Acórdão nº 00503/16.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VISEU e IRMÃOS, AC, LDA, respectivamente Entidade demandada e 1ª Contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual proposta por P... – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E VALORIZAÇÃO AMBIENTAL, LDA, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgou procedente a acção e, nessa procedência, anulou o acto de exclusão da proposta apresentada pela Autora no concurso público da empreitada de obra pública denominada “EMPREITADA CONTINUA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL – 2016”, o acto de adjudicação à 1ª contra-interessada e o inerente contrato.
*Nas alegações de recurso, o Recorrente MUNICÍPIO formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.
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Existe erro no julgamento da matéria de facto, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, c) e d), do CPC.
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O “ficheiro” denominado plano de trabalhos, em si mesmo não configura qualquer texto; o que lhe dá conteúdo e existência são os plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos que nele se contêm e que, estes sim, são textos que para serem lidos necessitam de serem desagregados, e que por isso, de acordo com imposição legal têm de estar assinados digitalmente.
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Foi assim violado o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, tendo violado o disposto na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, sendo nula por força das alíneas c) e d) do nº 1 e b) do nº 2 do art. 616º, também do CPC.”.
*Nas alegações de recurso, a Recorrente IRMÃOS AC, LDA, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 10-07-2017, que julgou procedente a presente ação e, em consequência, no âmbito do concurso público da empreitada de obra pública denominada “Empreitada Contínua de Sinalização Horizontal – 2016”, anulou o acto de exclusão da proposta apresentada pela autora, anulou o acto de adjudicação à contra-interessada, aqui recorrente, e anulou o contrato celebrado com esta.
II- A recorrente insurge-se contra a interpretação e aplicação das normas jurídicas invocadas na sentença recorrida, que impunham que a presente ação fosse julgada improcedente, devendo manter-se o acto de adjudicação em causa, com as legais consequências.
III- Assim, quanto à matéria de direito, a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação ao caso dos autos das normas jurídicas invocadas.
IV- Contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, da conjugação das disposições dos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CCP, 54º, 68º e 70º, todos da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08, resulta que a autora deveria ter encriptado e assinado com recurso a assinatura eletrónica qualificada cada um dos ficheiros que integram o plano de trabalhos, isto é, deveria ter encriptado e assinado os planos de mão-de-obra, de equipamento e de pagamentos, o que a autora não fez.
V- Tal justifica-se pois as comunicações e documentos que os intervenientes no procedimento trocam entre si devem, tal como aconteceria se fossem emitidos em suporte papel, devem ser assinadas pela pessoa ou entidade que os emite, pois a assinatura eletrónica substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou sinais identificadores do seu titular.
VI- A lei exige uma assinatura eletrónica individualizada para cada documento relativo a uma proposta e o incumprimento deste requisito legal implica a exclusão das propostas que não cumpram aquele requisito, porque violadoras de uma formalidade essencial.
VII- Ademais, o programa do procedimento do concurso mostra que os documentos em causa são documentos dotados de autonomia e individualidade próprias, ditadas pelo seu próprio conteúdo, ao contrário do entendido pela sentença recorrida.
VIII- Assim, a exigência de assinatura eletrónica qualificada em todos os documentos submetidos e não somente no ficheiro onde se encontram inseridos, encontra-se prevista no artigo 54º, nºs 1 a 6 da Lei 96/2015, de 17/08, pelo que, a sua falta, resulta na exclusão da autora, nos termos do disposto no artigo 146º, n.º 2, alínea l) e artigo 62º, n.º 4 do CCP.
IX- Assim, pelos fundamentos ora expostos, se impõe concluir pela legalidade da exclusão da proposta apresentada pela autora, que não deve ser admitida, devendo ser presente ação julgada improcedente, mantendo-se o acto de adjudicação em causa, com as demais legais consequências.
X- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CCP, 54º, 68º e 70º, todos da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08.
*A Recorrida P...
apresentou contra-alegações, pedindo, com os fundamentos nelas constantes, a manutenção da sentença recorrida, não tendo formulado conclusões.
*O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA.
**II – OBJECTO DO RECURSO: O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – respeita (i) às invocadas nulidades da sentença recorrida e (ii) e erro de julgamento imputado à mesma por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 62º e 146º, n.º 2, al. l), ambos do CPP, 54º, 68º e 70º, da Lei n.º 96/2015 de 17/08, 376º do CC e 3º do DL n.º 290-D/99 de 02/08, dado ter considerado que o plano de trabalhos apresentado pela Autora/Recorrida integra os planos de mão-de-obra, de equipamento e de pagamentos, constituindo um só documento, e sendo, assim, suficiente a assinatura electrónica qualificada do ficheiro respeitante ao plano de trabalhos.
**III – FUNDAMENTAÇÃO: 1 – DE FACTO 1.1. Consta da sentença a quo o seguinte: “Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso em três CD´s (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, considero relevante a seguinte matéria de facto:
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Através do anúncio de procedimento nº 3904/2016, publicado no Diário da República nº 122, II série, de 22/06/2016, foi publicitado o Concurso Público para a Empreitada de Obras Públicas de “EMPREITADA CONTINUA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL – 2016”.
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Foi elaborado o Programa do Concurso e o respetivo Caderno de Encargos, que dou aqui por integralmente reproduzidos.
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Apresentaram proposta ao concurso público identificado em A) supra, entre outras empresas, a Autora e as Contrainteressadas identificadas na petição inicial, propostas que dou aqui por reproduzidas.
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O júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que foi notificado aos concorrentes e dou aqui por reproduzido.
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A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, cuja pronúncia dou aqui por reproduzida.
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A Autora foi notificada do relatório final, no qual o júri manteve a exclusão da proposta da Autora e propôs a adjudicação da empreitada à 1ªCI., Irmãos AC, Lda, pelo valor de € 182.066,89, acrescido de IVA, relatório que dou aqui por reproduzido.
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Em 20/10/2016, a ED deliberou adjudicar à 1ª CI. a empreitada.
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Foi celebrado o contrato de empreitada de obras públicas nº 048.SOMV/2016, assinado digitalmente pela ED, em 21/11/2016 e pela 1ª CI em 18/11/2016, que dou aqui por reproduzido.”.
1.2.
Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos, não impugnados): I) Consta do Relatório final quanto à exclusão da proposta da Autora o seguinte: “(…) Passando agora à análise do motivo da exclusão – recordamos o facto de o concorrente ter apresentado os documentos plano de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e plano de pagamentos agregados num único ficheiro, que foi assinado por aposição de certificado digital no ficheiro resultante da agregação e não nos documentos individualmente, como é reconhecido na reclamação apresentada (ponto 24º, figura 1).
Ora, o que impõe o nº 5 do artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto é...
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