Acórdão nº 02311/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AQ, Lda.

, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município de Gondomar, tendente, em síntese, à suspensão da eficácia dos atos administrativos que ordenaram a demolição de identificada esplanada, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 31 de março de 2017, que considerou improcedente a presente providência cautelar, veio em 2 de maio de 2017 recorrer da decisão proferida, concluindo: “I. Prescreve o artigo 147º, nº1 do CPTA, o prazo de 15 dias para a interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes.

  1. No âmbito do presente recurso pretende a Recorrente a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento.

  2. Estando em causa a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição de recurso acresce o prazo de 10 dias, nos termos do art. 144º, n. 4 CPTA.

  3. A decisão do presente procedimento cautelar presume-se notificada em 07-04-2017, pelo que se conclui pela tempestividade do presente recurso.

  4. A providência de que se recorre não foi deferida por ausência de prova de prejuízos de difícil reparação.

  5. Tal não merece o acordo da Recorrente, uma vez que da prova produzida em sede de audiência final resulta o oposto.

  6. Desde logo das declarações do sócio gerente da Recorrente resultou de forma clara e inequívoca os prejuízos que a demolição da esplanada acarreta.

  7. Face aos depoimentos das testemunhas JA, H... e declarações do sócio gerente da recorrente resulta inequívoco a existência de prejuízos resultantes da demolição da esplanada.

  8. Resulta provado que a esplanada é um pilar fundamental do café em causa, não só pela capacidade de clientes que alberga, mas também pelo facto de ser um local destinado a fumadores, uma vez que no interior do café não é possível fumar.

  9. Resulta também evidente que a esplanada coberta tem uma capacidade que alberga 8 mesas, em contraposição com o interior do estabelecimento de 10 mesas, pelo que a capacidade do estabelecimento em causa, sem esplanada ficará reduzida substancialmente.

  10. A testemunha JA, atual cliente do espaço, afirmou perentoriamente que frequenta o estabelecimento e que a esplanada está cheia, com fumadores.

  11. A Recorrente alegou e provou que a demolição da esplanada pelo seu significado acarretará prejuízos de difícil reparação.

  12. E não se diga que não são prejuízos de difícil reparação por existir a possibilidade de quantificação dos mesmos.

  13. A Requerente limitou-se a evidenciar a sua faturação e demonstrar o peso financeiro que a esplanada representa.

  14. Peso cujo cálculo remonta ao preço pago pelo trespasse, pois como referiu o sócio gerente, o preço teve na sua base o estabelecimento nas condições em que estava, ou seja, a funcionar com a esplanada nos termos em que estava.

  15. Acresce a este facto um fator muito importante e também referenciados nas declarações das testemunhas supra e sócio gerente – o facto de se puder fumar na esplanada e do café ser para não fumadores.

  16. Facto que justifica o desvio da clientela, o que resulta da experiência comum.

  17. Se tem clientes que se deslocam ao local em causa porque ai podem fumar, acabando com esta possibilidade, os mesmos desviar-se-ão.

  18. A perda de clientela, por si só, é um prejuízo de difícil reparação ou mesmo impossível.

  19. Não se fala de um acontecimento localizado no tempo, mas um acontecimento futuro, cujas repercussões são insuscetíveis de quantificação exata.

  20. Os depoimentos referidos supra, conjugados com a prova documental junta aos autos, designadamente às fotografias, nas quais é possível avaliar a dimensão da esplanada, aos documentos contabilísticos juntos pela Requerente relativamente à faturação, bem como documentos comprovativos do contrato de trespasse tem de resultar na prova do requisito da perigosidade indispensável para o deferimento da providência cautelar em causa.

  21. Entende-se estar assim verificado o requisito do periculum in mora.

  22. E não se fundamente a não concessão da providência cautelar com o fato de na ação principal, caso seja procedente, puder a Recorrente ser reintegrada.

  23. A reconstituição da situação fáctico-jurídica após os prejuízos efetivos na ordem jurídica da Recorrente poderá ser indiferente, por tardia.

  24. Acresce uma breve referência no que se refere ao ponto 5 da matéria de facto assente pois não podemos confundir caráter de permanência com a questão da mobilidade, uma vez que podemos estar perante uma esplanada permanente, mas a mesma poder ser retirada a qualquer momento (nas declarações da testemunha arquiteto do município JP) XXVI. Este facto pode ser importante após definição da natureza do espaço.

  25. Face ao exposto entende-se verificado o requisito do periculum in mora, bem como o da ponderação de interesses do art. 120º, n. 1 e 2 CPTA, devendo dar-se provimento à providencia, sob pena de violação do art. 120º, n. 1 e 2 CPTA.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as demais consequências legais, assim se fazendo justiça.” Em 27 de junho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Recorrido/Município veio a apresentar contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1. O artigo 144º, nº 1 do CPTA prevê a regra geral em matéria de prazos para interposição de recursos, dispondo o Recorrente de 30 dias para interpor.

  1. Prevê o nº 4 do artigo 144º do CPTA que, “ Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.

  2. Nos presentes autos estamos perante um processo urgente, pelo que, os prazos para interposição de recurso seguem a regra prevista no artigo 147º do CPTA.

  3. Prescreve o artigo 147º, nº 1 do CPTA que, “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias (...)”, e acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, nos processos urgentes, “ Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade (...)”.

  4. Assim, ficam reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de atos processuais, nomeadamente o prazo previsto no nº 4 do artigo 144º do CPTA, ou seja, fica reduzido para 5 dias, pelo que, dispunha a Recorrente de 20 dias para interpor recurso.

  5. A Recorrente foi notificada da douta sentença, por carta registada, datada de 4/04/2017, a qual se presume notificada a 7/04/2017.

  6. O recurso foi interposto, em 02/05/2017.

  7. Assim, o recurso foi interposto fora de prazo, pois nessa data, já estava ultrapassado o prazo de 20 dias de que dispunha para o interpor, pelo que, o mesmo deve ser rejeitado, por intempestivo, face ao disposto no artigo 147º, nº 1 e 2 do CPTA.

  8. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não viola o disposto no artigo 120º nº 1 e 2 do CPTA.

  9. O Tribunal “a quo”, decidiu e bem, ao considerar que não está preenchido o pressuposto, “periculum in mora”, de que depende a procedência do procedimento cautelar.

  10. O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca dos factos.

  11. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT