Acórdão nº 00503/16.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VISEU e IRMÃOS, AC, LDA, respectivamente Entidade demandada e 1ª Contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual proposta por P... – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E VALORIZAÇÃO AMBIENTAL, LDA, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgou procedente a acção e, nessa procedência, anulou o acto de exclusão da proposta apresentada pela Autora no concurso público da empreitada de obra pública denominada “EMPREITADA CONTINUA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL – 2016”, o acto de adjudicação à 1ª contra-interessada e o inerente contrato.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente MUNICÍPIO formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.

  1. Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC.

  2. O “ficheiro” denominado plano de trabalhos, em si mesmo não configura qualquer texto; o que lhe dá conteúdo e existência são os plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos que nele se contêm e que, estes sim, são textos que para serem lidos necessitam de serem desagregados, e que por isso, de acordo com imposição legal têm de estar assinados digitalmente.

  3. Foi assim violado o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, tendo violado o disposto na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, sendo nula por força das alíneas c) e d) do nº 1 e b) do nº 2 do art. 616º, também do CPC.”.

    *Nas alegações de recurso, a Recorrente IRMÃOS AC, LDA, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 10-07-2017, que julgou procedente a presente ação e, em consequência, no âmbito do concurso público da empreitada de obra pública denominada “Empreitada Contínua de Sinalização Horizontal – 2016”, anulou o acto de exclusão da proposta apresentada pela autora, anulou o acto de adjudicação à contra-interessada, aqui recorrente, e anulou o contrato celebrado com esta.

    II- A recorrente insurge-se contra a interpretação e aplicação das normas jurídicas invocadas na sentença recorrida, que impunham que a presente ação fosse julgada improcedente, devendo manter-se o acto de adjudicação em causa, com as legais consequências.

    III- Assim, quanto à matéria de direito, a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação ao caso dos autos das normas jurídicas invocadas.

    IV- Contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, da conjugação das disposições dos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CCP, 54º, 68º e 70º, todos da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08, resulta que a autora deveria ter encriptado e assinado com recurso a assinatura eletrónica qualificada cada um dos ficheiros que integram o plano de trabalhos, isto é, deveria ter encriptado e assinado os planos de mão-de-obra, de equipamento e de pagamentos, o que a autora não fez.

    V- Tal justifica-se pois as comunicações e documentos que os intervenientes no procedimento trocam entre si devem, tal como aconteceria se fossem emitidos em suporte papel, devem ser assinadas pela pessoa ou entidade que os emite, pois a assinatura eletrónica substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou sinais identificadores do seu titular.

    VI- A lei exige uma assinatura eletrónica individualizada para cada documento relativo a uma proposta e o incumprimento deste requisito legal implica a exclusão das propostas que não cumpram aquele requisito, porque violadoras de uma formalidade essencial.

    VII- Ademais, o programa do procedimento do concurso mostra que os documentos em causa são documentos dotados de autonomia e individualidade próprias, ditadas pelo seu próprio conteúdo, ao contrário do entendido pela sentença recorrida.

    VIII- Assim, a exigência de assinatura eletrónica qualificada em todos os documentos submetidos e não somente no ficheiro onde se encontram inseridos, encontra-se prevista no artigo 54º, nºs 1 a 6 da Lei 96/2015, de 17/08, pelo que, a sua falta, resulta na exclusão da autora, nos termos do disposto no artigo 146º, n.º 2, alínea l) e artigo 62º, n.º 4 do CCP.

    IX- Assim, pelos fundamentos ora expostos, se impõe concluir pela legalidade da exclusão da proposta apresentada pela autora, que não deve ser admitida, devendo ser presente ação julgada improcedente, mantendo-se o acto de adjudicação em causa, com as demais legais consequências.

    X- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CCP, 54º, 68º e 70º, todos da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08.

    *A Recorrida P...

    apresentou contra-alegações, pedindo, com os fundamentos nelas constantes, a manutenção da sentença recorrida, não tendo formulado conclusões.

    *O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA.

    **II – OBJECTO DO RECURSO: O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – respeita (i) às invocadas nulidades da sentença recorrida e (ii) e erro de julgamento imputado à mesma por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CPP, 54º, 68º e 70º, da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08, dado ter considerado que o plano de trabalhos apresentado pela Autora/Recorrida integra os planos de mão-de-obra, de equipamento e de pagamentos, constituindo um só documento, e sendo, assim, suficiente a assinatura electrónica qualificada do ficheiro respeitante ao plano de trabalhos.

    **III – FUNDAMENTAÇÃO: 1 – DE FACTO 1.1. Consta da sentença a quo o seguinte: “Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso em três CD´s (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, considero relevante a seguinte matéria de facto:

    1. Através do anúncio de procedimento nº 3904/2016, publicado no Diário da República nº 122, II série, de 22/06/2016, foi publicitado o Concurso Público para a Empreitada de Obras Públicas de “EMPREITADA CONTINUA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL – 2016”.

    2. Foi elaborado o Programa do Concurso e o respetivo Caderno de Encargos, que dou aqui por integralmente reproduzidos.

    3. Apresentaram proposta ao concurso público identificado em A) supra, entre outras empresas, a Autora e as Contrainteressadas identificadas na petição inicial, propostas que dou aqui por reproduzidas.

    4. O júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que foi notificado aos concorrentes e dou aqui por reproduzido.

    5. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, cuja pronúncia dou aqui por reproduzida.

    6. A Autora foi notificada do relatório final, no qual o júri manteve a exclusão da proposta da Autora e propôs a adjudicação da empreitada à 1ªCI., Irmãos AC, Lda, pelo valor de € 182.066,89, acrescido de IVA, relatório que dou aqui por reproduzido.

    7. Em 20/10/2016, a ED deliberou adjudicar à 1ª CI. a empreitada.

    8. Foi celebrado o contrato de empreitada de obras públicas nº 048.SOMV/2016, assinado digitalmente pela ED, em 21/11/2016 e pela 1ª CI em 18/11/2016, que dou aqui por reproduzido.”.

      1.2.

      Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos, não impugnados): I) Consta do Relatório final quanto à exclusão da proposta da Autora o seguinte: “(…) Passando agora à análise do motivo da exclusão – recordamos o facto de o concorrente ter apresentado os documentos plano de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos agregados num único ficheiro, que foi assinado por aposição de certificado digital no ficheiro resultante da agregação e não nos documentos individualmente, como é reconhecido na reclamação apresentada (ponto 24º, figura 1).

      Ora, o que impõe o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto é...

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