Acórdão nº 00921/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Maior da Força Aérea, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AJFB, tendente, em síntese, a impugnar o indeferimento do pedido de reabertura do processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir o nexo de causalidade entre acidente de viação ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as suas lesões, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a Recorrente/Estado-maior nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “

  1. O Juiz está incumbido de fixar o valor da causa, e o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA.

  2. Não o fez, nem no despacho saneador nem na sentença, pelo que estaremos perante um vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d) do CPC.

  3. O Recorrido é 1S… da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, ocorrida a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria nº. 790/99, de 7 de Setembro).

  4. Tais lesões e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA referida, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do alegado acidente que aquele invoca, provavelmente ocorrido a 2 de setembro de 2004.

  5. Pois, aquando da sua passagem à situação de reforma, foram consultados documentos, nomeadamente o processo individual do militar, bem como solicitado à sua Unidade de colocação, da eventual existência de processos por acidente ou doença e nada existia.

  6. Segundo os relatórios médicos inclusos no processo clínico do militar e que fundamentaram a decisão da JSFA, as lesões apresentadas não foram adquiridas em razão do serviço, sendo muito anteriores ao invocado acidente.

  7. A decisão da JSFA de 13 de Agosto de 2008 foi devidamente homologada e não foi pelo ora Recorrido objeto de qualquer reação, tendo-a aquele, por isso aceitado, estando consolidada na ordem jurídica.

  8. O ora Recorrido requer ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a reabertura do seu processo clínico, em 19 de janeiro de 2012, por considerar que deveria ter passado à reforma extraordinária e não à situação de reforma, na sequência da decisão da JSFA de 13 de agosto de 2008.

  9. Tal requerimento é indeferido, inter alia, por não trazer ao processo quaisquer documentos que atestassem o que reclamava em 13 de março de 2012.

  10. A 18 de abril de 2012, o militar requer ao Diretor da Polícia Judiciária Militar, a instauração de processo de averiguações por acidente de trabalho, que conclui tratar-se de um incidente e que do mesmo não resultaram quaisquer danos na viatura onde seguia, ou nos elementos que compunham a equipa, incluindo o próprio.

  11. O oficial instrutor do processo, nas suas conclusões, qualificou o acidente como tendo ocorrido em serviço, mas fê-lo impropriamente, não comprometendo o Recorrente que mandou arquivar o processo.

  12. Intentada ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, como Procº. Nº128/13.7BECBR, contra o Estado-Maior da Força Aérea, que condenou o ora Recorrente a pronunciar-se sobre a pretensão do militar de ser presente à JSFA, que resultou no despacho anulado pela sentença a quo.

  13. Tal despacho do CEMFA, e o seu conteúdo, estão dados como provados no ponto 13. da fundamentação da sentença a quo.

  14. Como está dito no ponto 9. do referido despacho: “o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04.

  15. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, os militares só podem ser presentes à JSFA por determinação do CEMFA e após parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, devidamente fundamentado, que determina a presença à Junta.

  16. Como dispõe o despacho do CEMFA anulado, não existiu qualquer acidente, nem lesões, ou doenças suscetíveis de comprovar qualquer nexo de causalidade.

  17. O requerimento para a reabertura por acidente em serviço tem de ser feito ao CEMFA que analisa se tal requerimento é acompanhado por elementos novos, no caso, para que seja novamente analisado e se estiver dentro dos parâmetros que a lei impõe, presente à JSFA.

  18. O CEMFA está vinculado ao disposto na lei para a reabertura do processo por acidente em serviço, no caso pela existência de novos elementos, o que como fica provado, não existiu.

  19. Foram cumpridos pelo ora Recorrente os normativos legais aplicados ao presente caso, inter alia, a Portaria nº. 609/87, de 16 de julho e Despacho nº 23/2011 do CEMFA – Normas para a organização e tramitação dos processos de averiguações por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos militares e ex. militares da Força Aérea.

  20. Dispositivos legais que a sentença a quo, por erro, não considerou, com as legais consequências.

    Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA, O Recorrido/AJFB veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 256 e 257 Procº físico): “a. O Recorrente apresentou recurso da decisão recorrida mediante requerimento de interposição de recurso, no entanto sem indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, violando assim o disposto no artigo 637.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, b. O Recorrente apenas vem informar os autos da sua insatisfação com o decidido na douta sentença recorrida, repetindo os argumentos já vertidos na sua contestação, deixando no entanto por indicar - como tem de o fazer - as normas que a decisão recorrida violou, as normas que a decisão recorrida não aplicou, e, eventualmente, devia ter aplicado, ou não interpretou, contrariando o legislador ou o espírito das normas a considerar; c. As alegações apresentadas pela ora Recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões, pois as proposições delas constantes não integram qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, não identificando, com precisão e de forma concisa, os pontos concretos e razões de discordância da sentença recorrida, nem indicando expressamente os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, devendo o presente recurso ser rejeitado caso, após convite para o efeito (vd. art.º 639.º/4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), a Recorrente não venha aperfeiçoar as respectivas conclusões (art. 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA); Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!” O MP junto deste TCAN, notificado em 18 de maio de 2017 (Cfr. fls. 272 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de junho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 274 a 276 Procº físico).

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente as suscitadas nulidades por omissão de pronúncia; e erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “Para a decisão do mérito da causa foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi primeiro sargento da Força Aérea Portuguesa, (cf. documento a fls. 58 do processo administrativo); 2. No dia 2 de Setembro de 2004 a equipa de investigação da Delegação de Coimbra, onde se integrava o Autor, efetuaram uma viagem de serviço, tendo na sua decorrência ocorrido um acidente automóvel (cf. relatório final a fls. 26 a 44 dos autos em processo físico); 3. No dia 13 de Agosto de 2008 o Autor passou à situação de reforma após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea, que declarou, no ponto “diagnóstico e número correspondente da tabela, quando aplicável”: “Gonartrose bilateral; cervicodristose, n.

    os 99 e 103 da Tabela Geral D. Portaria n.º 790/99, de 07 de Setembro”; no “ponto funções, alterações e em que grau”: “As do aparelho locomotor em grau incompatível com todo o serviço militar”; e no ponto Parecer da Junta: “Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência” (cf. documento a fls. 114 do processo administrativo); 4. No dia 5 de Junho de...

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