Acórdão nº 00649/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJBC (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de pensões, Núcleo de prestações por Invalidez/Velhice (Av.ª …, Lisboa), julgada improcedente.
O recorrente verte em conclusões do recurso: A) À data em que o A. apresentou o pedido de atribuição da pensão antecipada de velhice 22/03/2013, encontrava-se em vigor o Decreto-lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Este diploma como se refere no preambulo “procurando definir com clareza as balizas temporais de aplicação dos factores de redução referidos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situações de acesso à pensão antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duração B) O recorrente cumpre todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 187/2007: - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - Está abrangido pelo regime de antecipação consagrado na alínea c) do artigo 20º, em resultado da reestruturação da empresa L... Seguros na qual trabalhava e que esteve na origem da cessação do seu contrato de trabalho conforme declaração entregue na Ré.
- O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) C) Para o caso de se considerar não ser de aplicar a alínea c) do artigo 20º, o A. também se enquadra na alínea d), porquanto fez 57 anos de idade no dia 15/02/2015, mostrando-se verificados os demais requisitos previstos na lei, ou seja, - Tem 25 anos de registo de remunerações concretizadas entre 1981 e 2006; (Artigo 19º) - O A. mantêm-se na situação de desempregado há mais de 1 ano; - A data da apresentação do pedido, ocorrida em 22/03/2013, tinha completado 55 anos de idade; (Artigo 23º) D) Este diploma aplica-se à situação da pessoa do A. por força das normas previstas no artigo 114º, nº 1 e 115º que estabelecem o seguinte: Artigo 114º Produção de efeitos: 1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.
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Artigo 115º Entrada em vigor: O presente decreto-lei entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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Mostram-se, assim, verificados todos os requisitos para a atribuição ao recorrente da pensão antecipada, pelo que o direito à pensão tem de lhe ser reconhecido.
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O nº 3 do artigo 44º do citado Decreto-Lei 119/99, na redação vigente à data, prescreve que, “a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.” H) A sentença labuta numa errada interpretação do regime legal aplicável ao A. por não ter tido em conta que o A. tem a sua situação abrangida pelo nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 323/93 atinente à flexibilização da idade de pensão por velhice.
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Caso se entenda que o recorrente não poderia valer-se do regime previsto no Decreto-lei nº 187/2007 supra citado, o que não se aceita, pelos motivos supra expostos e só se concede por efeito de raciocínio, então ao recorrente teria de ser aplicável o regime previsto no nº 3 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, porquanto o A. está abrangido pelo disposto no Artigo 73º, norma transitória que permite a antecipação da idade de acesso à pensão do citado artigo 44º do Decreto-Lei 119/99, o qual se aplica a partir de 1 de Julho de 1999, por força do disposto no seu artigo 80º.
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A interpretação que se retira do artigo 44º, nº 3 do citado Decreto-Lei 119/99, é que as condições respeitantes à idade e ao tempo de carreira contributiva têm de se verificar à data da apresentação do pedido de atribuição da pensão de cada eventual beneficiário. Verifica-se, assim, que para que o A. possa aceder à pensão antecipada de velhice aos 55 anos tem que possuir uma carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos e ter completado 50 anos à data da atribuição da pensão.
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Pese embora os 55 anos de idade constituam um referencial, quer para o acesso ao regime de flexibilização da idade da pensão por velhice, quer para a consideração dos 20 anos civis de registo de remunerações, tal não significa que, tal momento continue a ser o critério para efeitos de contagem dos anos para o cálculo da pensão, isto é, da penalização da pensão, devendo para tal efeito relevar o número de anos de carreira contributiva que o beneficiário tiver já no momento em que requer o benefício social em causa.
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O que resulta das disposições supra citadas é que para ter direito à antecipação de pensão por velhice, o beneficiário tem de, além de ter cumprido o prazo de garantia, ter o mínimo de 55 anos de idade e, à data em que perfaça essa idade, ter completado 20 anos civis de registos de remunerações para...
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