Acórdão nº 00921/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Maior da Força Aérea, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AJFB, tendente, em síntese, a impugnar o indeferimento do pedido de reabertura do processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir o nexo de causalidade entre acidente de viação ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as suas lesões, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.
Formulou a Recorrente/Estado-maior nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “
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O Juiz está incumbido de fixar o valor da causa, e o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA.
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Não o fez, nem no despacho saneador nem na sentença, pelo que estaremos perante um vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d) do CPC.
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O Recorrido é 1S… da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, ocorrida a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria nº. 790/99, de 7 de Setembro).
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Tais lesões e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA referida, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do alegado acidente que aquele invoca, provavelmente ocorrido a 2 de setembro de 2004.
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Pois, aquando da sua passagem à situação de reforma, foram consultados documentos, nomeadamente o processo individual do militar, bem como solicitado à sua Unidade de colocação, da eventual existência de processos por acidente ou doença e nada existia.
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Segundo os relatórios médicos inclusos no processo clínico do militar e que fundamentaram a decisão da JSFA, as lesões apresentadas não foram adquiridas em razão do serviço, sendo muito anteriores ao invocado acidente.
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A decisão da JSFA de 13 de Agosto de 2008 foi devidamente homologada e não foi pelo ora Recorrido objeto de qualquer reação, tendo-a aquele, por isso aceitado, estando consolidada na ordem jurídica.
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O ora Recorrido requer ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a reabertura do seu processo clínico, em 19 de janeiro de 2012, por considerar que deveria ter passado à reforma extraordinária e não à situação de reforma, na sequência da decisão da JSFA de 13 de agosto de 2008.
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Tal requerimento é indeferido, inter alia, por não trazer ao processo quaisquer documentos que atestassem o que reclamava em 13 de março de 2012.
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A 18 de abril de 2012, o militar requer ao Diretor da Polícia Judiciária Militar, a instauração de processo de averiguações por acidente de trabalho, que conclui tratar-se de um incidente e que do mesmo não resultaram quaisquer danos na viatura onde seguia, ou nos elementos que compunham a equipa, incluindo o próprio.
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O oficial instrutor do processo, nas suas conclusões, qualificou o acidente como tendo ocorrido em serviço, mas fê-lo impropriamente, não comprometendo o Recorrente que mandou arquivar o processo.
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Intentada ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, como Procº. Nº128/13.7BECBR, contra o Estado-Maior da Força Aérea, que condenou o ora Recorrente a pronunciar-se sobre a pretensão do militar de ser presente à JSFA, que resultou no despacho anulado pela sentença a quo.
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Tal despacho do CEMFA, e o seu conteúdo, estão dados como provados no ponto 13. da fundamentação da sentença a quo.
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Como está dito no ponto 9. do referido despacho: “o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04.
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Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, os militares só podem ser presentes à JSFA por determinação do CEMFA e após parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, devidamente fundamentado, que determina a presença à Junta.
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Como dispõe o despacho do CEMFA anulado, não existiu qualquer acidente, nem lesões, ou doenças suscetíveis de comprovar qualquer nexo de causalidade.
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O requerimento para a reabertura por acidente em serviço tem de ser feito ao CEMFA que analisa se tal requerimento é acompanhado por elementos novos, no caso, para que seja novamente analisado e se estiver dentro dos parâmetros que a lei impõe, presente à JSFA.
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O CEMFA está vinculado ao disposto na lei para a reabertura do processo por acidente em serviço, no caso pela existência de novos elementos, o que como fica provado, não existiu.
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Foram cumpridos pelo ora Recorrente os normativos legais aplicados ao presente caso, inter alia, a Portaria nº. 609/87, de 16 de julho e Despacho nº 23/2011 do CEMFA – Normas para a organização e tramitação dos processos de averiguações por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos militares e ex. militares da Força Aérea.
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Dispositivos legais que a sentença a quo, por erro, não considerou, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA, O Recorrido/AJFB veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 256 e 257 Procº físico): “a. O Recorrente apresentou recurso da decisão recorrida mediante requerimento de interposição de recurso, no entanto sem indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, violando assim o disposto no artigo 637.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, b. O Recorrente apenas vem informar os autos da sua insatisfação com o decidido na douta sentença recorrida, repetindo os argumentos já vertidos na sua contestação, deixando no entanto por indicar - como tem de o fazer - as normas que a decisão recorrida violou, as normas que a decisão recorrida não aplicou, e, eventualmente, devia ter aplicado, ou não interpretou, contrariando o legislador ou o espírito das normas a considerar; c. As alegações apresentadas pela ora Recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões, pois as proposições delas constantes não integram qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, não identificando, com precisão e de forma concisa, os pontos concretos e razões de discordância da sentença recorrida, nem indicando expressamente os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, devendo o presente recurso ser rejeitado caso, após convite para o efeito (vd. art.º 639.º/4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), a Recorrente não venha aperfeiçoar as respectivas conclusões (art. 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA); Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!” O MP junto deste TCAN, notificado em 18 de maio de 2017 (Cfr. fls. 272 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de junho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 274 a 276 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente as suscitadas nulidades por omissão de pronúncia; e erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “Para a decisão do mérito da causa foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi primeiro sargento da Força Aérea Portuguesa, (cf. documento a fls. 58 do processo administrativo); 2. No dia 2 de Setembro de 2004 a equipa de investigação da Delegação de Coimbra, onde se integrava o Autor, efetuaram uma viagem de serviço, tendo na sua decorrência ocorrido um acidente automóvel (cf. relatório final a fls. 26 a 44 dos autos em processo físico); 3. No dia 13 de Agosto de 2008 o Autor passou à situação de reforma após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea, que declarou, no ponto “diagnóstico e número correspondente da tabela, quando aplicável”: “Gonartrose bilateral; cervicodristose, n.
os 99 e 103 da Tabela Geral D. Portaria n.º 790/99, de 07 de Setembro”; no “ponto funções, alterações e em que grau”: “As do aparelho locomotor em grau incompatível com todo o serviço militar”; e no ponto Parecer da Junta: “Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência” (cf. documento a fls. 114 do processo administrativo); 4. No dia 5 de Junho de...
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