Acórdão nº 01689/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JTPCM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.11.2014, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e Ciência, para a anulação do acto administrativo proferido em 23.04.2013 pelo Director Geral dos Estabelecimentos Escolares, que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas…”, por violação de lei e de forma.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, para além de ter omitido a apreciação de questão suscitada pelo Autor, ora Recorrente, violou as disposições dos artigos 3.º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125 e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 29 de Julho -, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de quaisquer nulidades da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade da decisão recorrida mas de dever, em todo o caso, ser concedido provimento ao recurso, por erro da decisão.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O Recorrente é licenciado, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M17 (piano) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em B....

2 – Em Dezembro de 2010, o Recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M17, progrediu legalmente ao 4.º escalão da carreira docente da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação posterior que alterou o ECD, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º75/2010, de 23 de Junho; que corresponde ao índice remuneratório 218 de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei.

3 – Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 218 da carreira docente.

4 – Em 30.05.2013, o Recorrente foi notificado da decisão que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas …”.

5 – Considerando essa decisão ilegal, o Recorrente interpôs a presente acção administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.

6 – Os vencimentos do Recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade – quantias indevidamente recebidas -, ilegalidade seria o Autor estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse ao escalão em que estivesse posicionado.

7 – Acontece até que o Reu ainda não revogou o acto que fez progredir o Autor ao 4.º escalão.

8 – Uma segunda questão é a de se saber se o ato que fez progredir ao 4.º escalão, índice de vencimentos 218, em Dezembro de 2010, ainda pode ser revogado, em 31 de Maio de 2013 (que não foi).

9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do Autor ao 4.º escalão (índice 218) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse ato – que não revogou –, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse acto de reposicionamento, em virtude de tal acto se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.

10 – Assim, os vencimentos do Recorrente só poderiam ser processados pelo índice 218, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o ato que ordena a reposição ilegal.

11 – Para que o Recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 218, seria necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o ato de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.

12 – No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspectos de pronúncia necessária e efectua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorrecto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer ato administrativo de progressão na carreira do Recorrente.

13 – Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.

14 – Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.

15 – Acresce ainda que a progressão do Autor, ao 4.º escalão (índice 218), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.

16 – Em conclusão, a sentença recorrida e o acto impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um acto administrativo – progressão ao 4.º escalão da carreira docente, índice 218 – que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.

17 – O abono de vencimento é um ato consequente do acto de reposicionamento na carreira, e de acordo com o princípio da legalidade não pode o recorrido abonar o Recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.

18- A sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28/07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o Recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.

19 – Conforme acima se disse “O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos”.

20 – Conforme a jurisprudência acima referida, apenas haverá restituição, no prazo de 5 anos, quando existe um crédito já definido, já o mesmo não acontece quando o ato administrativo (como acontece no presente caso) que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância esteja afectado de um vício que determina apenas a anulabilidade, sendo, neste caso, razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano.

21 - No caso concreto o acto impugnado, de 30.05.2013, que ordenou a reposição a “reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas” no pressuposto, declarado, de o Autor, ora Recorrente, dever estar posicionado no índice...

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