Acórdão nº 00707/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: M..., Madeiras de Caxarias, SA (adiante designada apenas por M...) Recorrida: A...

, Terraplanagens, Ldª (adiante designada apenas por A...).

Entidade adjudicante: Município da Maia.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a acção de contencioso pré-contratual e decidiu: “… anulo o acto administrativo impugnado, excluo do procedimento de concurso a proposta da Contra-interessada e adjudico o “FORNECIMENTO DE CASCA DE PINHO PARA A COMPOSTAGEM DE LAMAS DA ETAR DE PARADA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS” à proposta apresentada pela Autora”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “O pedido de esclarecimento efetuado pelo Júri não visou completar a proposta da Recorrente, tendo-se reportado a uma simples clarificação do que já vinha declarado na proposta desta quanto às especificações técnicas dos bens a fornecer.

B. Em sede de resposta aos esclarecimentos, a Recorrente limitou-se, mais uma vez, como já o fizera no Anexo II da sua proposta, a dar por reproduzido o disposto na referida cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos.

C. O documento solicitado pelo Júri e, a final, junto pela Recorrente, em nada implicou uma alteração ou visou completar atributos ou suprir omissões da sua proposta.

D. Nestes termos, ao determinar que o júri do concurso fez uso indevido do estipulado no artigo 72.º do CCP, o que em seu entender, gerou a anulabilidade do ato de adjudicação, incorreu a sentença ora em crise em erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o artigo 72.º do CCP, devendo, com tal fundamento, ser revogada e substituída por decisão que determine a legalidade do ato de adjudicação em dissídio.

E. Porque a cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos previa de forma integral as especificações técnicas dos bens a fornecer, não era admissível, no âmbito das propostas, a previsão de qualquer variação no que respeita a essas caraterísticas e a essa cláusula do Caderno de Encargos.

F. Pelo que, o documento “Anexo II – Proposta” junto à proposta da Recorrente fornecia ao Júri toda a informação e dados relevantes que lhe permitiam proceder à análise e avaliação de tal proposta.

G. A declaração “Anexo II - Proposta” faz menção expressa à auto vinculação às Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, o que era exatamente o que a Entidade Adjudicante pretendia que os concorrentes fizessem ao juntar à proposta o documento previsto na alínea c) do Artigo 14.1. do programa.

H. A declaração prevista na alínea c) da Cláusula 14.1 do programa constitui uma cópia integral da Cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, sendo, assim, tal exigência redundante.

I. Em termos práticos e de justiça material, apresentar uma declaração em que a auto vinculação do concorrente ocorre por via de cópia integral das especificações, previstas naquela Cláusula 20.ª das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, ou apresentar um documento em que a referida auto vinculação se faz por via de remissão para as aludidas cláusulas, é uma e a mesma coisa.

J. Dever-se-á concluir, fazendo uso da jurisprudência do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 11/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1235/2015, bem da doutrina de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, página 944, que não se verifica a causa de exclusão da proposta da Recorrente ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, por referência ao artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP porquanto tal proposta possuía, na sua declaração intitulada “Anexo II – Proposta”, toda a informação relevante para efeitos da sua análise e avaliação, dada a remissão que faz para a Cláusula 20.º das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, que previa as especificações técnicas de forma completa e exaustiva.

K. Por impor ao Réu a exclusão da proposta da ora Recorrente, a sentença ora em crise padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, devendo, com tal fundamento, ser revogada e substituída por decisão que determine a legalidade do ato de adjudicação em dissídio.

L. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal, as alegações da ora Recorrente quanto à proposta da Recorrida não respeitam à discussão da valia técnica desta última proposta, mas antes a questões de pura legalidade e atuação vinculada da Administração na aplicação da lei à proposta da Recorrida.

M. Verifica-se que o processo fitossanitário utilizado pela Recorrida viola o disposto no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de Julho, pelo que incorre a sua proposta na causa de exclusão do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, porquanto, caso a sua proposta fosse adjudicada, o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

N. Na medida em que a violação do Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de Julho conduz à impossibilidade de obtenção do passaporte, verifica-se, ainda, que a proposta da Recorrida viola a Cláusula 20.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, incorrendo, como tal, nas causas de exclusão previstas nos artigos 70.º, n.º 2, alíneas b), segunda parte, e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.

O. Assim, deveria a proposta da Autora ter sido excluída, com fundamento nos termos conjugados dos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), segunda parte, e alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.

P. Conclusão que se obtém da simples aplicação das regras legais e regulamentares aplicáveis acima referidas, não se tratando de efetuar qualquer valoração técnica, própria da função...

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