Acórdão nº 00558/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MMUM e SISS no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do FGS, de 13/03/2015, que lhes indeferiu os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformadas com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 15 de fevereiro de 2016, que julgou a Ação improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelas Autoras em 31 de março de 2016, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 201v a 211 Procº físico): “1.º O objeto do presente recurso circunscreve-se a duas questões essenciais: i) Insuficiência da matéria de facto dada como provada na instância e consequente impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Erro de julgamento quanto à verificação das causas de invalidade assacadas aos atos recorridos.

  1. Sendo certo que, na análise das aludidas questões, radica a posição dissonante das Recorrentes com a expressa na decisão recorrida.

  2. Entendem as Recorrentes que, na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo omitiu factos que reputam como essenciais para a decisão da causa e que, salvo melhor entendimento, são imprescindíveis para o reforço da solução jurídica que deve ser dada à questão da invalidade do ato administrativo impugnado, factos que, de resto, resultam expressamente de documentos constantes do processo.

  3. Com efeito, na referida decisão, o tribunal a quo desconsidera, em absoluto, o teor dos documentos juntos a fls. 70 a 77 dos autos e dos quais resultam expressamente que, por cartas registadas com Aviso de Receção datadas (ambas) de 22/11/2013, as aqui Recorrentes requereram ao Sr. Administrador de Insolvência que se dignasse reconhecer os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante global de € 4.559,91 e € 5.768,24, e ainda que certificasse o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho), de acordo com a referida liquidação.

  4. Pelo que, a emissão das declarações referidas no ponto H da decisão da matéria de facto, datadas de 06/12/2013, surge como resposta às comunicações das Recorrentes datadas de 22/11/2013, sendo certo que os valores ali reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência coincidem, in totum, com o valor cujo reconhecimento lhe solicitaram, por um lado, e com os que apuseram nos requerimentos que apresentaram, em 03/12/2013, junto dos serviços do Recorrido, por outro.

  5. Pelo exposto, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada por forma a incluir, como factos provados, os seguintes factos autónomos: G1 – Em 22/11/2013, as Autoras expediram duas exposições escritas dirigidas e recebidas pelo Sr. Administrador de Insolvência da sociedade CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda., através das quais lhe solicitaram que reconhecesse os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante global de € 4.559,91 e € 5.768,24, bem como que se dignasse certificar o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho). (cf. docs. a fls. 70 a 77 dos autos) H1 – O valor constante das declarações referidas em H coincide com o valor liquidado através das comunicações referidas em G1 e com o valor cujo pagamento foi requerido ao Réu. (cf. docs. de fls. 70 a 79 dos autos e fls. 1 a 33 e 112 a 143 do PA).

  6. Também deviam ter ficado expressamente identificados, nos pontos I1 e I2 da decisão sobre a matéria de facto, quais os concretos documentos que instruíram os requerimentos ali referidos, ou seja, que, aquando da entrada de tais requerimentos nos serviços do ISS, I.P. (em 03/12/2013), as Autoras juntaram diversos documentos, entre os quais (e para além do Modelo GS1/2012-DGSS devidamente certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência), cópia das comunicações juntas a fls. 70 a 77 dos autos e as declarações, subscritas pelo Sr. Administrador de Insolvência, juntas a fls. 78 e 79 dos autos.

  7. Tal concretização não é despicienda, já que o único fundamento do ato administrativo impugnado se prende precisamente com a questão da instrução dos requerimentos apresentados pelas Recorrentes em 03/12/2013 e dos documentos legalmente exigíveis para o efeito nos termos do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

  8. Por conseguinte, deve a redação dos pontos I1 e I2 ser objeto de alteração por forma a especificar quais os documentos que instruíram os requerimentos apresentados pelas Autoras Recorrentes junto dos serviços do ISS, I.P., em 03/12/2013, nos termos seguintes: I1 – Em 03/12/2013, a primeira Autora (MMUM) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 70 a 73 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 78 dos autos). (cf. docs. a fls. 1 a 33 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

    I2- Em 03/12/2013, a segunda Autora (SISS) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 74 a 77 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 79 dos autos). (cf. docs. a fls. 112 a 143 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

  9. Deviam ainda ter ficado expressamente identificados, nos pontos K1 e K2, P1 e P2 da decisão sobre a matéria de facto, quais os concretos documentos que foram juntos com as exposições escritas ali referidas, sendo certo que tais documentos podem ser considerados meios idóneos para comprovar os créditos laborais reclamados junto do Recorrido e dos quais este tinha conhecimento aquando da prática do ato administrativo impugnado.

  10. Assim, deve a redação dos pontos K1, K2, P1 e P2 ser objeto de alteração por forma a especificar quais os documentos que foram juntos com as exposições escritas apresentados pelas Autoras Recorrentes junto dos serviços do ISS, I.P., em 03/12/2013, nos termos seguintes: K1 – Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a primeira Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência (cf. docs. a fls. 36 a 74 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

    K2 - Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a segunda Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência. (cf. docs. a fls. 146 a 176 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

    P1 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a primeira Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 81 a 110 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

    P2 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a segunda Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 183 a 212 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

  11. Face ao exposto supra, e porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em crise, deve o tribunal ad quem modificar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, designadamente por forma a individualizar os factos supra identificados sob G1 e H1...

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