Acórdão nº 00649/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJBC (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de pensões, Núcleo de prestações por Invalidez/Velhice (Av.ª …, Lisboa), julgada improcedente.

O recorrente verte em conclusões do recurso: A) À data em que o A. apresentou o pedido de atribuição da pensão antecipada de velhice 22/03/2013, encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Este diploma como se refere no preambulo “procurando definir com clareza as balizas temporais de aplicação dos factores de redução referidos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situações de acesso à pensão antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duração B) O recorrente cumpre todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 187/2007: - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - Está abrangido pelo regime de antecipação consagrado na alínea c) do artigo 20º, em resultado da reestruturação da empresa L... Seguros na qual trabalhava e que esteve na origem da cessação do seu contrato de trabalho conforme declaração entregue na Ré.

- O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) C) Para o caso de se considerar não ser de aplicar a alínea c) do artigo 20º, o A. também se enquadra na alínea d), porquanto fez 57 anos de idade no dia 15/02/2015, mostrando-se verificados os demais requisitos previstos na lei, ou seja, - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) D) Este diploma aplica-se à situação da pessoa do A. por força das normas previstas no artigo 114º, nº 1 e 115º que estabelecem o seguinte: Artigo 114º Produção de efeitos: 1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.

  1. Artigo 115º Entrada em vigor: O presente decreto-lei entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

  2. Mostram-se, assim, verificados todos os requisitos para a atribuição ao recorrente da pensão antecipada, pelo que o direito à pensão tem de lhe ser reconhecido.

  3. O nº 3 do artigo 44º do citado Decreto-Lei 119/99, na redação vigente à data, prescreve que, “a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.” H) A sentença labuta numa errada interpretação do regime legal aplicável ao A. por não ter tido em conta que o A. tem a sua situação abrangida pelo nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 323/93 atinente à flexibilização da idade de pensão por velhice.

  4. Caso se entenda que o recorrente não poderia valer-se do regime previsto no Decreto-lei nº 187/2007 supra citado, o que não se aceita, pelos motivos supra expostos e só se concede por efeito de raciocínio, então ao recorrente teria de ser aplicável o regime previsto no nº 3 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, porquanto o A. está abrangido pelo disposto no Artigo 73º, norma transitória que permite a antecipação da idade de acesso à pensão do citado artigo 44º do Decreto-Lei 119/99, o qual se aplica a partir de 1 de Julho de 1999, por força do disposto no seu artigo 80º.

  5. A interpretação que se retira do artigo 44º, nº 3 do citado Decreto-Lei 119/99, é que as condições respeitantes à idade e ao tempo de carreira contributiva têm de se verificar à data da apresentação do pedido de atribuição da pensão de cada eventual beneficiário. Verifica-se, assim, que para que o A. possa aceder à pensão antecipada de velhice aos 55 anos tem que possuir uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos e ter completado 50 anos à data da atribuição da pensão.

  6. Pese embora os 55 anos de idade constituam um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 20 anos civis de registo de remunerações, tal não significa que, tal momento continue a ser o critério para efeitos de contagem dos anos para o cálculo da pensão, isto é, da penalização da pensão, devendo para tal efeito relevar o número de anos de carreira contributiva que o beneficiário tiver já no momento em que requer o benefício social em causa.

  7. O que resulta das disposições supra citadas é que para ter direito à antecipação de pensão por velhice, o beneficiário tem de, além de ter cumprido o prazo de garantia, ter o mínimo de 55 anos de idade e, à data em que perfaça essa idade, ter completado 20 anos civis de registos de remunerações para...

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