Acórdão nº 01495/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R...
recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a reclamação julgou procedente a reclamação deduzida contra a penhora indevida e a prescrição da dívida exequenda, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso incide sobre questões de facto e de direito.
II - Quanto à matéria de facto, tudo salvo melhor opinião e o devido respeito, entendeu o Tribunal a quo dar como assentes 15 (quinze) factos como provados todos baseados em documentos, supostamente não impugnados pela reclamante, dizendo que inexistem outros factos com interesse para a causa.
III - Com excepção dos documentos 12 a 15, inclusive, que a reclamante/recorrente conhece porque foi notificada dos mesmos e sobre os quais tomou oportunamente posição, impugnando-os devidamente - como aconteceu com o documento 15 quanto ao endereço para onde terão sido enviadas as citações que nunca foram para o domicílio fiscal da mesma -, IV - todos os outros documentos (de 1 a 11) nunca foram notificados ou de qualquer forma dados a conhecer pela AT à reclamante/recorrente, que nunca os viu e desconhece totalmente da sua existência e teor, na senda daquilo que desde 1994 e 1995 acontece com este assunto, não podendo, por isso, impugnar o que seja e exercer, quanto aos mesmos o direito do contraditório, o que constitui uma irregularidade, nulidade e/ou erro de julgamento.
V - Por outro lado, há alguns factos alegados pela reclamante e documentos fundamentais apresentados por que esta que não foram levados em linha de conta, muito menos foram considerados como factos provados ou como não provados, como aconteceu com os documentos a que a douta sentença alude no seu “SANEAMENTO” (alíneas a), b) e C)) mas que depois pura e simplesmente esquece na “FUNDAMENTAÇÃO”, sendo que são documentos que originam toda esta situação sub judice, não podendo nem devendo, por isso, serem esquecidos.
VI - Até para que se saiba e se tente perceber aquilo que ainda é um enigma para a reclamante/recorrente que é a razão de apenas nessa altura a AT ter descoberto o domicílio da reclamante (Cfr. supra conclusão III, in finie) que nasceu e sempre viveu ali e lhe ter enviado, enfim, a primeira notificação relativa a este assunto! VII - Aliás, a fls. 86 dos autos, a AT foi notificada para comprovar nos autos a citação da reclamante para a execução relativamente a todas as dívidas exequendas. “ e, que se saiba, até hoje, não apresentou o que fosse, o que é confirmado pelo ponto 10 do douto despacho do DM. do MP prévio à douta decisão ora em crise.
VIII - Em todo o caso, lendo o que é dito nesses factos provados, dá ideia que o reclamante é o J..., não se fazendo uma só menção à identificação da reclamante cujo nome é, recorda-se, R..., que nasceu e sempre viveu no mesmo sítio, onde tem domicilio fiscal, tem uma identidade, personalidade e capacidade jurídica e judiciária própria.
IX - A morada onde foi notificada em 2014 apenas servirá para pagar impostos é e sempre foi a mesma onde a AT ou outra qualquer entidade deveria e deve citá-la para exercer os correlativos direitos, mormente para exercer o direito ao contraditório.
X- Como se refere melhor na supra exposição, mesmo os factos dados - mal - como provados, para além de nada provarem deveriam e deverão levar a conclusão contrária, i. é, de provarem à saciedade a caducidade/ prescrição das referidas dívidas fiscais e as demais teses da reclamante/recorrente, mormente que até finais de 2014 nunca recebeu quaisquer comunicação, citação ou notificação da AT.
XI - Acresce que os documentos apresentados pela reclamante juntos aos autos, seja com a reclamação seja nos vários requerimentos que foi chamada a apresentar, esses sim notificados à AT, que não os impugnou, não foram considerados pelo Tribunal muito menos dados como provados.
XII - Como acontece com o documento levantado junto da AT em que ela própria admite haver prescrição e consequente relaxamento processual durante mais de 8 anos, mesmo cm relação ao aludido J... que dele consta, sendo que o nome da reclamante, mais uma vez, nem sequer aparece.
XIII - Esta omissão da AT perante a reclamante durante de cerca 20 longos anos, fez com que em sede de contestação à reclamação apresentada pela reclamante esta dissesse, sintomaticamente: “oferece o merecimento dos autos”.
XIV - Louva-se a posição processual do Digno Magistrado do Ministério Público, legitimo representante do interesse público, que a fls 204 dos autos, já havia doutamente referido: “Afigura-se dever a reclamação proceder, atento o teor dos presentes autos - quer no que reporta aos argumentos apresentados quer aos documentos apresentados, quer à matéria subjacente aos mesmos.”! XV - Entendeu, mesmo assim, respeitavelmente, a douta sentença não formar a sua convicção também nesse documento não impugnado e nessa confissão do MP.
