Acórdão nº 01607/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Vila Nova de Gaia (R. … Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por The FR, Limitada (Avª …, Vila Nova de Gaia).

A recorrente conclui: A - Deve ser aditada à matéria assente com um ponto com a seguinte redacção: "Em 10.02.2016 a Autora remeteu ao Réu certificado de registo criminal dos seus titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, dos quais resulta que a gerente MFCSB foi condenada por crime de abuso de confiança fiscal, por sentença data de 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/04/2014", por se tratar de facto relevante para a boa apreciação da causa.

B - O n.º 2 do art. 469º do CCP estabelece uma presunção iuris et de iure, que se impõe a todos os intervenientes no processo de concurso e não é estabelecida apenas para melhor organização dos serviços da entidade pública C - É uma situação em a Lei define um prazo específico para a prática de um acto, que contém um terminus horário dentro do terminus diário.

D - O pedido de prorrogação de prazo para entrega da caução e documentos de habilitação foi extemporâneo, por ter sido apresentado depois de findo o prazo legalmente previsto para o efeito.

E - Ainda que assim não fosse, os últimos documentos de habilitação obrigatórios só foram entregues com a pronúncia em sede de audiência prévia, ou seja, em 10.02.2016, muito depois de ter terminado também o prazo prorrogado solicitado pela recorrida.

F - Para além disso, a recorrida prestou falsas declarações na fase pré-contratual já que uma das suas gerentes foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime que afecta a sua honorabilidade profissional, o que sempre seria motivo impeditivo da adjudicação.

G - Ao não se pronunciar sobre esta matéria a douta sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia.

H - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o art. 469, n.º 2, o art. 86º, n.º 1, e o art. 91º, todos do CCP, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção improcedente.

A autora contra-alegou, concluindo: A. Não competia ao Mm. Juiz a quo decidir acerca da adequação e conteúdo dos documentos de habilitação apresentados, mas apenas e tão só acerca da tempestividade da sua apresentação.

  1. Tendo os referidos documentos foram tempestivamente apresentados deverá o Recorrente, caso assim o entenda, pronunciar-se acerca da adequação do seu conteúdo devendo a Recorrida ser notificada da decisão que vier a ser proferida para exercer o seu direito à audição prévia em sede própria, ou seja, no âmbito do procedimento de contratação pública C. Assim, não poderia o Mm. Juiz a quo pronunciar-se acerca de uma decisão administrativa inexistente, cujo momento próprio para ocorrer não chegou a ter lugar.

  2. Bem como não poderia jamais o Mm. Juiz a quo considerar como facto provado que "Em 10.02.2016 a Autora remeteu ao réu certificado de registo criminal dos seus titulares de órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, dos quais resulta que a gerente MFCSB foi condenada por crime de abuso de confiança fiscal, por sentença de 19/03/2014 e transitada em julgado em 28/04/2014" uma vez que a Recorrida demonstrou e apresentou prova suficiente que a referida "MFCSB" deixou de integrar os órgãos sociais da Recorrida ainda antes de o Recorrente proferir a decisão de adjudicação no âmbito do procedimento de contratação pública.

  3. Assim, a não pronúncia do Mm. Juiz a quo acerca da questão da adequação dos documentos apresentados não merece qualquer censura e jamais poderia ter lugar.

  4. A presunção estabelecida no artigo 469º, n.º 2 do CCP não é uma presunção iuris et tantum.

  5. O disposto no n.º 2 do artigo 469º do CCP estabelece uma regra relativa ao momento em que a entidade adjudicante se considera notificada de determinado ato e não uma regra limitativa do horário de envio de comunicações pelo adjudicatário.

  6. Pelo que ao considerar extemporânea a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo apresentados pela Recorrida o Recorrente violou o disposto nos artigos 469º n.º 1 e 470º, n.º 1, ambos do CCP.

    1. Bem como violou o princípio da proporcionalidade na sua tríplice vertente, ou seja, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

  7. Assim, a decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo de julgar a apresentação dos documentos de habilitação e os requerimentos de prorrogação do prazo para a apresentação de declaração bancária e prestação de caução como tendo sido tempestiva não merece censura.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.

    *Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida: 1 – O Réu aprovou, entre o mais, Programa de concurso e Caderno de encargos, visando concurso para a Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A... – Cfr. fls. 11 a 56 do Processo Administrativo; 2 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Programa do concurso aprovado – Cfr. fls. 11 a 38 do Processo Administrativo - como segue: “[...] 4 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÂO E PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO PELO ADJUDICATÁRIO 4.1 – No prazo de dez dias contados da data da receção da notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar reprodução dos seguintes documentos de habilitação:

    1. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao CCP e Anexo B ao presente Programa de Concurso; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alínea b), d), e) e i) do artigo n.º 55º do mesmo Código; c) Declaração bancária ou outro documento equivalente, do qual resulte expressamente que o concorrente detém capacidade financeira para assegurar os investimentos propostos; [...] 4.4. – Caso de registe(m) alguma(s) irregularidade(s) nos documentos apresentados que possa(m) levar à caducidade da adjudicação, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para a supressão da(s) irregularidade(s) detectadas(s).

      […] 11 – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 11.1 – O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a dez dias para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91 do Código dos Contratos Públicos.

      11.2 – A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro/caução.

      [...] 11.5 – A falta de apresentação da caução no prazo fixado poderá determinar a caducidade da adjudicação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 91 do CCP.

      [...]” 3 – Para o efeito, o Réu lançou um concurso público para concessão de serviços públicos, que foi publicado no Diário da República, II série, n.º 136, de 15 de julho de 2015, e no JOUE – facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls.

      61 a 65 do Processo administrativo; 4 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o respectivo anúncio de procedimento n.º 4323/2015, como segue: “Anúncio de procedimento n.º 4323/2015 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 505… - Município de Vila Nova de Gaia Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 017 Localidade: Vila Nova de Gaia Telefone: 00351 223… Fax: 00351 223….

      Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Cessão da exploração do Complexo Turístico do Parque da Aguda - freguesia de A...

      Tipo de Contrato: Concessão de Serviços Públicos Preço base do procedimento inexistente Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 98390000 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não 6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Área do Município de Vi la Nova de Gaia País: PORTUGAL Distrito: Porto Concelho: Vi la Nova de Gaia Código NUTS: PT114 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos Prazo contratual de 38 meses a contar da celebração do contrato 9 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Divisão de Contratação Pública e Aprovisionamento Endereço desse serviço: Rua Álvares Cabral Código postal: 4400 … Localidade: Vila Nova de Gaia Endereço Eletrónico: geraldmcpa@cm-gaia.pt 9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ConstruLink (https://www.compraspublicas.com/) Link de contexto: http://www.cm-gaia.pt (Menu informações / compras publicas) 10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO Até às 17:00 do 50 º dia a contar da data de envio do presente anúncio 11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Renda mensal proposta - 40%; Experiência e qualificação na gestão de equipamentos...

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