Acórdão nº 00495/17.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Santa Maria da Feira, no âmbito da convolada Intimação para proteção de Direitos Liberdades de Garantias, apresentada pela SR - Unipessoal, Lda., tendente à, “… autorização … para … instalar, no terreno rústico sito na Via Estruturante Lourosa- Lamas no concelho de Santa Maria da Feira, a Praça de Touros Ambulante, com vista a aí ser realizada uma corrida de touros no dia 14 de Maio de 2017,” inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro, que em 11 de maio de 2017, decidiu julgar “(…) parcialmente procedente a presente intimação e, em consequência, intimo o R. a apreciar o pedido de licenciamento de instalação de recinto itinerante formulado pela A., deferindo-o, desde que, estejam reunidos todos os pareceres e vistorias necessárias para o efeito, designadamente, o parecer prévio vinculativo a que alude o artigo 23º do Decreto- Lei n.º 73/2009, de 31 Março”, veio recorrer da mesma para esta instância, concluindo: “1. A convolação da providência cautelar para intimação prevista no artigo 109° do CPA não colheu, no caso dos autos, qualquer fundamento legal.

  1. A realização de um espetáculo de tourada não é um direito que contenda com o direito à liberdade, mas sim e apenas com direito cultural.

  2. Pelo que a convolação operada ofende aquele dispositivo legal.

  3. Por outro lado, para o licenciamento municipal peticionado, era suposto existir um prévio parecer favorável da RAN e REN, o qual nem sequer foi requerido.

  4. O PDM, e o regime jurídico da REN - RAN (artigo 20° do Decreto-lei 166/2008 e artigo 22° do Decreto-lei 73/2009 respetivamente) impede o uso pretendido pela recorrida, dos terrenos onde pretendia instalar (ou melhor Instalou mesmo sem qualquer licenciamento) a Praça para a realização de tourada.

  5. Do mesmo modo a recorrida não obteve o licenciamento Junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) conforme alegou.

  6. O recorrente foi completamente impedido de exercer o seu mais elementar direito ao contraditório, porquanto foi citado por mail, menos de duas horas antes da realização da audiência de julgamento.

  7. Tanto que apenas teve tempo para preparar a viagem e deslocar-se para o Tribunal, sem sequer poder ler a petição inicial, por sinal, bem extensa.

  8. A douta sentença viola assim o disposto no artigo 3° do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirá deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se da douta sentença recorrida.” A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “I O presente recurso interposto pelo Município de Santa Maria da Feira ataca sindica a douta decisão judicial proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que convolou os autos à margem referenciados, inicialmente configurados como de Providência Cautelar com decretamento provisório, em Procedimento de Intimação, nos termos do disposto nos artigos 109 e ss. do C.PA.

II A Recorrida subscreve a douta decisão recorrida e toda a respetiva fundamentação a que adere, pugnando pela sua manutenção por entender que a mesma não padece de qualquer vício, não sendo merecedora de censura alguma.

III Como bem resulta dos autos, nomeadamente da Petição Inicial e douta Sentença, a matéria exposta como causa de pedir respeita inequivocamente ao direito à cultura, onde não pode deixar de incluir-se o direito a espetáculos tauromáquicos, no caso corrida de touros, o direito de acesso universal dos cidadãos à cultura e igualmente o direito á liberdade de iniciativa económica privada.

IV A factualidade circunstanciadamente exposta naquele articulado da A., ora Recorrida, enquadra-se pois na hipótese normativa prevista no artigo 109 e ss. do C.P.T.A.

V Contrariamente ao querido pelo Recorrente, o âmbito de aplicação daqueles preceitos legais não se restringe de forma alguma aos chamados direitos, liberdades e garantias pessoais, abrangendo indubitavelmente também direitos, liberdades e garantias patrimoniais.

VI Nem cabe sequer para efeitos de aplicação deste preceito a distinção entre direitos liberdades e garantias pessoais e direitos liberdades e garantias patrimoniais.

VII Como referem o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilhe na sua obra “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição de 2017, Edição da Almedina em anotação ao artigo 109, na pag. 883: “Estão abrangidos todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem que haja que distinguir entre direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. É verdade que, com a introdução desta forma de processo, o propósito primordial do Código foi dar cumprimento a uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos liberdades e garantias pessoais (cft. artigo 20, nº5 da CRP) Mas o que é certo é que o legislador não introduziu qualquer restrição, nem nos artigos que integram a presente Secção, nem no próprio título da Secção. Embora pudesse não o ter feito, o legislador optou, assim, por ir além da mera concretização da imposição constitucional e estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à proteção de todo e qualquer direito, liberdade ou garantia. Por outro lado, como o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cft. artigo 17º da CRP), também os de natureza análoga estão, por definição, inconclusivo no âmbito de das situações jurídicas que podem ser objeto de tutela através da utilização desta forma de processo.” VIII Vai...

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