XVI- Não se concorda com a douta sentença, desde logo, pela (des)proporção da condenação das custas, que o Tribunal fixou em 98% da responsabilidade da reclamante e apenas 2% para a Fazenda Pública, o que, salvaguardando existir um erro material de troca de responsabilidade pelas custas, caso em que nos penitenciaremos, abstemo-nos de comentários e dizemos objetivamente que é completamente desproporcionado e, por isso, injusto, para além de incentivar a AT a práticas ilegais e desmotivar os sujeitos passivos a pugnar pelos seus interesses junto das instâncias competentes, maxime dos Tribunais! XVII - Na verdade, a reclamante faz, basicamente, 3 (três) pedidos: o primeiro que se divide em duas partes, pronunciando-se o Tribunal sobre a prescrição mas não o fazendo quanto à caducidade; o segundo que é um pedido que sendo abstrato e nessa medida inócuo não deixou de ter, certamente, no interesse de todos, inclusive do Tribunal, ao baixar a pendência de processos, um certo efeito de contenção da AT que se prestava a penhorar todos os salários da reclamante, que foi indeferido; e um terceiro, dividido também em duas partes, em que se defere a primeira parte e não há pronúncia quanto à segunda.
XVIII - A questão principal, como o próprio Tribunal a designa, é a primeira parte do último pedido (C), na medida em que todo este processo nasce, precisamente, de um ato concreto da AT de penhora, indevida e ilegal, de vencimentos auferidos pela reclamante/recorrente, da qual a ora recorrente reclamou, nos termos legais, dando origem a todo este processo que correu no TAF de Braga durante cerca de 3 anos.
XIX - E se a pendência não foi rápida e eficaz deve-se, fundamentalmente, à atitude autista da AT que constantemente ignorou e fez “ouvidos moucos” aos constantes despachos, pedidos e ofícios do Tribunal a quo, assim como do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso e, depois, do Tribunal de Comércio de Guimarães, onde a ação de insolvência passou a decorrer, no sentido da reposição da legalidade.
XX - Processo que se pretende findar, por inutilidade superveniente da lide, porque e só, com muito custo, passado esses 3 anos, a AT foi obrigada a repor ou devolver o dinheiro ilegalmente retirado à reclamante.
XXI - O que não pode nem deve, e aí estamos em consonância com o douto aresto, independentemente da inutilidade da lide, é não deixar de haver pronuncia sobre a prescrição ( e já agora sobre a caducidade ), que embora sejam questões “incidentais”, como refere a douta decisão em crise que cita, inclusive, nesse sentido, o acórdão do STA de 19.10.2016 (Cfr. página 13 da douta sentença ), são fundamentais.
XXII - A reclamação é ou foi a forma que a reclamante teve ao seu dispor para se opor àquilo que foi um evidente ato lesivo e ilegal por parte da AT e só existiu devido a este, impondo-se, desta forma, que as custas processuais devam ser atribuídas fundamentalmente à AT ou, assim não se entendendo, existir uma repartição mais equitativa e justa entre as partes.
Ademais, XXIII - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido inserto na parte final dessa alínea c) quando se pede a devolução “... acrescida dos juros até efetiva e completa devolução.”, impondo-se que o faça até por uma questão de princípio, na medida em que a AT, tendo ou não razão, cobra sempre juros a taxas perfeitamente escandalosas aos contribuintes, como acontece com o caso vertente em que cerca de metade das quantias supostamente em dívida são juros.
XXIV - Não o tendo feito, a douta sentença enferma de uma nulidade e/ou erro de julgamento, que expressamente se invoca, neste último caso se se entender que o Tribunal não acha essa pretensão como legitima e relevante, o que desde já não se concorda nem aceita, atento o disposto no art. 24° do CPT e/ou 61º do CPPT ou, ainda, 35° da LGT.
XXV - Mas há, como se disse, outra omissão de pronúncia do Tribunal respeitante ao primeiro de todos os pedidos formulados, ou seja, a caducidade, bem expresso na alínea a) dos pedidos a que alude a douta decisão, logo na sua primeira página, na parte final desta.
XXVI - Caducidade que atento regime do CPT e/ou da LGT que a sucedeu nesta questão ter-se-á que verificar e ser declarada na medida em que não ocorreu qualquer causa que o impedisse, não sabendo a recorrente, pelas razões já citadas, se o direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária foi ou não exercido - nem o douto aresto o refere -, sabendo apenas, com toda a certeza, que não lhe foi citada ou notificada.
XXVII - De modo que também aqui estaremos na presença de uma nulidade processual e/ou erro de julgamento (Cfr. Acórdão TCAS de 18.9.2012) que igualmente se invoca, com as legais consequências, neste último caso se se entender que o Tribunal não acha essa pretensão como legitima e relevante, o que desde já não se concorda nem aceita.
XXVIII - Poder-se-ia dizer que, assim sendo, deveria o Tribunal ad quem não deixar de pronunciar-se sobre a mesma, mas essa poderá ser uma falsa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO