Acórdão nº 00247/10.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O CLUBE DESPORTIVO…, contribuinte n.º 5…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/02/2017, que julgou improcedente a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 1801200900156868 e Apensos, instaurada para cobrança coerciva da quantia de €72 656,70 proveniente de contribuições e cotização para a Segurança Social relativas ao período de Novembro de 2004 a Dezembro de 2007.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. Conforme resulta do facto provado B) os presentes autos têm por base a falta de pagamento de cotizações alegadamente pagas pelo ora oponente de “novembro de 2004 a dezembro de 2007 aos seus jogadores de futebol”.

  2. A lei vigente ao tempo dos factos era a Lei n°. 17/2000, de 8 de Agosto, que no seu art°. 63°., nº. 2 dispunha que “2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida.

  3. Posteriormente, em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor o Código Contributivo aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro que continha uma norma semelhante, onde se determinava no n°. 1 que “a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que “o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial do conciliação”.

  4. As cotizações alegadamente em dívida pelo ora oponente remontam ao período de “novembro de 2004 a dezembro de 2007”, ou seja, há mais de 5 anos, mais exactamente a um período de quase 10 anos.

  5. Porém, esse período de prescrição foi interrompido, conforme refere o facto provado da al. e) “o CLUBE DESPORTIVO... foi citado no âmbito das execuções referidas em A), no dia 08-02-2010”, pelo que ocorreu o último e único acto interruptivo da prescrição em 8/2/2010.

  6. Nos termos do art°. 326°., n°. 1 do Cod. Civil, “a interrupção inutiliza para a prescrição rodo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” e “a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (n°2), pelo que a partir da data referida recomeçou a correr um novo prazo de prescrição que se completou em 8/2/2015.

  7. Nos termos do art°. 204°., °. 1, al. d) do CPPT, é fundamento de oposição à execução a “prescrição da divida exequenda”, podendo esse fundamento ser invocado supervenientemente, pois que, nos termos do art°. 175º do mesmo CPPT “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”, pois estamos perante um processo de oposição à execução.

  8. Deve assim ser declarada extinta por prescrição a quantia exequenda, com a consequente procedência da presente oposição e o arquivamento da execução á qual se opõe.

    SEM EMBARGO, I) Na sua oposição o ora recorrente defende que não tinha com os seus trabalhadores qualquer contrato de trabalho, pois que os seus jogadores estavam ao serviço do clube “em regime de prestação de serviços, com a consequente isenção, de contribuições por parte dos atletas, e de cotizações por parte da oponente, para a Segurança Social”.

  9. Por sua vez, a Segurança Social (SS) defendeu a doutrina que “esses jogadores deveriam ser enquadrados como jogadores profissionais, ser equiparados a qualquer trabalhador por conta de outrem e, por via disso, a descontarem para a Segurança Social sobre o “salário” mensal.” K) Portanto, para se saber qual das partes tem razão têm de apurar-se factos que demonstrem a existência ou não de um contrato de trabalho.

  10. Como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 3/4/2014, proferido processo 5/13.1T4AGD.C1, disponível no sistema ITIJ: “1 - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos art°s 1152° e 1154° do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia), pois II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.” M) IV- Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes - a subordinação ou a autonomia - que permite atingir aquela distinção, pois V - A subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

  11. Dos factos provados não se pode concluir pela existência de qualquer contrato de trabalho, pois que não está provada a subordinação jurídica, que emerge do facto de o credor da prestação de serviço, poder agir disciplinarmente sobre os jogadores, quando, por exemplo, faltassem aos treinos.

  12. Como se refere na petição inicial, essa falta acarretava apenas o não pagamento das despesas que o jogador, por não ter feito, não tinha de receber.

  13. No caso dos presentes autos, temos de ter presente a doutrina do artº. 74°. Da Lei Geral Tributária que determina que “1- O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributário ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque” Q) Sobre este artigo e a regra nele contida, escrevem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIN SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, em Lei Geral Tributária, 4ª. Edição, 2012, pág. 656 que “No n.º 1 deste art. 74.º estabelece-se a regra de que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário recai sobre quem os invoque. Assim, em regra, a administração tributária terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto os sujeitos passivos terão o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização desses direitos.

  14. Face ao que se deixa exposto, cabia à SS o ónus de provar a existência de contratos de trabalho relativos a jogadores que não disputavam competições profissionais e resolve-se contra a parte que tinha o ónus da prova, a circunstância de nada se haver provado sobre a existência ou não de contratos de trabalho entre os jogadores e o ora oponente, pelo que tinha de proceder a presente oposição, mostrando-se violado de forma estrondosa o disposto no art°. 74°. da Lei Geral Tributária.

  15. Face à míngua de factos que permitissem toma uma decisão conforme ao direito, a sentença recorrida romanceou a situação para concluir como concluiu pela existência de contrato de trabalho.

  16. Assim, discorreu sobre os valores absolutos que constam do processo sem ter averiguado a que correspondem se a despesas de deslocação, a almoços, a seguros, a equipamentos, etc., ou seja, concluiu, sem qualquer suporte ou prova que tudo é remuneração.

  17. Depois, com base nesses valores em causa, considerando os anos em análise, o facto de em muitas situações serem superiores aos auferidos pelo cidadão comum a desempenhar outras profissões, o facto de, em regra, serem de montante igual ao longo dos meses (basta olhar para o calendário e verificar que ao longo dos meses há-os com cinco e quatro fins de semana, implicando, necessariamente, n.° de jogos diferentes, deslocações diferentes, etc.), o que será natural se as despesas forem as mesmas.

  18. Aponta para uma relação de trabalho dependente defendida pela Entidade Exequente, mesmo sem saber se os valores referidos que nem sequer estão considerados provados correspondem a remunerações, pois a oponente alega que correspondem a despesas com viagens, alojamentos, equipamentos desportivos, reforço alimentar, formação e seguros “.

  19. Disserta mais, sem qualquer base factual, “como compreender que em diversos anos haja jogadores que recebem o triplo ou o quádruplo de outros. Os equipamentos desportivos e reforço alimentar são diversos conforme os jogadores?”, referindo que “mesmo nas divisões em que o opoente militava (não indicando quais), não podia verificar-se uma situação de simples prestação de serviços dos seus jogadores pois há...

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