Acórdão nº 01689/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JTPCM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.11.2014, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e Ciência, para a anulação do acto administrativo proferido em 23.04.2013 pelo Director Geral dos Estabelecimentos Escolares, que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas…”, por violação de lei e de forma.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, para além de ter omitido a apreciação de questão suscitada pelo Autor, ora Recorrente, violou as disposições dos artigos 3.º, 6.º, 6.º - A, 124.º, 125 e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 29 de Julho -, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de quaisquer nulidades da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade da decisão recorrida mas de dever, em todo o caso, ser concedido provimento ao recurso, por erro da decisão.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – O Recorrente é licenciado, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M17 (piano) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em B....
2 – Em Dezembro de 2010, o Recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M17, progrediu legalmente ao 4.º escalão da carreira docente da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação posterior que alterou o ECD, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º75/2010, de 23 de Junho; que corresponde ao índice remuneratório 218 de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei.
3 – Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 218 da carreira docente.
4 – Em 30.05.2013, o Recorrente foi notificado da decisão que ordenou “a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas …”.
5 – Considerando essa decisão ilegal, o Recorrente interpôs a presente acção administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.
6 – Os vencimentos do Recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade – quantias indevidamente recebidas -, ilegalidade seria o Autor estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse ao escalão em que estivesse posicionado.
7 – Acontece até que o Reu ainda não revogou o acto que fez progredir o Autor ao 4.º escalão.
8 – Uma segunda questão é a de se saber se o ato que fez progredir ao 4.º escalão, índice de vencimentos 218, em Dezembro de 2010, ainda pode ser revogado, em 31 de Maio de 2013 (que não foi).
9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do Autor ao 4.º escalão (índice 218) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse ato – que não revogou –, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse acto de reposicionamento, em virtude de tal acto se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.
10 – Assim, os vencimentos do Recorrente só poderiam ser processados pelo índice 218, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o ato que ordena a reposição ilegal.
11 – Para que o Recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 218, seria necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o ato de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.
12 – No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspectos de pronúncia necessária e efectua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorrecto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer ato administrativo de progressão na carreira do Recorrente.
13 – Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.
14 – Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.
15 – Acresce ainda que a progressão do Autor, ao 4.º escalão (índice 218), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.
16 – Em conclusão, a sentença recorrida e o acto impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um acto administrativo – progressão ao 4.º escalão da carreira docente, índice 218 – que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.
17 – O abono de vencimento é um ato consequente do acto de reposicionamento na carreira, e de acordo com o princípio da legalidade não pode o recorrido abonar o Recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.
18- A sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28/07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o Recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.
19 – Conforme acima se disse “O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos”.
20 – Conforme a jurisprudência acima referida, apenas haverá restituição, no prazo de 5 anos, quando existe um crédito já definido, já o mesmo não acontece quando o ato administrativo (como acontece no presente caso) que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância esteja afectado de um vício que determina apenas a anulabilidade, sendo, neste caso, razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano.
21 - No caso concreto o acto impugnado, de 30.05.2013, que ordenou a reposição a “reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas” no pressuposto, declarado, de o Autor, ora Recorrente, dever estar posicionado no índice...
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