Acórdão nº 02311/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AQ, Lda.
, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município de Gondomar, tendente, em síntese, à suspensão da eficácia dos atos administrativos que ordenaram a demolição de identificada esplanada, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 31 de março de 2017, que considerou improcedente a presente providência cautelar, veio em 2 de maio de 2017 recorrer da decisão proferida, concluindo: “I. Prescreve o artigo 147º, nº1 do CPTA, o prazo de 15 dias para a interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes.
-
No âmbito do presente recurso pretende a Recorrente a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento.
-
Estando em causa a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição de recurso acresce o prazo de 10 dias, nos termos do art. 144º, n. 4 CPTA.
-
A decisão do presente procedimento cautelar presume-se notificada em 07-04-2017, pelo que se conclui pela tempestividade do presente recurso.
-
A providência de que se recorre não foi deferida por ausência de prova de prejuízos de difícil reparação.
-
Tal não merece o acordo da Recorrente, uma vez que da prova produzida em sede de audiência final resulta o oposto.
-
Desde logo das declarações do sócio gerente da Recorrente resultou de forma clara e inequívoca os prejuízos que a demolição da esplanada acarreta.
-
Face aos depoimentos das testemunhas JA, H... e declarações do sócio gerente da recorrente resulta inequívoco a existência de prejuízos resultantes da demolição da esplanada.
-
Resulta provado que a esplanada é um pilar fundamental do café em causa, não só pela capacidade de clientes que alberga, mas também pelo facto de ser um local destinado a fumadores, uma vez que no interior do café não é possível fumar.
-
Resulta também evidente que a esplanada coberta tem uma capacidade que alberga 8 mesas, em contraposição com o interior do estabelecimento de 10 mesas, pelo que a capacidade do estabelecimento em causa, sem esplanada ficará reduzida substancialmente.
-
A testemunha JA, atual cliente do espaço, afirmou perentoriamente que frequenta o estabelecimento e que a esplanada está cheia, com fumadores.
-
A Recorrente alegou e provou que a demolição da esplanada pelo seu significado acarretará prejuízos de difícil reparação.
-
E não se diga que não são prejuízos de difícil reparação por existir a possibilidade de quantificação dos mesmos.
-
A Requerente limitou-se a evidenciar a sua faturação e demonstrar o peso financeiro que a esplanada representa.
-
Peso cujo cálculo remonta ao preço pago pelo trespasse, pois como referiu o sócio gerente, o preço teve na sua base o estabelecimento nas condições em que estava, ou seja, a funcionar com a esplanada nos termos em que estava.
-
Acresce a este facto um fator muito importante e também referenciados nas declarações das testemunhas supra e sócio gerente – o facto de se puder fumar na esplanada e do café ser para não fumadores.
-
Facto que justifica o desvio da clientela, o que resulta da experiência comum.
-
Se tem clientes que se deslocam ao local em causa porque ai podem fumar, acabando com esta possibilidade, os mesmos desviar-se-ão.
-
A perda de clientela, por si só, é um prejuízo de difícil reparação ou mesmo impossível.
-
Não se fala de um acontecimento localizado no tempo, mas um acontecimento futuro, cujas repercussões são insuscetíveis de quantificação exata.
-
Os depoimentos referidos supra, conjugados com a prova documental junta aos autos, designadamente às fotografias, nas quais é possível avaliar a dimensão da esplanada, aos documentos contabilísticos juntos pela Requerente relativamente à faturação, bem como documentos comprovativos do contrato de trespasse tem de resultar na prova do requisito da perigosidade indispensável para o deferimento da providência cautelar em causa.
-
Entende-se estar assim verificado o requisito do periculum in mora.
-
E não se fundamente a não concessão da providência cautelar com o fato de na ação principal, caso seja procedente, puder a Recorrente ser reintegrada.
-
A reconstituição da situação fáctico-jurídica após os prejuízos efetivos na ordem jurídica da Recorrente poderá ser indiferente, por tardia.
-
Acresce uma breve referência no que se refere ao ponto 5 da matéria de facto assente pois não podemos confundir caráter de permanência com a questão da mobilidade, uma vez que podemos estar perante uma esplanada permanente, mas a mesma poder ser retirada a qualquer momento (nas declarações da testemunha arquiteto do município JP) XXVI. Este facto pode ser importante após definição da natureza do espaço.
-
Face ao exposto entende-se verificado o requisito do periculum in mora, bem como o da ponderação de interesses do art. 120º, n. 1 e 2 CPTA, devendo dar-se provimento à providencia, sob pena de violação do art. 120º, n. 1 e 2 CPTA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as demais consequências legais, assim se fazendo justiça.” Em 27 de junho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.
O Recorrido/Município veio a apresentar contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1. O artigo 144º, nº 1 do CPTA prevê a regra geral em matéria de prazos para interposição de recursos, dispondo o Recorrente de 30 dias para interpor.
-
Prevê o nº 4 do artigo 144º do CPTA que, “ Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.
-
Nos presentes autos estamos perante um processo urgente, pelo que, os prazos para interposição de recurso seguem a regra prevista no artigo 147º do CPTA.
-
Prescreve o artigo 147º, nº 1 do CPTA que, “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias (...)”, e acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, nos processos urgentes, “ Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade (...)”.
-
Assim, ficam reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de atos processuais, nomeadamente o prazo previsto no nº 4 do artigo 144º do CPTA, ou seja, fica reduzido para 5 dias, pelo que, dispunha a Recorrente de 20 dias para interpor recurso.
-
A Recorrente foi notificada da douta sentença, por carta registada, datada de 4/04/2017, a qual se presume notificada a 7/04/2017.
-
O recurso foi interposto, em 02/05/2017.
-
Assim, o recurso foi interposto fora de prazo, pois nessa data, já estava ultrapassado o prazo de 20 dias de que dispunha para o interpor, pelo que, o mesmo deve ser rejeitado, por intempestivo, face ao disposto no artigo 147º, nº 1 e 2 do CPTA.
-
Ao contrário do alegado pela Recorrente, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não viola o disposto no artigo 120º nº 1 e 2 do CPTA.
-
O Tribunal “a quo”, decidiu e bem, ao considerar que não está preenchido o pressuposto, “periculum in mora”, de que depende a procedência do procedimento cautelar.
-
O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca dos factos.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO