Acórdão nº 01495/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R...

recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a reclamação julgou procedente a reclamação deduzida contra a penhora indevida e a prescrição da dívida exequenda, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso incide sobre questões de facto e de direito.

II - Quanto à matéria de facto, tudo salvo melhor opinião e o devido respeito, entendeu o Tribunal a quo dar como assentes 15 (quinze) factos como provados todos baseados em documentos, supostamente não impugnados pela reclamante, dizendo que inexistem outros factos com interesse para a causa.

III - Com excepção dos documentos 12 a 15, inclusive, que a reclamante/recorrente conhece porque foi notificada dos mesmos e sobre os quais tomou oportunamente posição, impugnando-os devidamente - como aconteceu com o documento 15 quanto ao endereço para onde terão sido enviadas as citações que nunca foram para o domicílio fiscal da mesma -, IV - todos os outros documentos (de 1 a 11) nunca foram notificados ou de qualquer forma dados a conhecer pela AT à reclamante/recorrente, que nunca os viu e desconhece totalmente da sua existência e teor, na senda daquilo que desde 1994 e 1995 acontece com este assunto, não podendo, por isso, impugnar o que seja e exercer, quanto aos mesmos o direito do contraditório, o que constitui uma irregularidade, nulidade e/ou erro de julgamento.

V - Por outro lado, há alguns factos alegados pela reclamante e documentos fundamentais apresentados por que esta que não foram levados em linha de conta, muito menos foram considerados como factos provados ou como não provados, como aconteceu com os documentos a que a douta sentença alude no seu “SANEAMENTO” (alíneas a), b) e C)) mas que depois pura e simplesmente esquece na “FUNDAMENTAÇÃO”, sendo que são documentos que originam toda esta situação sub judice, não podendo nem devendo, por isso, serem esquecidos.

VI - Até para que se saiba e se tente perceber aquilo que ainda é um enigma para a reclamante/recorrente que é a razão de apenas nessa altura a AT ter descoberto o domicílio da reclamante (Cfr. supra conclusão III, in finie) que nasceu e sempre viveu ali e lhe ter enviado, enfim, a primeira notificação relativa a este assunto! VII - Aliás, a fls. 86 dos autos, a AT foi notificada para comprovar nos autos a citação da reclamante para a execução relativamente a todas as dívidas exequendas. “ e, que se saiba, até hoje, não apresentou o que fosse, o que é confirmado pelo ponto 10 do douto despacho do DM. do MP prévio à douta decisão ora em crise.

VIII - Em todo o caso, lendo o que é dito nesses factos provados, dá ideia que o reclamante é o J..., não se fazendo uma só menção à identificação da reclamante cujo nome é, recorda-se, R..., que nasceu e sempre viveu no mesmo sítio, onde tem domicilio fiscal, tem uma identidade, personalidade e capacidade jurídica e judiciária própria.

IX - A morada onde foi notificada em 2014 apenas servirá para pagar impostos é e sempre foi a mesma onde a AT ou outra qualquer entidade deveria e deve citá-la para exercer os correlativos direitos, mormente para exercer o direito ao contraditório.

X- Como se refere melhor na supra exposição, mesmo os factos dados - mal - como provados, para além de nada provarem deveriam e deverão levar a conclusão contrária, i. é, de provarem à saciedade a caducidade/ prescrição das referidas dívidas fiscais e as demais teses da reclamante/recorrente, mormente que até finais de 2014 nunca recebeu quaisquer comunicação, citação ou notificação da AT.

XI - Acresce que os documentos apresentados pela reclamante juntos aos autos, seja com a reclamação seja nos vários requerimentos que foi chamada a apresentar, esses sim notificados à AT, que não os impugnou, não foram considerados pelo Tribunal muito menos dados como provados.

XII - Como acontece com o documento levantado junto da AT em que ela própria admite haver prescrição e consequente relaxamento processual durante mais de 8 anos, mesmo cm relação ao aludido J... que dele consta, sendo que o nome da reclamante, mais uma vez, nem sequer aparece.

XIII - Esta omissão da AT perante a reclamante durante de cerca 20 longos anos, fez com que em sede de contestação à reclamação apresentada pela reclamante esta dissesse, sintomaticamente: “oferece o merecimento dos autos”.

XIV - Louva-se a posição processual do Digno Magistrado do Ministério Público, legitimo representante do interesse público, que a fls 204 dos autos, já havia doutamente referido: “Afigura-se dever a reclamação proceder, atento o teor dos presentes autos - quer no que reporta aos argumentos apresentados quer aos documentos apresentados, quer à matéria subjacente aos mesmos.”! XV - Entendeu, mesmo assim, respeitavelmente, a douta sentença não formar a sua convicção também nesse documento não impugnado e nessa confissão do MP.

XVI- Não se concorda com a douta sentença, desde logo, pela (des)proporção da condenação das custas, que o Tribunal fixou em 98% da responsabilidade da reclamante e apenas 2% para a Fazenda Pública, o que, salvaguardando existir um erro material de troca de responsabilidade pelas custas, caso em que nos penitenciaremos, abstemo-nos de comentários e dizemos objetivamente que é completamente desproporcionado e, por isso, injusto, para além de incentivar a AT a práticas ilegais e desmotivar os sujeitos passivos a pugnar pelos seus interesses junto das instâncias competentes, maxime dos Tribunais! XVII - Na verdade, a reclamante faz, basicamente, 3 (três) pedidos: o primeiro que se divide em duas partes, pronunciando-se o Tribunal sobre a prescrição mas não o fazendo quanto à caducidade; o segundo que é um pedido que sendo abstrato e nessa medida inócuo não deixou de ter, certamente, no interesse de todos, inclusive do Tribunal, ao baixar a pendência de processos, um certo efeito de contenção da AT que se prestava a penhorar todos os salários da reclamante, que foi indeferido; e um terceiro, dividido também em duas partes, em que se defere a primeira parte e não há pronúncia quanto à segunda.

XVIII - A questão principal, como o próprio Tribunal a designa, é a primeira parte do último pedido (C), na medida em que todo este processo nasce, precisamente, de um ato concreto da AT de penhora, indevida e ilegal, de vencimentos auferidos pela reclamante/recorrente, da qual a ora recorrente reclamou, nos termos legais, dando origem a todo este processo que correu no TAF de Braga durante cerca de 3 anos.

XIX - E se a pendência não foi rápida e eficaz deve-se, fundamentalmente, à atitude autista da AT que constantemente ignorou e fez “ouvidos moucos” aos constantes despachos, pedidos e ofícios do Tribunal a quo, assim como do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso e, depois, do Tribunal de Comércio de Guimarães, onde a ação de insolvência passou a decorrer, no sentido da reposição da legalidade.

XX - Processo que se pretende findar, por inutilidade superveniente da lide, porque e só, com muito custo, passado esses 3 anos, a AT foi obrigada a repor ou devolver o dinheiro ilegalmente retirado à reclamante.

XXI - O que não pode nem deve, e aí estamos em consonância com o douto aresto, independentemente da inutilidade da lide, é não deixar de haver pronuncia sobre a prescrição ( e já agora sobre a caducidade ), que embora sejam questões “incidentais”, como refere a douta decisão em crise que cita, inclusive, nesse sentido, o acórdão do STA de 19.10.2016 (Cfr. página 13 da douta sentença ), são fundamentais.

XXII - A reclamação é ou foi a forma que a reclamante teve ao seu dispor para se opor àquilo que foi um evidente ato lesivo e ilegal por parte da AT e só existiu devido a este, impondo-se, desta forma, que as custas processuais devam ser atribuídas fundamentalmente à AT ou, assim não se entendendo, existir uma repartição mais equitativa e justa entre as partes.

Ademais, XXIII - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido inserto na parte final dessa alínea c) quando se pede a devolução “... acrescida dos juros até efetiva e completa devolução.”, impondo-se que o faça até por uma questão de princípio, na medida em que a AT, tendo ou não razão, cobra sempre juros a taxas perfeitamente escandalosas aos contribuintes, como acontece com o caso vertente em que cerca de metade das quantias supostamente em dívida são juros.

XXIV - Não o tendo feito, a douta sentença enferma de uma nulidade e/ou erro de julgamento, que expressamente se invoca, neste último caso se se entender que o Tribunal não acha essa pretensão como legitima e relevante, o que desde já não se concorda nem aceita, atento o disposto no art. 24° do CPT e/ou 61º do CPPT ou, ainda, 35° da LGT.

XXV - Mas há, como se disse, outra omissão de pronúncia do Tribunal respeitante ao primeiro de todos os pedidos formulados, ou seja, a caducidade, bem expresso na alínea a) dos pedidos a que alude a douta decisão, logo na sua primeira página, na parte final desta.

XXVI - Caducidade que atento regime do CPT e/ou da LGT que a sucedeu nesta questão ter-se-á que verificar e ser declarada na medida em que não ocorreu qualquer causa que o impedisse, não sabendo a recorrente, pelas razões já citadas, se o direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária foi ou não exercido - nem o douto aresto o refere -, sabendo apenas, com toda a certeza, que não lhe foi citada ou notificada.

XXVII - De modo que também aqui estaremos na presença de uma nulidade processual e/ou erro de julgamento (Cfr. Acórdão TCAS de 18.9.2012) que igualmente se invoca, com as legais consequências, neste último caso se se entender que o Tribunal não acha essa pretensão como legitima e relevante, o que desde já não se concorda nem aceita.

XXVIII - Poder-se-ia dizer que, assim sendo, deveria o Tribunal ad quem não deixar de pronunciar-se sobre a mesma, mas essa poderá ser uma falsa...

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