida em que não aguardou que o A. fizesse a prova dos meios de subsistência, o qual só poderia fazer em sede de declaração de IRS) e de um vício de violação de lei.

d) A verificação de um vícios implica a anulabilidade do ato de indeferimento.

e) De uma leitura atenta do acórdão, constata-se que o tribunal entendeu e “resumiu” como questões a apreciar e decidir o seguinte: “ se o A. reúne os requisitos para o deferimento do pedido de renovação da autorização de residência, concretamente, se se encontra demonstrado que o A. detém meios relevantes de subsistência”.

f) Tendo olvidado aquando das questões a apreciar e a decidir o alegado vício no procedimento, o qual gera a anulabilidade do ato.

g) Passando a analisar unicamente se o A. possui os meios de subsistência exigidos pela lei para a concessão da renovação da autorização de residência temporária.

h) Conforme resulta do artigo 95º do CPTA o tribunal deve decidir no acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

i) O tribunal a quo não apreciou nem se pronunciou autonomamente sobre o alegado vício no procedimento.

j) O que constitui nos termos do artigo 615º nº1 al. d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, fundamento de nulidade da sentença.

k) A decisão ora recorrida é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas á apreciação.

Sem prescindir, Da posse dos meios de subsistência pelo A.

l) O A. na data em que o pedido de renovação de autorização de residência temporária é apreciado detém os meios de subsistência exigidos por lei, conforme comprovou na declaração de IRS de 2013, referente ao ano de 2012.

m) Em sede de apreciação do pedido do A., solicitou a R. em 10 de fevereiro de 2012, que o A. apresente: “- Comprovativo dos seus atuais meios de subsistência (contrato de trabalho e 3 últimos recibos de vencimento) ”. – doc. junto aos autos e que consta do processo administrativo a fls. 30. – Matéria dada como provada.

n) O A., ora recorrente informou a R., ora recorrida, que reiniciou em fevereiro de 2012 a atividade de vendedor ambulante de artesanato e bijuteria, sendo trabalhador independente.

o) Para comprovar os seus rendimentos (referentes ao ano de 2012- conforma solicitado pela R. na sua comunicação), referiu o A. que poderia apresentar declaração de IRS em 2013, referente ao ano de 2012.

p) Refere o art.º 63º nº 3 deste decreto regulamentar que: “O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma actividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de actividade”.

q) O A. informou a R., que tinha reiniciado a atividade como trabalhador independente em fevereiro de 2012, na categoria de vendedor ambulante, tendo juntado cópia do reinício da atividade, tendo ainda referido que para comprovativo dos seus rendimentos referentes ao ano 2012, poderia apresentar declaração de IRS – conforme resulta das comunicações enviadas á R. 23 de fevereiro de 2012 e 16 de março de 2012.

r) Pelo que, não tem cabimento, como refere a decisão em apreço, que o A. não poderia demonstrar a posse dos meios de subsistência através da declaração de IRS em 2013, referente a 2012, por considerar a decisão recorrida que “ a demonstração da posse dos meios de subsistência nunca poderá referir-se apenas ao futuro (e, neste caso, eventual), mas essencialmente ao presente, ou seja, à data em que é efetuado o pedido de renovação de autorização de residência ou à data em que é proferido o acto decisório sobre tal pedido.” s) A decisão recorrida parece olvidar que foi a própria entidade administrativa, ora R., em sede de apreciação do pedido, que solicitou em fevereiro de 2012, comprovativo dos atuais meios de subsistência, tendo o ato somente sido proferido em abril de 2012.

t) Tendo este informado que se encontrava a trabalhar, exercendo a profissão de vendedor ambulante de artesanato, com a atividade aberta, sendo trabalhador independente. Desta atividade retiraria os rendimentos necessários para a subsistência.

u) Logrou o autor demonstrar que mantinha a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria. – Conforme estatui o artigo 7º da portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, para a renovação da autorização de residência temporária.

v) Pelo que não lhe deveria ter sido indeferido o seu pedido de renovação da autorização de residência temporária.

w) Tanto é, que além do A. provar que mantinha a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência exigidos por lei, manifestou propósito de comprovar tais rendimentos, através da declaração de IRS em 2013, referente ao ano 2012.

x) A decisão recorrida não contempla duas situações: a primeira é que aquando da apreciação do pedido do A., este encontrava-se a trabalhar, com atividade aberta, demonstrando que mantinha a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência exigidos por lei. Em segundo lugar, o A. sendo trabalhador independente só poderia comprovar tais rendimentos, em sede declaração de IRS em 2013, referentes ao ano 2012.

y) O A. auferiu de rendimentos em 2012, no exercício da sua profissão, €9.890,00 (nove mil, oitocentos e noventa euros), conforme resulta da declaração de IRS apresentada, referente ao ano de 2012.

z) Pelo que tendo o A. em 2012, auferido um rendimento de €9.890,00, teve um rendimento mensal superior à retribuição mínima mensal garantida – que no ano de 2012, foi fixada em €485, 00.

aa) A decisão ora recorrida, como o A. é trabalhador independente, aplica a norma remissiva constante do nº 2 do artigo 7º da portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, normativo não convocado ou discutido nos articulados. Questão que pela primeira vez o A., ora recorrente, tem oportunidade de discutir.

bb) Tal norma prescreve que “Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.

” cc) Verifica-se que há aqui um tratamento desigual e desproporcional entre trabalhadores independentes e trabalhadores dependentes.

dd) Esta norma ao determinar que no caso dos trabalhadores independentes para apuramento do rendimento devem ser aplicados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável, viola ostensivamente o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

ee) Refere JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, toda a lei deve obedecer ao princípio da igualdade, “o arbítrio, a desrazoabilidade da solução legislativa, a sua inadequação ou desproporção revelam, de forma mais flagrante, a preterição.” in Constituição portuguesa anotada, tomo I, 2ª edição, introdução geral. Coimbra editora, p.221.

ff) O artigo 7º nº 2 da portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, viola o princípio da igualdade constante do artigo 13º da CRP, bem como viola o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual prescreve que “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei”.

gg) Não pode haver um tratamento desigualitário ou uma exigência desproporcionada entre cidadãos, em razão do regime de trabalho em que se encontram para efeitos de permanência ou residência em território nacional.

hh) O artigo 7º nº 2 padece de inconstitucionalidade material, em face da violação do principio constitucional da igualdade.

ii) O tribunal a quo não poderia ter aplicado tal norma, violadora do princípio da igualdade.

Ad summam, jj) A norma aplicada pelo tribunal a quo, por violação do princípio constitucional da igualdade, padece de inconstitucionalidade material.

sem prescindir, kk) O A. logrou demonstrar á data da apreciação do pedido que mantinha a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência exigidos por lei.

ll) Tendo com a declaração de IRS de 2013, referente ao ano de 2012, demonstrado que possui os meios de subsistência exigidos, tendo tido um rendimento mensal superior à retribuição mínima...

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